Alteração ao PDM da Figueira da Foz para a instalação de Plataforma
Logística em Vale de Murta e de uma zona industrial da Gândara
António Baptista Duarte Silva, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 06 de Abril de 2009, submeter a aprovação da Assembleia Municipal a Alteração ao PDM da Figueira da Foz.
Mais se torna público que, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, na sua sessão de 29 de Abril último, deliberou aprovar, por unanimidade, a Alteração ao Plano Director Municipal da Figueira da Foz, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 316/2007 de 19 de Setembro, alterado pela Declaração de Rectificação 104/2007 de 6 de Novembro.
Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, na actual redacção, e para efeitos de eficácia, publica-se a presente deliberação e em anexo, o Regulamento do Plano Director Municipal, bem como a respectiva planta de ordenamento, e planta de condicionantes.
20 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, António Baptista
Duarte Silva.
Alteração ao Regulamento do PDM
(extracto contendo apenas as alterações introduzidas)...
Artigo 12.º
Ferrovias
Todas as intervenções a realizar nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, nomeadamente no seu artigo 15.º sobre zonas non aedificandi....
Artigo 47.º
Urbanizável para fins industriais
...2 - Os espaços urbanizáveis para fins industriais subdividem-se em:
a) Industrial I;
b) Industrial II;
c) Industrial III;
d) Industrial IV;
e) Industrial potencialmente a reestruturar - R;
f) Industrial a reconverter - M.
...
5 - ...
a) ...
b) Pelo menos 20 m para os espaços industriais III, devendo condicionar nestes a localização de indústrias do tipo II aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m de qualquer habitação ou equipamento público.
6 - O espaço industrial I compreende as unidades de celulose e fabrico de pasta de papel existentes e a zona contígua devidamente assinalada na planta de ordenamento e destina-se preferencialmente à instalação de unidades do tipo I constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais e florestais envolventes.
...
9 - O espaço industrial II compreende as zonas industriais existentes e propostas, devidamente delimitadas na planta de ordenamento, localizadas na Cova/Gala e Vila Verde, e destina-se preferencialmente à instalação de armazéns e unidades industriais dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materiais armazenados, não prejudiquem as indústrias já instaladas ou as zonas residenciais envolventes.
11 - ...
a) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,55;
b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;
...
12 - ...
a) Índice de utilização líquido: (igual ou menor que) 0,65;
b) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
13 - Os espaços industriais III compreendem as zonas industriais devidamente delimitadas na planta de ordenamento e localizadas nas zonas rurais do concelho, nas proximidades de zonas urbanas e destinam-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos III ou IV constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e excepcionalmente a unidades do tipo II, mediante parecer do organismo da tutela, e a armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas.
...
17 - O espaço industrial IV destina-se exclusivamente à implantação da plataforma logística.
18 - Nesta classe de espaço são admitidas as seguintes actividades:
Actividades de logística (aprovisionamento, produção, distribuição de materiais) e de transportes;
Todos os tipos de indústria identificados na legislação em vigor, exceptuando os estabelecimentos industriais de tipo I;
Serviços complementares e de apoio às actividades de logística e de transportes, podendo contemplar, entre outros, a restauração e o apoio aos condutores dos veículos.
19 - No espaço industrial IV a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operações de loteamento e construção das respectivas infra-estruturas.
20 - O plano de pormenor ou as operações de loteamento a elaborar para o espaço industrial IV deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Cércea máxima: 15 m;
b) Índice de utilização bruta: (igual ou menor que) 0,65;
c) Frente mínima de lote: 20 m;
d) Superfície impermeabilizada: (igual ou menor que) 80 %;
e) Afastamento dos edifícios aos limites do lote - 5 m;
f) Os lotes terão obrigatoriamente acesso directo por uma via pública pavimentada;
g) Estacionamento: de acordo com a legislação em vigor.
21 - O espaço industrial potencialmente a reestruturar, devidamente delimitado na planta de ordenamento, compreende as unidades industriais, armazéns, oficinas instaladas ao longo da EN 109 entre Chã e Brenha e destina-se preferencialmente à instalação de unidades dos tipos II ou III constantes de diploma legal que classifica os estabelecimentos industriais, e armazéns que, pelas características de laboração ou tipo de funcionamento, não sejam compatíveis com as malhas urbanas, devendo obedecer aos condicionalismos dos n.os 4 e 5 do artigo 19.º do presente Regulamento.
22 - (anterior n.º 18.) 23 - (anterior n.º 19.) 24 - (anterior n.º 20.)
(ver documento original)
201860484