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Despacho 12607/2013, de 3 de Outubro

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Sumário

Define as condições de acesso pelos magistrados judiciais e do Ministério Público à informação contida na base de dados do Registo Individual de Condutor (RIC), diretamente, para fins de investigação criminal de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Texto do documento

Despacho 12607/2013

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, que permite aos magistrados judiciais e do Ministério Público o acesso à informação contida na base de dados do Registo Individual de Condutor (RIC), diretamente, para fins de investigação criminal de instrução de processos criminais ou no âmbito de recursos de decisões proferidas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), torna-se necessário definir as condições de acesso à base de dados do RIC para prestar às Entidade Judiciais a informação supra referida.

Assim, ao abrigo do disposto do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, determino o seguinte:

1.º O critério de pesquisa pelos magistrados judiciais e do Ministério Público à base de dados do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC) será o da pesquisa do cadastro (INPUT) recorrendo aos dados constantes do tipo de documento, número documento e País do documento, tendo em conta a tabela em anexo.

TABELA

Tipo de Documento Identificação aceites

(ver documento original)

2.º Se o formato da mensagem de INPUT estiver correta, o sistema efetuará a pesquisa ao cadastro, e o SRIC devolverá a resposta ao respetivo utilizador da pesquisa efetuada (Tribunal) em conformidade com a permissão previamente concedida para essa pesquisa.

3.º A pesquisa no SRIC, pelo Tribunal, deverá ser efetuada recorrendo à introdução dos dados referentes ao utilizador, aplicação que invoca o webservice, tipo de documento do condutor, número de documento do condutor, código do País do condutor, tipo de entidade e código da entidade.

4.º O Tribunal que efetua a pesquisa deverá transmitir ao SRIC os dados referentes ao username, nome e apelido do utilizador, aplicação que invoca o webservice, âmbito a que o utilizador terá acesso e data de início do utilizador (WsUserGetSRIC).

5.º No âmbito do previsto no número anterior, o sistema enviará ao Tribunal as seguintes mensagens:

Sucesso;

Não especificado;

Campo(s) de preenchimento obrigatório não preenchido(s);

Campo fora dos parâmetros definidos (campo, definido);

Condutor inexistente;

Utilizador sem acesso ou fora de âmbito;

Utilizador já registado;

Entidade Inválida.

6.º Sempre que a pesquisa for efetuada e, à data da respetiva pesquisa, existirem dados ativos, será apresentada ao utilizador uma lista (getPDFAII) em formato PDF onde constará a informação de todos os registos ativos no RIC.

7.º O utilizador receberá ainda, no âmbito do número anterior, informação relativa à quantidade de registos, código de erro, campo em erro, PDF com os dados, nome do ficheiro e campo de controlo (WsSRICPDF).

8.º Para efeitos de auditoria, todas as transações efetuadas por parte do Tribunal, serão mantidas durante um período de quatro anos, contendo a seguinte informação:

a) Quanto aos dados do utilizador do Tribunal (INPUT):

Número da Transação;

Qual o utilizador;

A entidade;

Âmbito da consulta;

Data e hora;

XML de INPUT.

b) Quanto aos dados constantes da informação enviada ao Tribunal (OUTPUT):

Número da Transação;

XML;

Âmbito da consulta;

Data e hora.

9.º O acesso ao SRIC far-se-á através de uma ligação URL, já existente entre a ANSR e o Tribunal, através de login pessoal (useraudit e password), ligação efetuada por https, através do endereço https//sric.rnsi.local.

10.º O Tribunal obriga-se a comunicar à ANSR a listagem atualizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso aos dados.

11.º Qualquer alteração que se verifique na listagem de utilizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo à ANSR manter a referida listagem atualizada.

12.º O acesso ao SRIC pelos utilizadores do Tribunal está limitado para outros efeitos que não os referidos anteriormente.

13.º A gestão de acessos será feita pela ANSR através da opção existente no SRIC para esse fim.

14.º O presente despacho produz efeitos a partir de:

2 de setembro de 2013. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.

207274419

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/03/plain-312198.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 317/94 - Ministério da Administração Interna

    Organiza o Registo Individual do Condutor (RIC), determinando o conteúdo da base de dados da Direcção-Geral de Viação (DGV), o acesso aos dados e a sua segurança, indispensáveis para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Decreto-Lei 130/2009 - Ministério da Administração Interna

    Altera ( 2ª alteração ) o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor. Procede à respectiva republicação, em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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