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Aviso (extrato) 12171/2013, de 1 de Outubro

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Sumário

Torna publico o Plano de Pormenor da Tapada, municipio de Ourém.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 12171/2013

Plano de Pormenor da Tapada

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 18 de junho de 2013, a Assembleia Municipal de Ourém, na sua sessão pública de 28 de junho de 2013, deliberou aprovar a versão final da proposta do Plano de Pormenor da Tapada, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

O objetivo do Plano de Pormenor visa promover a melhoria das condições de segurança e de habitabilidade através do alargamento das redes de equipamentos, (hospital particular de Fátima e quartel de bombeiros), da criação de uma nova área de equipamento destinado a logística para a protecção civil, segurança e socorro, e espaços verdes fundamentais ao equilíbrio e à sustentabilidade ambiental de todo aglomerado (espaços naturais de proteção - solo rural).

O Plano de Pormenor da Tapada entrará em vigor à data da publicação da alteração da Carta de Reserva Ecológica Nacional para o Município de Ourém, para o local.

29 de julho de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.

Aprovação do Plano de Pormenor da Tapada

Deliberação da Assembleia Municipal

Foi remetida, pela Câmara Municipal, através do ofício n.º 05146, datado de 2013.06.21, cópia da deliberação camarária tomada em reunião realizada a 2013.06.18, solicitando, a este órgão deliberativo, nos termos do n.º 9, do artigo 77.º, e do n.º 1, do artigo 79.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) a aprovação do Plano de Pormenor da Tapada.

(...) (...) tendo deliberado, por maioria, com uma abstenção do Grupo Municipal Por Ourém, aprovar a versão final do Plano de Pormenor da Tapada, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal.

(...) A ata foi, por unanimidade, aprovada, em minuta, nesta parte, para efeitos imediatos.

Assembleia Municipal de Ourém, 28 de junho de 2013. - A Presidente da Assembleia Municipal, Deolinda de Jesus Lopes Simões.

Regulamento do Plano de Pormenor da Tapada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto, âmbito territorial e natureza jurídica

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Tapada, adiante designado por Plano, o qual tem por objetivo estabelecer as regras e orientações a que obedece a ocupação e uso do solo dentro dos limites da área de intervenção do Plano, delimitada na sua Planta de Implantação.

2 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer de iniciativa privada ou cooperativa.

3 - Em todos os atos abrangidos por este Regulamento são respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de caráter geral em vigor.

Artigo 2.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - Nas situações em que não se verifique conflito, aplicam-se cumulativamente ao presente Plano as disposições do Plano Diretor Municipal de Ourém bem como as do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações de Ourém e demais regulamentação urbanística aplicável.

2 - Em caso de conflito com o regime previsto nos instrumentos descritos no número anterior, prevalece o regime constante do presente Plano.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento b) Planta de Implantação c) Planta de Condicionantes 2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório fundamentando as soluções adotadas;

b) Enquadramento Regional e Legal i) Planta de Localização ii) Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior: PDM de Ourém iii) Enquadramento em Planos de Hierarquia Superior: PU de Fátima iv) Planta de Enquadramento c) Situação de Referência v) Levantamento Aerofotogramétrico vi) Planta de Situação Existente vii) Planta de Análise Urbana viii) Planta Síntese ix) Planta de Intervenção Territorial d) Transformação Fundiária x) Planta do Cadastro Original xi) Planta da Operação de Transformação Fundiária xii) Planta de Cedências para Domínio Municipal e) Proposta xiii) Perfis Transversais Tipo xiv) Plano Geral de Acessibilidades em Espaço Público f) Infraestruturas Urbanas xv) Planta de Infraestruturas Elétricas xvi) Planta de Telecomunicações xvii) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Abastecimento de Água xviii) Planta de Infraestruturas de Saneamento Básico - Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais xix) Planta da Rede de Gás

Artigo 4.º

Conceitos e Definições

Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotados os conceitos e definições constantes do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Âmbito

As servidões e restrições de utilidade pública ao uso do solo constam na Planta de Condicionantes e são as seguidamente identificadas:

a) Património Natural:

i) Áreas de Reserva e Proteção de Solos - Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;

ii) Proteção a espécies de azinheiras e sobreiros b) Infraestruturas Básicas:

i) Linhas Elétricas;

c) Infraestruturas de Transportes e Comunicações:

i) IP1 - Autoestrada A1 e acessos;

ii) EN 356 - Estrada Nacional.

