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Aviso 12254/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos

Texto do documento

Aviso 12254/2017

Regulamento Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 17 de maio de 2017 e 26 de setembro de 2017 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Apoios aos Projetos Socioeducativos, que se anexa ao presente aviso.

28 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra, nos artigos 73.º, 74.º, 77.º, 78.º e 79.º, que todos/as têm direito à educação e à cultura, à fruição e criação cultural e à cultura física e ao desporto, incumbindo ao Estado promover e garantir as condições de acesso dos cidadãos em igualdade de oportunidades.

O Município de Palmela tem atribuições nos domínios da educação, património, cultura e ciência e na promoção do desenvolvimento, nos termos da alínea d), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais (RJAL).

Neste âmbito, compete à Câmara Municipal deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente constituídos e apoiar atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva e recreativa ou outra de interesse para o município, nos termos das alíneas o), r) e u), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL.

Orientado pelos princípios da educação, promoção cultural e defesa das condições de vida, que garantam a dignidade humana e o bem comum, Palmela, Município Educador, colabora na promoção de percursos de educação com qualidade para crianças e jovens e outras oportunidades educativas e formativas para todos os cidadãos, no sentido da construção de um território educativo que sirva a todos/as.

O Projeto Educativo Local (PEL) é um instrumento a ser utilizado como resposta a necessidades concretas do Município na área da educação, a partir da Escola, integrando a administração do território, as instituições, os agentes locais e as pessoas.

Nesta perspetiva, para o Município de Palmela, o apoio aos projetos dos estabelecimentos de educação e ensino (agrupamentos de escolas, escolas secundárias e Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS) permite o desenvolvimento de abordagens educativas e formativas, iniciadas antes da idade da escolaridade obrigatória, a partir da escola/instituição para a comunidade, colocando os recursos locais do território ao serviço das crianças e dos jovens. Desta forma a educação é assumida como uma experiência social, mediante a qual se descobre e desenvolvem relações com os outros e adquirem as bases do conhecimento e dos "saberes".

O Presente regulamento responde à necessidade de enquadrar os apoios municipais aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e solidária (IPSS), do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, para além dos determinados pela legislação - apoios socioeducativos, alimentação e transportes escolares - num instrumento regulador que defina e clarifique:

O enquadramento legal dos apoios municipais;

Os mecanismos de prestação rigorosa de contas da utilização de dinheiros públicos e dos recursos municipais;

O apoio equitativo às necessidades identificadas pelos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e solidária e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, no âmbito do desenvolvimento de atividades com as crianças/alunos/as, previstas nos Projetos Educativos de Escola/Projetos Pedagógicos (PEE/PP) e nos Planos de Atividades /Ação (PA);

O papel da parceria e da cooperação institucional para o desenvolvimento do município na sua função educadora;

O apoio prestado aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e solidária, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, previstas nos Projetos Educativos de Escolas/ Projetos Pedagógicos (PEE/PP) e nos Planos de Atividades/ Ação(PA), potenciando a sua abrangência e execução no sentido de um Projeto Educativo Local construído com a comunidade.

Em conformidade, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 01 de março de 2017, autorizar o início do procedimento do regulamento municipal, com publicitação do início do procedimento na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Palmela, indicando-se as formas de constituição como interessados e de apresentação de contributos para a elaboração do projeto de Regulamento, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

O prazo para constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu de 10/03 a 23/03/2017. Considerando a natureza e relevância da matéria, o projeto de Regulamento municipal foi, ainda, sujeito a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ao abrigo do disposto nas alíneas d), e) e m) g) do n.º 2 do artigo 23.º, do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas k), o), r) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente regulamento aprovado em 26 de setembro de 2017 por deliberação da Assembleia Municipal de Palmela, sob proposta da Câmara Municipal de Palmela, aprovada em reunião realizada no dia 17 de maio de 2017.

Regulamento Municipal de Apoio aos Projetos Socioeducativos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de acesso, atribuição e tipos de apoios a conceder pela Câmara Municipal de Palmela, aos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e solidária, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, que desenvolvam atividades socioeducativas e pedagógicas, que permitam a concretização dos objetivos do Projeto Educativo Local (PEL) do Município de Palmela.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se, nos termos previstos no presente regulamento, todos os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública e da rede solidária (Instituições Particulares de Solidariedade Social - IPSS), dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública, do concelho de Palmela.

2 - Consideram-se excluídas, do âmbito da aplicação do presente regulamento, as cedências de equipamentos coletivos regidos por regulamento próprio.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

1 - Os apoios a atribuir, objeto do presente regulamento, podem ter carácter financeiro ou não financeiro.

2 - O apoio financeiro visa a aquisição de meios para a viabilidade das atividades socioeducativas e pedagógicas em projeto.

