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Resolução do Conselho de Ministros 62/2013, de 10 de Outubro

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Sumário

Permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM), e delega na Ministra de Estado e das Finanças a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no presente diploma relativamente aos CTPM que venham a ser emitidos após a data de entrada em vigor do referido despacho.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013

A presente resolução permite a emissão de novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

A criação dos CTPM tem como objetivo promover a poupança de médio prazo dos cidadãos e dinamizar o acesso dos particulares a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida, a que pode acrescer um prémio aditivo nos dois últimos anos, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB).

A opção por instrumentos de dívida pública de médio e longo prazo, tal como os CTPM, permite ao investidor beneficiar de uma maior remuneração, aproximando-a da rendibilidade de instrumentos de dívida pública transacionados no mercado por grosso.

Por outro lado, a oferta atual de Certificados de Aforro (CA) - instrumentos com liquidez garantida -, passa agora a ser complementada por um novo instrumento, os CTPM, vocacionados para investidores com menor necessidade de liquidez, promovendo-se assim o alargamento da base de investidores domésticos, essencial para assegurar eficazmente as necessidades de financiamento do Estado.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por Certificados do Tesouro Poupança Mais (CTPM).

2 - Estabelecer que os CTPM só podem ser subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do titular.

3 - Determinar que os CTPM são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E.P.E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição, os saldos e os demais elementos reveladores da situação jurídica dos CTPM comprovados por extratos de conta e de registo, emitidos pelo IGCP, E.P.E.

4 - Estabelecer que os CTPM são emitidos por prazos de cinco anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPM, a serem subscritos a partir de 31 de outubro de 2013, são as seguintes:

a) 1.º ano - 2,75%;

b) 2.º ano - 3,75%;

c) 3.º ano - 4,75%;

d) 4.º ano - 5%;

e) 5.º ano - 5%.

6 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por despacho, alterar as taxas de juro estabelecidas no número anterior relativamente aos CTPM que venham a ser emitidos após a data de entrada em vigor do citado despacho.

7 - Estabelecer que as taxas de juro fixadas para os CTPM na data da sua subscrição são garantidas até à sua amortização.

8 - Estabelecer que a amortização dos CTPM no vencimento é feita ao valor nominal.

9 - Atribuir ao IGCP, E.P.E., o dever:

a) De prestar ao subscritor toda a informação relativa aos CTPM e de disponibilizar no seu sítio na Internet uma simulação da remuneração dos CTPM;

b) De disponibilizar, preferencialmente por via eletrónica, extrato periódico que identifique o valor nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos.

10 - Determinar a aplicação aos CTPM das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro.

11 - Estabelecer que os CTPM gozam dos direitos, isenções e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os respetivos juros passíveis de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), nos termos da lei.

12 - Determinar que o IGCP, E.P.E., estabelece os acordos que considere necessários à execução das operações de subscrição e reembolso dos CTPM, incluindo a receção e pagamento das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir as condições e as formalidades a observar na realização das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas advenientes, bem como fixar as respetivas comissões.

13 - Determinar que o IGCP, E.P.E., regula, através de instruções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso dos CTPM, bem como a respetiva gestão, e fixa os eventuais montantes a cobrar pela prestação dos respetivos serviços.

14 - Estabelecer que as emissões de CTPM ficam sujeitas aos limites assinalados em cada exercício orçamental à contração de dívida pública fundada e de dívida pública flutuante direta do Estado.

15 - Estabelecer que o IGCP, E.P.E., pode através de instrução e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, suspender ou estabelecer limites às subscrições, caso as taxas de juro fixadas para os CTPM não sejam consideradas suficientemente representativas, atendendo, nomeadamente, aos níveis de liquidez verificados no mercado, ou a outras alterações das condições de mercado consideradas relevantes.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Certificados do Tesouro Poupança Mais

Ficha técnica

Valores e subscrição:

. Valor nominal de cada unidade - 1 EUR.

. Mínimo de subscrição - 1.000 unidades.

. Máximo por conta de tesouro - 1.000.000 unidades.

. Mínimo por conta de tesouro - 1.000 unidades.

Prazo:

. Prazo - 5 anos, a partir da respetiva data-valor da subscrição.

Taxa de remuneração:

. Taxa de juro fixa para cada ano da aplicação: 1.º ano - 2,75%, 2.º ano - 3,75%, 3.º ano - 4,75%, 4.º e 5.º ano - 5%;

. A taxa de juro no 4.º e no 5.º ano é acrescida de um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

Prémio de remuneração:

. No 4.º e 5.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 80% do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

. O prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo.

. O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE, I.P.

Vencimento de juros:

. Cada subscrição vence juros com uma periodicidade anual.

. O vencimento dos juros ocorre no dia do mês igual ao da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

Distribuição de juros:

. O valor dos juros, líquido de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), é creditado no Número de Identificação Bancária (NIB), registado na respetiva conta do tesouro aberta junto do IGCP, E.P.E.

. Não há capitalização de juros.

Reembolso:

. Vencimento do capital ao valor nominal, no 5.º aniversário da data-valor da subscrição. No caso de esse dia não existir no mês de vencimento, o crédito terá lugar no 1.º dia do mês seguinte.

. O valor de reembolso é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.

Resgate antecipado:

. O resgate só é possível um ano após a data-valor da subscrição.

. Decorrido o 1.º ano, poderão ser efetuados resgates, em qualquer momento do tempo, acarretando a perda total dos juros decorridos, desde o último vencimento de juros até à data de resgate.

. O resgate determina o reembolso do capital ao valor nominal das unidades resgatadas.

. O resgate pode ser na totalidade das unidades subscritas ou, no caso de ser parcial, o total das unidades remanescentes não poderá nunca ser inferior a 1.000 unidades.

. O valor de resgate é creditado no NIB registado na respetiva conta do tesouro aberta no IGCP, E.P.E.

. O resgate pode ser ordenado pelo titular ou por um seu mandatário com poderes especiais para o efeito.

Titularidade:

. Só podem ser titulares de CTPM as pessoas singulares.

. Cada pessoa só pode ser titular de uma conta e cada conta apresenta um só titular. Nessa conta é obrigatória a indicação de uma morada e de um NIB de uma conta bancária de que essa pessoa seja detentora.

Regime fiscal:

. Os juros e os prémios de remuneração estão sujeitos a IRS, com retenção na fonte, à taxa liberatória existente na data do vencimento de juros.

. OS CTPM estão isentos do imposto de selo, desde que revertam a favor de herdeiros legitimários.

Garantia de capital:

. Garantia da totalidade do capital investido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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