Artigo 6.º

Regime

A ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições referidas no artigo anterior, obedecem ao disposto na legislação aplicável cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.

CAPÍTULO III

Ocupação e utilização do solo

Artigo 7.º

Categorias funcionais de solo urbano

São constituídas as seguintes categorias funcionais de uso do solo, tal como se encontram na Planta de Implantação:

a) Estrutura Física e Funcional:

i) Espaços residenciais a manter;

ii) Equipamentos de utilização coletiva;

iii) Infraestruturas.

b) Estrutura Verde:

i) Espaços naturais de proteção - solo rural;

ii) Elementos de contínuo verde - alinhamentos arbóreos.

Secção I

Património cultural e arqueológico

Artigo 8.º

Património arqueológico

1 - Todas as ações de desmatação e de movimentação de terras deverão ser objeto de acompanhamento arqueológico.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos poderá implicar a realização de sondagens e ou escavações arqueológicas.

3 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra, na área do Plano:

a) É obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal e à Entidade de tutela competente;

b) os trabalhos em curso devem ser imediatamente suspensos;

c) Os trabalhos só podem ser retomados após parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.

4 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos suspende-se a contagem dos prazos para efeitos relativos à validade da licença da obra em causa.

5 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 3 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática, por tempo equivalente ao da suspensão, da licença de obra.

6 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados depois da entidade tutelar e da Câmara Municipal se pronunciarem.

7 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou da edificação em causa, em acordo com a legislação em vigor.

8 - A realização de trabalhos arqueológicos é, obrigatoriamente, dirigida por, pelo menos um arqueólogo e carece de autorização prévia da entidade competente, quer em obras públicas, quer em obras promovidas por particulares.

9 - Relativamente aos muros de pedra seca que se localizem na área abrangida pelo PP, no caso dos mesmos virem a ser afetados por quaisquer ações decorrentes da implementação do PP, procede-se à realização de pequena memória para registo futuro, registo fotográfico e implantação topográfica.

Secção II

Estrutura física e funcional

Artigo 9.º

Espaços residenciais a manter

Na construção existente a manter, indicada na Planta de Implantação, são permitidas obras de alteração e ou ampliação de acordo com os parâmetros definidos no quadro de parcelamento.

Artigo 10.º

Parcelas novas

1 - O Plano prevê a manutenção da parcela existente com uso habitacional, procedendo ao acerto da sua delimitação por inserção da nova rotunda.

2 - O Plano prevê a constituição de três novas parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva.

3 - A restante área do Plano mantém os cadastros existentes, com a salvaguarda para os acertos que resultam do reperfilamento das vias.

Artigo 11.º

Equipamentos de utilização coletiva

1 - Os equipamentos de utilização coletiva propostos pelo Plano são os seguintes:

a) EUC01 - equipamento de Saúde - Hospital e Residências Assistidas;

b) EUC02 - equipamento de Segurança Pública - Quartel de Bombeiros;

c) EUC03 - equipamento destinado a Logística para a Proteção Civil, Segurança e Socorro 2 - As operações urbanísticas a realizar nestas parcelas estão sujeitas aos parâmetros de edificabilidade constantes do quadro de parcelamento (anexo I) e demais legislação específica aplicável ao uso e especificidades funcionais.

3 - A implantação das construções insere-se no polígono de implantação indicado na Planta de Implantação, sem prejuízo dos condicionamentos à edificabilidade constantes do artigo 24.º do presente regulamento.

4 - Aquando do licenciamento ou comunicação das operações urbanísticas a realizar nestas parcelas deve ser apresentada a solução de tratamento para os espaços livres da parcela não ocupados com construção, vias ou estacionamento, os quais devem ser tratados como zonas verdes.

5 - O EUC03 deve reservar um percurso periférico na sua parcela, que permita tanto a ligação dos caminhos existentes que foram descontinuados como a passagem dos proprietários cujo acesso aos seus terrenos foram anulados.

Artigo 12.º

Infraestruturas

1 - Na área do Plano encontra-se integrada parte de uma sub-estação elétrica existente.

2 - Caso esta infraestrutura venha a ser deslocalizada, a área correspondente no Plano deverá ficar afeta à categoria funcional de Estrutura Verde, na sub-categoria de área verde de enquadramento, proteção e recreio.

