Assim, ao abrigo do disposto do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei 317/94, de 24 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 130/2009, de 01 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro, determino o seguinte:
1.º O critério de pesquisa pelos magistrados judiciais e do Ministério Público à base de dados do Sistema de Registo de Infrações do Condutor (SRIC) será o da pesquisa do cadastro (INPUT) recorrendo aos dados constantes do tipo de documento, número documento e País do documento, tendo em conta a tabela em anexo.
TABELA
Tipo de Documento Identificação aceites
(ver documento original)
2.º Se o formato da mensagem de INPUT estiver correta, o sistema efetuará a pesquisa ao cadastro, e o SRIC devolverá a resposta ao respetivo utilizador da pesquisa efetuada (Tribunal) em conformidade com a permissão previamente concedida para essa pesquisa.3.º A pesquisa no SRIC, pelo Tribunal, deverá ser efetuada recorrendo à introdução dos dados referentes ao utilizador, aplicação que invoca o webservice, tipo de documento do condutor, número de documento do condutor, código do País do condutor, tipo de entidade e código da entidade.
4.º O Tribunal que efetua a pesquisa deverá transmitir ao SRIC os dados referentes ao username, nome e apelido do utilizador, aplicação que invoca o webservice, âmbito a que o utilizador terá acesso e data de início do utilizador (WsUserGetSRIC).
5.º No âmbito do previsto no número anterior, o sistema enviará ao Tribunal as seguintes mensagens:
Sucesso;
Não especificado;
Campo(s) de preenchimento obrigatório não preenchido(s);
Campo fora dos parâmetros definidos (campo, definido);
Condutor inexistente;
Utilizador sem acesso ou fora de âmbito;
Utilizador já registado;
Entidade Inválida.
6.º Sempre que a pesquisa for efetuada e, à data da respetiva pesquisa, existirem dados ativos, será apresentada ao utilizador uma lista (getPDFAII) em formato PDF onde constará a informação de todos os registos ativos no RIC.
7.º O utilizador receberá ainda, no âmbito do número anterior, informação relativa à quantidade de registos, código de erro, campo em erro, PDF com os dados, nome do ficheiro e campo de controlo (WsSRICPDF).
8.º Para efeitos de auditoria, todas as transações efetuadas por parte do Tribunal, serão mantidas durante um período de quatro anos, contendo a seguinte informação:
a) Quanto aos dados do utilizador do Tribunal (INPUT):
Número da Transação;
Qual o utilizador;
A entidade;
Âmbito da consulta;
Data e hora;
XML de INPUT.
b) Quanto aos dados constantes da informação enviada ao Tribunal (OUTPUT):
Número da Transação;
XML;
Âmbito da consulta;
Data e hora.
9.º O acesso ao SRIC far-se-á através de uma ligação URL, já existente entre a ANSR e o Tribunal, através de login pessoal (useraudit e password), ligação efetuada por https, através do endereço https//sric.rnsi.local.
10.º O Tribunal obriga-se a comunicar à ANSR a listagem atualizada dos utilizadores autorizados e do seu nível de acesso aos dados.
11.º Qualquer alteração que se verifique na listagem de utilizadores autorizados, decorrente de mudança de funções, de ausência prolongada ou de cessação de funções, deve ser comunicada à ANSR no prazo máximo de 5 dias a contar da referida alteração, cabendo à ANSR manter a referida listagem atualizada.
12.º O acesso ao SRIC pelos utilizadores do Tribunal está limitado para outros efeitos que não os referidos anteriormente.
13.º A gestão de acessos será feita pela ANSR através da opção existente no SRIC para esse fim.
14.º O presente despacho produz efeitos a partir de:
2 de setembro de 2013. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
207274419