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Portaria 297/2013, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 44/2011, de 26 de janeiro, que fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.

Texto do documento

Portaria 297/2013

de 4 de outubro

Na sequência da nova redação do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi publicada a Portaria 44/2011, de 26 de janeiro, que veio estabelecer as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional, sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV.

A experiência adquirida revelou um desajustamento nos montantes das taxas em vigor face aos custos de execução do procedimento de avaliação dos veículos por força da aplicabilidade da fórmula acima referida, tendo em conta a complexidade dos atos que necessitam de ser realizados.

Com a presente portaria pretende atualizar-se as taxas previstas na Portaria 44/2011, de 26 de janeiro, aproveitando-se a oportunidade para substituir a entidade destinatária da receita cobrada, que passa a ser a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º do Código do ISV, aprovado pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 44/2011, de 26 de janeiro

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 44/2011, de 26 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1- [...] a) Na avaliação efetuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector - (euro) 200;

b) Na avaliação efetuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo - (euro) 300.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

O produto das taxas cobradas ao abrigo da presente portaria constitui receita própria da Autoridade Tributária e Aduaneira.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 16 de setembro de 2013.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/04/plain-312215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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