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Deliberação 1597/2009, de 5 de Junho

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Sumário

Torna públicas a alteração ao Plano Director Municipal da Figueira da Foz e a planta de ordenamento e plantas de condicionantes.

Texto do documento

Deliberação 1597/2009

Alteração ao PDM da Figueira da Foz para a instalação de Plataforma

Logística em Vale de Murta e de uma zona industrial da Gândara

António Baptista Duarte Silva, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 06 de Abril de 2009, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a Alteração ao PDM da Figueira da Foz.

Mais se torna público que, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão de 29 de Abril último, deliberou aprovar, por unanimidade, a Alteração ao Plano Director Municipal da Figueira da Foz, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, alterado pela Declaração de Rectificação 104/2007 de 6 de Novembro.

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente deliberação e em anexo, o Regulamento do Plano Director Municipal, bem como a respectiva planta de ordenamento, e planta de condicionantes.

20 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António Baptista

Duarte Silva.

Alteração ao Regulamento do PDM

(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)

...

Artigo 12.º

Ferrovias

Todas as intervenções a realizar nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 15.º sobre zonas non aedificandi.

...

Artigo 47.º

Urbanizável para fins industriais

...

2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais subdividem-se em:

a) Industrial I;

b) Industrial II;

c) Industrial III;

d) Industrial IV;

e) Industrial potencialmente a reestruturar - R;

f) Industrial a reconverter - M.

...

5 - ...

a) ...

b) Pelo menos 20 m para os espaços industriais III, devendo condicionar nestes a localização de indústrias do tipo II aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m de qualquer habitação ou equipamento público.

6 - O espaço industrial I compreende as unidades de celulose e fabrico de pasta de papel existentes e a zona contígua devidamente assinalada na planta de ordenamento e destina-se preferencialmente à instalação de unidades do tipo I constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais e florestais envolventes.

...

9 - O espaço industrial II compreende as zonas industriais existentes e propostas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento, localizadas na Cova/Gala e Vila Verde, e destina-se preferencialmente à instalação de armazéns e unidades industriais dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais envolventes.

11 - ...

a) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,55;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

...

12 - ...

a) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,65;

b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

13 - Os espaços industriais III compreendem as zonas industriais devidamente delimitadas na planta de ordenamento e localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas e destinam-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos III ou IV constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e excepcionalmente a unidades do tipo II, mediante parecer do organismo da tutela, e a armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas.

...

17 - O espaço industrial IV destina-se exclusivamente à implantação da plataforma logística.

18 - Nesta classe de espaço são admitidas as seguintes actividades:

Actividades de logística (aprovisionamento, produção, distribuição de materiais) e de transportes;

Todos os tipos de indústria identificados na legislação em vigor, exceptuando os estabelecimentos industriais de tipo I;

Serviços complementares e de apoio às actividades de logística e de transportes, podendo contemplar, entre outros, a restauração e o apoio aos condutores dos veículos.

19 - No espaço industrial IV a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operações de loteamento e construção das respectivas infra-estruturas.

20 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial IV deverão obedecer aos seguintes parâmetros:

a) Cércea máxima: 15 m;

b) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,65;

c) Frente mínima de lote: 20 m;

d) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;

e) Afastamento dos edifícios aos limites do lote - 5 m;

f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada;

g) Estacionamento: de acordo com a legislação em vigor.

21 - O espaço industrial potencialmente a reestruturar, devidamente delimitado na planta de ordenamento, compreende as unidades industriais, armazéns, oficinas instaladas ao longo da EN 109 entre Chã e Brenha e destina-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.

22 - (anterior n.º 18.) 23 - (anterior n.º 19.) 24 - (anterior n.º 20.)

(ver documento original)

201860484

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/05/plain-312304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Declaração de Rectificação 104/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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