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Aviso 12259/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Entrada em vigor do Regulamento Bolsas de Estudo Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 12259/2017

Mark Anthony Silveira, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Politécnico, foi aprovado, de forma definitiva, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 07 de agosto de 2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 15 de setembro de 2017.

Para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo é feita a publicação do referido Regulamento.

18 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Mark Anthony Silveira.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e Politécnico

Nota Justificativa

A educação e formação dos jovens são fatores essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região onde nos inserimos. Na verdade, este desenvolvimento nunca será possível sem pessoas preparadas para enfrentar os desafios e as exigências, cada vez maiores, com que o mundo nos confronta atualmente. Sem prejuízo do contributo de todos, desde logo da família e da escola, incumbe também às autarquias locais, especiais responsabilidades na educação e ensino dos jovens, não podendo as diferenças económicas e sociais, serem fatores impeditivos do acesso à educação e à formação. Em nome destes princípios, a Câmara Municipal de São Roque do Pico assume como constituindo sua obrigação estimular e motivar os jovens para estudarem, contribuir para a construção individual dos seus percursos formativos, ajudar à sua formação qualificada e financeiramente apoiar todos aqueles que, não obstante as suas capacidades, são economicamente desfavorecidos. Neste sentido as Bolsas de Estudo para o Ensino Superior e Politécnico a estudantes carenciados assumem uma particular importância. Para além de estimular a frequência de cursos superiores, melhoram, dessa forma, o tecido económico do Concelho, dotando-o de quadros técnicos superiores, por forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Nestes termos, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 15 de setembro de 2017, o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior ou Politécnico:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente projeto de Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de São Roque do Pico, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo, devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura ou mestrado integrador, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos;

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

3 - São abrangidos pelo presente projeto de Regulamento os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, sendo o seu valor mensal de 100 (euro) (cem euros), para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do Concelho de São Roque do Pico, num ano letivo.

2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustadas anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

3 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início das aulas exceto no ano de 2017 em que terá início após a publicação deste projeto de regulamento.

4 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar.

5 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, no Sector de Ação Social do Município de São Roque do Pico, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de São Roque do Pico, há pelo menos três anos;

b) Ter idade não superior a 25 anos;

c) Não serem detentores de licenciatura ou bacharelato ou curso equivalente;

d) Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;

e) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo regional.

Artigo 4.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de São Roque do Pico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão do/a requerente;

b) Atestado de residência com a indicação do número de pessoas que compõem o agregado familiar e o tempo de residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

d) Certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

e) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência; Declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego ou da Segurança Social relativa a baixa médica ou do Instituto de Ação Social relativo ao Rendimento Social de Inserção, devendo em qualquer dos casos a declaração mencionar o montante do subsídio, com indicação do início e termo;

f) Documentos comprovativos necessários ao cálculo da fórmula referida no artigo 9.ª alínea 2.

Artigo 5.º

Divulgação e prazo de apresentação da candidatura

A Câmara Municipal de São Roque do Pico publicitará, mediante a afixação de editais nos lugares habituais, para cada ano escolar, a data da apresentação das candidaturas.

Artigo 6.º

Critérios de seleção

É considerada como critério de seleção, na atribuição das bolsas de estudo, o menor rendimento per capita do agregado familiar.

Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior, contará o melhor aproveitamento escolar contabilizado através da média escolar do aluno nos últimos três anos. Para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 7.º

Conceito de aproveitamento escolar

Para efeitos do presente projeto de Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

Artigo 8.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente projeto de Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

Artigo 9.º

Atribuição do valor da bolsa

1 - O limite a que se refere a alínea e) do artigo 3.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS ou outros.

2 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de rendimentos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto de membros do seu agregado familiar, no ano civil anterior à candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

C = (R + B - (H+S)/N)/12

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

B = Bolsa de estudo

H = Encargos anuais com a habitação (renda ou prestação bancária)

S = Encargos com a saúde, no caso de doença crónica comprovada

N = número de elementos do agregado familiar

Artigo 10.º

Renovação da bolsa

1 - A Renovação da bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos estudantes que dela já beneficiaram desde que:

a) Possuam os requisitos inscritos no presente projeto de Regulamento;

b) Façam prova de matrícula;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas nos artigos 3.º a 5.º

2 - A renovação da bolsa pressupõe obrigatoriamente, que o bolseiro obteve aproveitamento escolar, nos termos do artigo 7.º, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, designadamente doença prolongada.

3 - A renovação da bolsa deve ser feita até dia 15 de setembro.

Artigo 11.º

Análise das Candidaturas

1 - As Bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos selecionados por um júri constituído por 3 elementos nomeados pela Câmara Municipal sendo:

a) Um representante da Vereação;

b) Um representante do Sector de Educação;

c) Um representante do Sector de Ação Social.

2 - Ao júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidade e impedimentos fixados no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Poderá o júri considerar fundamental para a análise das candidaturas, recorrer à realização de entrevistas, e averiguar por outras vias, a veracidade da situação económica apresentada por cada aluno.

4 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada pelo júri uma lista provisória a afixar no edifício dos Paços do Concelho.

5 - No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

6 - Findo o período de reclamação, será elaborada pelo júri a lista definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

7 - A lista definitiva será remetida à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 12.º

Deveres dos Bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de São Roque do Pico, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de São Roque do Pico todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar;

Artigo 13.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente projeto de Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de São Roque do Pico pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso ou do ano;

d) Mudança de residência para outro concelho;

e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 10.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de São Roque do Pico reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de São Roque do Pico reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos candidatos à bolsa de estudo.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente projeto de Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - A prestação de falsas declarações por parte da empresa ou empresário/a na transação dos bens e/ou serviços, interdita-o/a, para além de outras consequências previstas na lei, de ser elegível para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.

Artigo 17.º

Dúvidas, omissões e lacunas

As dúvidas, omissões ou lacunas que surjam na aplicação ou interpretação do presente projeto de Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de São Roque do Pico.

Artigo 18.º

Dados Pessoais

A Câmara Municipal de São Roque do Pico garante a confidencialidade dos dados pessoais dos candidatos, nos termos da lei da Lei 67/98 de 26 de outubro, a qual transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados - Lei da Proteção de Dados Pessoais.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente projeto de Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

310789739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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