de 4 de outubro
No âmbito do especial acompanhamento que tem vindo a ser realizado sobre os processos de insolvência e recuperação de empresas e sobre os processos especiais de revitalização entrados em tribunal, dado o atual contexto socioeconómico com que Portugal se depara, observa-se um crescimento do número de processos desta natureza, a que o Governo está particularmente atento.Em face desta situação, torna-se necessário proceder à abertura de um procedimento urgente para a formação teórico-prática de novos candidatos a administradores judiciais, tendo em vista dotar o sistema de profissionais com formação específica orientada para a recuperação de empresas, sempre que a mesma seja possível, e para a tramitação célere e eficaz dos processos de insolvência.
Deste modo, dá-se continuidade à orientação política já preconizada nesta matéria pela Lei 16/2012, de 16 de abril, que alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial, na qual se prevê que o recrutamento dos administradores judiciais é cometido a uma nova entidade, responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina destes profissionais.
Atendendo a que não se encontra ainda aprovado o regime e a constituição desta entidade, atribui-se ao Centro de Estudos Judiciários, a título excecional, a promoção urgente das diligências que permitam dar formação adequada aos interessados em exercer a atividade de administrador judicial.
Com a finalidade de garantir a plena articulação entre o presente regime extraordinário e urgente e o regime geral de recrutamento de administradores judiciais, assegura-se a todos os candidatos a administradores judiciais, que sejam aprovados no exame promovido pelo Centro de Estudos Judiciários e regulado no presente diploma, o acesso à atividade através de um mecanismo de inscrição preferencial nas listas de administradores judiciais referidas no artigo 10.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e a Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência.
Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um procedimento extraordinário e urgente de abertura e realização do estágio e da realização do exame previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, e regula a forma de inscrição nas listas oficiais dos candidatos a administradores judiciais que tenham obtido aprovação ao abrigo do regime previsto no presente diploma.
Artigo 2.º
Abertura e organização do estágio
1 - A abertura do estágio é assegurada pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), que pode celebrar protocolos com entidades, públicas ou privadas, aptas a ministrar o ensino ou a prestar formação profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como com a associação mais representativa dos administradores judiciais.2 - Para garantir a regularidade da abertura e do decurso do estágio, o CEJ assume, com as devidas adaptações, até à conclusão do mesmo, as funções cometidas na Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete ao CEJ definir, em articulação, se necessário, com as entidades referidas no n.º 1, nomeadamente:
a) A data do início do estágio;
b) O número de candidatos a admitir ao estágio;
c) Os critérios de seleção dos candidatos ao estágio;
d) O conteúdo da formação teórico-prática a ministrar no estágio;
e) A designação de patrono a cada um dos candidatos que se encontrem validamente inscritos no estágio.
4 - O CEJ promove a publicação no Portal Citius do anúncio de abertura do estágio, descriminando a data do início e as condições de admissão ao mesmo, com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 3.º
Duração do estágio
O estágio tem a duração de três meses, sendo reduzidas a metade as durações das componentes teórica e prática a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 4.º
Exame
1 - O exame previsto no artigo 9.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, incide sobre as matérias referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do mesmo artigo, sendo o conhecimento das regras éticas e deontológicas aplicáveis à atividade dos administradores judiciais avaliado por referência às regras éticas e deontológicas comummente aceites no âmbito do exercício da atividade.2 - O CEJ promove a publicação da data da realização do exame, no Portal Citius, com um mínimo de 30 dias de antecedência sobre a sua realização e de 15 dias antes do início do estágio.
Artigo 5.º
Efeitos da aprovação no exame
1 - Os estagiários que sejam aprovados no exame referido no artigo anterior têm direito ao ingresso automático nas listas oficiais referidas no artigo 10.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, após prévia definição, pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, do número de candidatos a inscrever nas referidas listas se a quota de ingresso na atividade for superior ao número de estagiários aprovados.2 - Caso o número de candidatos a inscrever nas listas oficiais seja inferior ao número de estagiários aprovados no exame referido no artigo anterior, estes têm direito ao ingresso automático nas referidas listas, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total da quota de ingresso.
3 - A graduação prevista no número anterior é feita por ordem decrescente da classificação final obtida pelos candidatos aprovados no exame.
4 - Caso o número de candidatos aprovados no exame seja superior ao número de vagas definido nos termos do n.º 1, os candidatos que não sejam inscritos nas listas oficiais previstas no artigo 10.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, no primeiro processo de recrutamento de administradores judiciais aberto pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, têm direito ao ingresso automático no processo de recrutamento subsequente.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Em tudo quanto não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se o disposto nos artigos 7.º a 10.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro.
Artigo 7.º
Norma transitória
O regime constante do presente decreto-lei é aplicável até à entrada em vigor do diploma que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º que se mantém em vigor até à integração do último candidato nas listas oficiais referidas no mesmo artigo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 30 de setembro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.