Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 13025-A/2013, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Emite orientações para garantir o aprovisionamento de medicamentos, pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em termos que conduzam, em 2013, a uma redução anual global de custos, por referência a 2012.

Texto do documento

Despacho 13025-A/2013

A sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS) constitui a melhor garantia da continuidade da prestação de cuidados de saúde às populações.

O Governo tem, por isso, vindo a adotar medidas e a desenvolver esforços no sentido de assegurar essa sustentabilidade, no contexto socioeconómico extremamente difícil que o país atravessa.

Além disso e sob uma perspetiva mais geral, Portugal tem de cumprir os compromissos assumidos internacionalmente e em particular as metas estabelecidas no Programa de Assistência Económica e Financeira de redução do défice público, entre as quais avulta a da redução da despesa hospitalar com medicamentos.

Importa, com estes objetivos, adotar medidas que conduzam a uma contenção nos gastos com medicamentos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, permitindo a necessária flexibilidade, de modo a garantir uma redução efetiva dessa despesa e ao mesmo tempo não prejudicar a aquisição de medicamentos que constituam inovação terapêutica.

Nesse sentido, o presente despacho contém orientações para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde e para a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. (SPMS, E.P.E.), para garantirem o aprovisionamento de medicamentos por aqueles hospitais em termos que conduzam em 2013 em cada hospital do SNS a uma redução anual global de custos, em valor, que varia consoante certas categorias de medicamentos, por referência aos custos, em valor, suportados em 2012, para a mesma quantidade de medicamentos. Essa redução pode passar pela emissão pelas empresas das competentes notas de crédito.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado em anexo à Lei 27/2002, de 8 de novembro, no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de dezembro, determino:

1 - Durante o ano de 2013 os medicamentos só podem ser adquiridos por hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a preços inferiores aos praticados em cada um desses hospitais à data da publicação deste despacho, de acordo com as seguintes percentagens e categorias:

a) Medicamentos para os quais exista medicamento genérico ou similar ou biológico similar autorizado e comercializado, com a mesma denominação comum internacional e forma farmacêutica: 2,5%;

b) Medicamentos não incluídos na alínea anterior: 23,5%.

2 - Para efeitos do n.º 1, os preços dos medicamentos são determinados por cada um dos hospitais do SNS ou pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., (SPMS, E.P.E.) no caso dos contratos públicos de aprovisionamento (CPA).

3 - Para efeitos do n.º 1 releva a globalidade de custos, em valor, de medicamentos, para aquisição por cada um dos hospitais do SNS, tendo em conta os descontos comerciais concedidos nesse ano e que indiretamente influenciaram os preços unitários, ou, no caso dos CPA, dos SPMS, E.P.E., os preços unitários constantes do catálogo do mesmo ano, e releva também o volume global de unidades dos mesmos medicamentos vendidos a cada um desses hospitais.

4 - Todos os procedimentos abertos após a data da entrada em vigor do presente despacho devem especificar no caderno de encargos ou em documento equivalente que são inaceitáveis, com a consequente exclusão, todas as propostas com preços unitários que conduzam à ultrapassagem do preço resultante do disposto nos números anteriores.

5 - Quando todas as propostas de qualquer concurso público ou limitado sejam consideradas inaceitáveis, deve ser realizado novo procedimento com observância das disposições legais aplicáveis, bem como das condições do presente despacho.

6 - Em qualquer outro procedimento, por negociação ou ajuste direto, bem como os que já se encontrem em execução, devem ser realizadas as negociações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1.

7 - Para efeitos deste despacho as empresas deverão emitir a favor dos hospitais do SNS as notas de crédito destinadas ao cumprimento dos valores máximos de despesa previstos no presente diploma relativamente aos fornecimentos já realizados e procedimentos em execução no ano de 2013.

8 - Compete ao INFARMED, I.P., proceder à monitorização mensal do cumprimento do presente despacho, com base nos dados de compras fornecidos pela ACSS-Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

(ACSS, I.P.), em termos, periodicidade, desagregação e formato a definir por aquela Autoridade Nacional.

9 - O resultado da monitorização é comunicado pelo INFARMED, I.P., à SPMS, E.P.E., ou ao hospital respetivo.

10 - Delego nos conselhos de administração de todos os hospitais do SNS, bem como no conselho de administração da SPMS, E.P.E., consoante os casos, a competência para autorizar a escolha do procedimento, sempre que todas as propostas sejam consideradas inaceitáveis pelos motivos constantes nos números anteriores do presente despacho e para efeitos de se obter o cumprimento do disposto no presente despacho.

11 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fornecedores que, individual ou coletivamente, hajam celebrado com o Ministério da Saúde um acordo com condições de redução de despesa para o ano de 2013.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, mas sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1, os fornecedores ainda não abrangidos por um acordo poderão manifestar no prazo de 15 dias, contados da data de entrada em vigor do presente despacho, a sua intenção de celebrar com o Ministério da Saúde um acordo, que deverá ser outorgado até 30 dias contados da mesma data.

13 - Decorridos os prazos previstos no número anterior, considera-se não existir acordo para os efeitos do presente despacho.

14 - O INFARMED, I.P., divulga junto dos hospitais do SNS e da SPMS, E.P.E., a lista de entidades subscritoras dos acordos previstos no n.º 12.

15 - Por decisão do INFARMED, I.P., podem ser isentos, total ou parcialmente, da redução prevista no n.º 1 medicamentos que não tenham alternativa terapêutica, quando a referida redução coloque em causa a sua disponibilidade no mercado.

16 - As dúvidas de interpretação do presente despacho são resolvidas por circular conjunta da SPMS, E.P.E., ACSS, I.P., e do INFARMED, I.P.

17 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10 de outubro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

207315259

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/11/plain-312397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda