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Despacho 9093/2017, de 16 de Outubro

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Sumário

Determina as competências e constituição do Observatório Nacional da Produção Biológica, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 8 de junho

Texto do documento

Despacho 9093/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 8 de junho, que aprovou a Estratégia Nacional para a Agricultura Biológica (ENAB) e o Plano de Ação para a Produção e Promoção de Produtos Agrícolas e Géneros Alimentícios Biológicos (Plano de Ação), criou o Observatório Nacional da Produção Biológica, através do qual se pretende recolher, tratar e divulgar num portal sobre agricultura biológica, de livre acesso, a informação disponível sobre produção, transformação, comercialização de produtos biológicos, incluindo sobre o seu consumo e sobre os vários mercados existentes.

Com este Observatório procura-se promover uma adequada e eficaz monitorização do mercado de produtos biológicos, visando a avaliação do impacto da ENAB e a sua eventual revisão.

Pretende-se igualmente promover várias ações e medidas tendentes a estimular a produção, disponibilidade e consumo de produtos biológicos e divulgar o resultado das mesmas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2017, de 8 de junho, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao Observatório Nacional da Produção Biológica, adiante designado por Observatório:

a) Estudar, promover e aplicar procedimentos de recolha, de tratamento e de possibilidades de utilização, designadamente através de processos de crowdsourcing e do recurso a bases de dados especializadas, da informação relevante em matéria de agricultura biológica, de produção e de transformação biológicas, bem como de alimentação e consumo de produtos biológicos;

b) Promover a recolha e tratamento, nomeadamente no quadro do Sistema de Informação de Mercados Agrícolas (SIMA), da informação disponível sobre os níveis de oferta e sobre as cotações dos produtos da agricultura biológica nacional e dos produtos de agricultura biológica em geral, nos mercados locais, de produtores, grossistas e retalhistas, para possível divulgação online;

c) Promover e apoiar a criação, o desenvolvimento e a gestão, pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), de um portal de dados abertos sobre agricultura biológica que reúna num único ponto, de livre acesso, sem encargos para o utilizador, a informação obtida no âmbito da atividade do Observatório, com interligação às bases de dados relevantes de outras entidades;

d) Promover e acompanhar a constituição e funcionamento de um painel de monitorização online (dashboard), suportado pelo portal referido na alínea anterior, para monitorização do cumprimento dos objetivos estabelecidos pela ENAB e pelo Plano de Ação e avaliação do seu impacto;

e) Acompanhar a situação da produção biológica e dos mercados e do consumo de produtos biológicos, bem como do investimento e dos apoios à produção biológica, e propor as ações e as medidas que forem tidas por convenientes;

f) Proceder à atualização, avaliação e divulgação regulares dos resultados das medidas relativas à agricultura biológica e ao consumo de produtos biológicos, que sejam adotadas e implementadas, e propor as ações que entender adequadas, incluindo eventuais propostas de revisão da ENAB;

g) Promover a realização e proceder à divulgação de estudos, relatórios, pareceres e recomendações que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

h) Elaborar anualmente o respetivo Plano de Atividades, de acordo com os princípios e as disposições constantes da ENAB e do Plano de Ação e, no final de cada ano, elaborar igualmente o Relatório Anual de Atividades do Observatório;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

2 - O Observatório é composto por um representante das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que coordena;

b) Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

c) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária;

d) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

f) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro;

g) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo;

h) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo;

i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve;

j) Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra;

k) Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

l) NOVA, Information Management School (NOVA IMS);

m) Associação Portuguesa de Agricultura Biológica (AGROBIO);

n) Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED).

3 - As entidades referidas no número anterior designam os seus representantes no prazo de 10 dias a contar da publicação do presente despacho, dando conhecimento à DGADR.

4 - Na sua primeira reunião, a realizar até 30 dias após designação dos representantes das entidades indicadas no n.º 2, o Observatório aprova o seu regulamento interno.

5 - O Observatório funciona na dependência do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e reúne quadrimestralmente, ou a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu coordenador.

6 - O Observatório pode convidar outras entidades ou organizações a participar nas reuniões ou trabalhos do Observatório, bem como solicitar os seus contributos nas suas áreas de competência.

7 - Nas suas faltas ou impedimentos os representantes designados para o Observatório devem fazer-se representar por substituto, previamente indicado para o efeito.

8 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do Observatório não confere aos seus membros o direito a qualquer tipo de remuneração, designadamente a título de compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

9 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Observatório é assegurado pela DGADR.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de outubro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310843668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3120185.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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