Tendo em consideração a necessidade de assegurar a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e garantir o acesso dos doentes aos medicamentos, bem como que a legislação em vigor em matéria de contratos públicos de aquisição permite a existência dos critérios de adjudicação do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, importa dar indicações no sentido de os contratos públicos de aquisição de medicamentos preverem, como critério de adjudicação, o primeiro dos indicados critérios.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, determino:
1 - Os SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., e os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nos contratos públicos de aquisição de medicamentos, incluindo biológicos similares, que lancem, devem prever como critério de adjudicação o do preço mais baixo.
2 - O presente despacho produz efeitos para todos os procedimentos lançados a partir do dia da entrada em vigor do mesmo despacho.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
207315275