Aprovação do equipamento parquímetro da marca PARKEON, modelo
STRADA, destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos
Considerando que a aprovação do uso de equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, conforme resulta do estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março;
Considerando que o Instituto Português da Qualidade (IPQ) aprovou, pelo Despacho 11869/2012, de 26 de julho de 2012, de aprovação complementar de modelo n.º 301.25.08.3.19, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2012, a descrição mais pormenorizada de certas funcionalidades do parcómetro da marca PARKEON, modelo STRADA, destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos;
Considerando ainda que, após análise do equipamento, o mesmo está apto para ser utilizado na fiscalização do trânsito;
Assim, ao abrigo e, nos termos conjugados do disposto alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, aprovo para utilização na fiscalização do trânsito, o equipamento Parcómetro da marca PARKEON, modelo STRADA, fabricado por PARKEON, S. A. S., aprovado pelo IPQ através do Despacho 11869/2012, de 26 de julho de 2012, de aprovação complementar de modelo n.º 301.25.08.3.19, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2012, a requerimento da empresa RESOPARK com sede na Av. Infante D. Henrique, n.º 286, 1950-421 Lisboa.
13 de setembro de 2013. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Jorge Manuel Quintela de Brito Jacob.
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