Considerando que os princípios da racionalidade e da economia processual aconselham que, no âmbito do Ministério da Saúde, a centralização dos registos e regras de cariz administrativo hospitalar sejam concentrados em apenas uma aplicação informática.
Considerando as vantagens da adesão, pelas entidades do SNS, a este sistema único de registo administrativo hospitalar, traduzidas tanto na celeridade, simplificação e manutenção atualizada de procedimentos e regras, bem como na facilitação e respetiva diminuição de custos associados com integrações aplicacionais (na sua manutenção evolutiva e/ou em caso de alteração de aplicações clínicas que naturalmente operam na dependência da camada administrativa), em virtude do estabelecimento de um conjunto de regras e mecanismos de integrações transversais e uniformemente reconhecidos por todos os envolvidos.
Considerando as recomendações do Grupo Técnico da Reforma Hospitalar, criado pelo Despacho 10601/2011, do Ministro da Saúde, publicado em Diário da República n.º 162, 2.ª Série, de 24 de agosto de 2011, nomeadamente no que respeita à necessidade de homogeneização do "core"
aplicacional dos hospitais integrados no SNS para obtenção de indicadores de produção em tempo real.
Considerando, por último, que a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., (SPMS) tem por atribuições a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde;
Determina-se o seguinte:
1 - Todas as unidades e estabelecimentos de saúde hospitalar integrados no SNS devem dar início ao processo de implementação do aplicativo Sistema Integrado de Informação Hospitalar (SONHO) e webGDH, até ao final do mês de setembro de 2013.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades e estabelecimentos de saúde hospitalar integrados no SNS procedem à devida e necessária orçamentação, em sede de Contrato-Programa, de todos os investimentos necessários à transição de sistema no ano de 2014.
3 - Para efeitos da implementação do aplicativo SONHO, as unidades e estabelecimentos de saúde hospitalar integrados no SNS devem comunicar à Administração Central do Sistema da Saúde, I.P. (ACSS) e à SPMS o interlocutor designado para acompanhamento deste projeto e constituir uma equipa interna de apoio à transição tecnológica e processual multidisciplinar.
4 - Compete à SPMS a definição e regulamentação dos mecanismos e procedimentos de cariz tecnológico a adotar pelos estabelecimentos de saúde integrados no SNS, para efeitos de implementação, manutenção e utilização do sistema SONHO.
5 - Compete à ACSS garantir o apoio necessário à transição de sistema administrativo e de faturação existente para o uso da aplicação SONHO.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a ACSS em conjunto a SPMS define e divulga, através de circular, o calendário de implementação do SONHO nas respetivas unidades de saúde.
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
10 de setembro de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
207246425