Secção III

Estrutura verde

Artigo 13.º

Espaços naturais de proteção - solo rural

1 - Os Espaços naturais de proteção - solo rural integram os espaços naturais e as faixas verdes marginais às vias, funcionando como áreas de proteção ambiental, visual e acústica em relação à envolvente.

2 - Nestas áreas admite-se, sem prejuízo do regime da RAN e da REN:

a) A manutenção das construções existentes, as quais poderão ser destinadas a apoio dos usos existentes ou a qualquer uso complementar que não prejudique as características naturais e ambientais da área;

b) Ações de reflorestação e beneficiação dos caminhos existentes.

3 - Nesta área, são proibidas novas construções, admitindo-se no entanto, a manutenção da construção nela existente, a qual poderá ser destinada a apoio ou qualquer uso complementar que não prejudique as características naturais e ambientais da área e sem prejuízo do regime da RAN e da REN.

4 - Estas áreas devem ter um revestimento adequado às funções de enquadramento e proteção previstos, sendo interditos os movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo.

Artigo 14.º

Elementos de contínuo arbóreo - Alinhamento arbóreo

As espécies que constituam os alinhamentos arbóreos, definidos na Planta de Implantação, são autóctones e/ ou bem adaptadas às condições edafo-climáticas locais, ficando a sua plantação sujeita a um compasso máximo de 10,0 m.

Secção IV

Estrutura viária

Artigo 15.º

Circulação

A circulação na área de intervenção do Plano está sujeita a condicionamentos distintos consoante o tipo de serviço prestado, sendo por isso identificada nos seguintes termos:

a) Circulação automóvel;

b) Ciclovia;

c) Circulação pedonal.

Artigo 16.º

Circulação automóvel

1 - É interdita a abertura de novas vias de circulação automóvel para além das previstas na Planta de Implantação.

2 - O acesso aos caminhos existentes em espaço natural de proteção - solo rural deve ser mantido pelo que aquando dos projetos de execução das novas vias devem ser garantidas as condições necessárias a esta situação.

Artigo 17.º

Ciclovia

3 - O troço da ciclovia previsto no âmbito do Plano faz parte integrante do projeto de reperfilamento da Rua Padre Raimundo dos Anjos Beirão.

4 - As características de traçado, materiais e revestimento são a definir pela CMO.

Artigo 18.º

Circulação pedonal

1 - Corresponde às áreas canais de circulação pedonal, passeios, associadas aos eixos de circulação iluminados e equipados com mobiliário urbano e com alinhamentos arbóreos para sombreamento.

2 - As áreas de circulação pedonal são pavimentadas a um só tipo de material, podendo haver lugar à inclusão de padrões gerados pela variação das características desse mesmo material.

3 - As áreas de circulação pedonal respeitam as normas e prescrições vigentes respeitantes à circulação de pessoas com mobilidade condicionada.

4 - Os projetos de execução associados às áreas de circulação pedonal fazem parte integrante dos projetos dos respetivos arruamentos onde se inserem.

Artigo 19.º

Estacionamento

1 - O estacionamento integrado nos arruamentos tem natureza de utilização pública.

2 - Aquando dos projetos de execução dos respetivos arruamentos, deve ser respeitada a sua localização e número de lugares, excetuando-se os casos em que por razões técnicas e/ ou funcionais não seja possível o seu cumprimento.

3 - Nas parcelas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, de promoção pública ou privada, devem ser previstos os lugares de estacionamento no interior da parcela de acordo com o quadro de Cedências (anexo III).

Secção V

Materiais e cores

Artigo 20.º

Revestimento de paredes exteriores

No revestimento de paredes exteriores são utilizados materiais e cores homogéneos que contribuem para a integração harmoniosa das edificações nos conjuntos edificados e na envolvente, bem como asseguram as condições de conforto, designadamente acústicas, e de salubridade exigíveis.

Artigo 21.º

Vãos e caixilharias

1 - Os vãos são dimensionados de modo a proporcionar uma relação equilibrada e harmoniosa com os paramentos dos alçados, e assegurar boas condições de iluminação e ventilação.

2 - É interdito o uso de alumínio anodizado nas folhas dos vãos.

Artigo 22.º

Envidraçados

É interdita a aplicação de vidros rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam manifestamente prejudicar a harmonia da edificação existente ou nova, ou qualquer edificação da envolvente.

