de 4 de outubro
O artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), contém um conjunto de disposições em matéria fiscal que compreende isenções e desagravamentos pela entrega de donativos com fins religiosos a igrejas e demais comunidades religiosas radicadas no País e, ainda, a possibilidade de uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, ser destinado, por indicação expressa destes, às mesmas entidades ou a outras identificadas no diploma que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários.As Portarias 80/2003, de 22 de janeiro e 362/2004, de 8 de abril, vieram fixar os procedimentos a observar pelas entidades previstas nos n.os 4 e 6 do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho, para poderem beneficiar da consignação da quota do IRS liquidado, e no caso de pessoas coletivas religiosas, dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares.
O período de tempo entretanto decorrido, bem como a experiência adquirida no âmbito dos procedimentos instituídos, justificam a sua revisão de forma a torná-los mais simples e, consequentemente, mais céleres.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade Religiosa, o seguinte:
Artigo 1.º
Procedimento
As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos donativos fiscalmente relevantes, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas coletivas de utilidade pública que prossigam fins de beneficência ou de assistência ou humanitários, que em qualquer dos casos, queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei 16/2001, de 22 de junho (Lei da Liberdade Religiosa), deverão, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):a) Fazer prova da sua inscrição no RPCR, do seu registo como instituição particular de solidariedade social ou da obtenção do reconhecimento, pelo membro do Governo que tutela a respetiva atividade, da prossecução dos fins relevantes para o efeito da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa ou do reconhecimento da isenção de IRC, com fundamento no exercício de atividade com os mesmos fins, com caráter exclusivo, nos termos do artigo 10.º do Código do IRC, consoante a sua natureza;
b) Requerer o benefício fiscal correspondente, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei.
Artigo 2.º
Prazo
As obrigações referidas no artigo anterior devem ser cumpridas até 31 de dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 3.º
Dispensa de requerimento
1 - Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.2 - Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.
Artigo 4.º
Obrigação de comunicação
Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.
Artigo 5.º
Apresentação de relatório anual
As entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR) devem apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao do seu recebimento.
Artigo 6.º
Correção dos valores consignados
Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no n.º 1, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 80/2003, de 22 de janeiro e 362/2004, de 8 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O disposto na presente portaria aplica-se aos procedimentos nela previstos que devam ser cumpridos no ano da sua entrada em vigor.A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de setembro de 2013.