Artigo 23.º

Coberturas

É proibida a aplicação de fibrocimento nas coberturas.

Secção VI

Ruído

Artigo 24.º

Ruído

A área de intervenção do presente Plano é classificada como Zona Mista, nos termos do disposto na legislação aplicável, devendo todas as operações urbanísticas a realizar na área de intervenção do Plano, observar as suas disposições legais e regulamentares.

Artigo 25.º

Área de proteção acústica

1 - A área de proteção acústica corresponde à faixa de terreno, paralela à Avenida João XXIII, onde os valores dos indicadores de ruído excedem os limites de exposição estabelecidos para as "zonas mistas".

2 - Nesta área é interdita a construção do edifício do hospital/ residências assistidas, assim como de espaços de estadia e lazer associados a este equipamento, sendo no entanto permitida a edificação de arruamentos de acesso, áreas de estacionamento e espaços verdes de enquadramento e proteção.

CAPÍTULO VII

Execução e perequação

Artigo 26.º

Execução do plano

A execução do Plano é feita através do sistema de cooperação, desenvolvido no âmbito de 3 Unidades de Execução, delimitadas na Planta de Implantação e nos termos da legislação aplicável.

Artigo 27.º

Sistema de cooperação

1 - A iniciativa da execução do Plano pertence ao Município de Ourém, com cooperação dos proprietários das parcelas abrangidas pelas Unidades de Execução.

2 - Os direitos e obrigações de cada uma das partes são definidos por contrato de urbanização, o qual deve verter os conteúdos do programa de execução e plano de financiamento do Plano.

Artigo 28.º

Unidades de execução

O Plano constitui três Unidades de Execução:

a) Unidade de Execução I;

b) Unidade de Execução II;

c) Unidade de Execução III.

Artigo 29.º

Unidade de execução I

1 - A Unidade de Execução I destina-se à edificação de um Equipamento de Saúde (EUC01) e integra a execução do reperfilamento da Rua Padre Raimundo dos Anjos Beirão e nova rotunda proposta pelo Plano.

2 - O licenciamento ou comunicação das operações urbanísticas a realizar na Parcela EUC01 depende da execução das respetivas obras de urbanização, estando igualmente a cargo do promotor a elaboração dos respetivos projetos.

Artigo 30.º

Unidade de execução II

1 - A Unidade de Execução II destina-se à construção de um Quartel de Bombeiros (EUC02) e à concretização do equipamento destinado a Logística para a Proteção Civil, Segurança e Socorro (EUC03);

2 - Nesta Unidade está prevista a execução da nova via proposta que faz o acesso à sub-estação elétrica, a cargo do promotor da Parcela EUC03.

3 - O licenciamento ou comunicação das operações urbanísticas a realizar nas duas parcelas que compõem esta Unidade dependerá da execução das respetivas obras de urbanização, estando igualmente a cargo do promotor da Parcela UEC03 a elaboração dos respetivos projetos.

4 - Caso o Município de Ourém considere pertinente que a execução da nova via proposta preceda as obras de urbanização previstas nos números anteriores, pode o Município tomar a iniciativa de urbanização, com as condições a definir em Contrato de Urbanização.

Artigo 31.º

Unidade de execução III

1 - A Unidade de Execução III destina-se à execução da obra de reperfilamento do caminho municipal existente a norte da nova rotunda proposta pelo Plano.

2 - Esta obra está a cargo dos promotores das Parcelas EUC01 e EUC03.

Artigo 32.º

Perequação

O mecanismo de perequação adotado no âmbito do presente plano é o da repartição dos custos de urbanização pelos proprietários na proporção da intensidade de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições do presente plano.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Condições de acessibilidade

Na área do Plano, a construção de qualquer espaço público, equipamento coletivo e edifício público respeita as condições de acessibilidade definidas no respetivo regime jurídico.

Artigo 34.º

Atualização do PU de Fátima

O Plano revoga o artigo 44.º para a área do Plano e o artigo 77.º do Plano de Urbanização de Fátima.

Artigo 35.º

Revisão

O Plano deve ser objeto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, nos termos da legislação em vigor, devendo proceder-se à sua revisão decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor ou a sua última revisão.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelamento

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de valores globais

(ver documento original)

ANEXO III

Quadro de cedências

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

20705 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_20705_1.jpg 20707 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_20707_2.jpg

607265922

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/01/plain-312111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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