3 - O apoio não financeiro consiste, nomeadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, materiais e serviços e outros meios técnicos e logísticos necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades da escola/entidade.

Artigo 4.º

Apoio a atividades socioeducativas e pedagógicas

1 - A autarquia atribui apoio financeiro às atividades socioeducativas e pedagógicas desenvolvidas no âmbito dos projetos apresentados.

2 - Incluem-se neste tipo de apoio, nomeadamente:

a) Aquisição de material pedagógico e de desgaste;

b) Produção e edição de materiais informativos;

c) Aluguer de serviços de som, luz e equipamento de projeção;

d) Aquisição de serviços pedagógicos e formativos especializados;

e) Realização de visitas de estudo/ou outras que envolvam deslocações.

Artigo 5.º

Cedência de instalações, bens móveis e materiais

1 - O Município pode ceder instalações, bens móveis e materiais, designadamente, espaços físicos, palcos, estrados, stands, mesas e cadeiras, instalações elétricas e outras, que sirvam de apoio ao desenvolvimento das atividades integrados no projeto apoiado;

2 - A cedência das instalações municipais, bens móveis e materiais faz-se nos seguintes termos:

a) A cedência referida no número anterior fica sujeita à disponibilidade dos mesmos;

b) A escola/entidade deve colaborar no levantamento, transporte, entrega e montagem o material cedido;

c) Aquando da receção do material cedido, o responsável da escola/instituição tem de assinar um documento, responsabilizando-se pela guarda e conservação do mesmo.

3 - Se for detetado pelos serviços material/equipamento danificado ou em falta, aquando da devolução, caberá à escola/instituição fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.

4 - No caso de existirem solicitações do mesmo apoio para a mesma data e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:

a) Ordem de graduação do projeto;

b) O número de apoios concedidos no(s) ano(s) anterior(es) à candidatura, tendo prioridade as escolas/instituições que tiveram menor número de apoios.

Artigo 6.º

Apoio técnico

A autarquia pode prestar apoio técnico, sempre que previsto e solicitado, para a dinamização/acompanhamento dos projetos e ações enquadradas, exclusivamente, no Caderno de Recursos Educativos.

Artigo 7.º

Apoio em serviços de transporte

1 - A cedência de serviços de transporte municipal para deslocações no âmbito das ações contempladas pelo projeto, está sempre dependente da capacidade de resposta do município de acordo com o estabelecido no presente protocolo.

2 - No caso de existirem solicitações de transportes para a mesma data e sendo impossível satisfazê-los a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:

a) Ordem de graduação do projeto;

b) O número de apoios concedidos no(s) ano(s) anterior(es) à candidatura, tendo prioridade as escolas/instituições que tiveram menor número de apoios.

3 - Informada a escola/instituição da disponibilidade de transporte, em caso de avaria da viatura até dois dias antes da realização do serviço, o município envida todos os esforços para arranjar um transporte alternativo.

4 - Caso a avaria aconteça num prazo superior a dois dias, a escola/instituição é informada da indisponibilidade de realização do serviço, podendo usufruir de outra cedência numa data posterior.

5 - A cedência do serviço de transporte de passageiros obriga:

a) Ao cumprimento integral dos horários definidos;

b) Ao cumprimento integral dos trajetos definidos;

c) Ao fornecimento, pela escola/instituição da lista nominal de passageiros;

d) À identificação e contacto telefónico do responsável pelo grupo de crianças/alunos a transportar;

e) Ao cumprimento das demais regras de utilização do veículo.

6 - É da responsabilidade da escola/instituição beneficiária o pagamento de eventuais coimas por factos praticados pelos utilizadores.

Artigo 8.º

Atribuição dos apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios é da competência da Câmara Municipal de Palmela, sob proposta do membro do executivo responsável pelo pelouro da educação.

2 - Os apoios financeiros para a execução de atividades em projeto são objeto de deliberação pela Câmara Municipal, até ao fim do mês de dezembro e condicionado à existência de disponibilidade orçamental por parte do Município.

3 - Os montantes pecuniários podem ser entregues de uma só vez ou repartidos em 2 tranches, a definir na deliberação a que se refere o número anterior.

4 - A concessão de apoios não financeiros depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que cuidará de, previamente, comunicar a sua decisão quanto aos pedidos, de forma a não prejudicar o atempado planeamento das atividades.

Artigo 9.º

Publicitação dos apoios

As escolas/entidades que beneficiem de apoio no âmbito do presente regulamento devem publicitar, através de menção expressa, o apoio da Câmara Municipal de Palmela e/ou incluir o logótipo do município e do Projeto Educativo Local (PEL) em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto/atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

Artigo 10.º

Processo de candidatura

1 - O processo de apresentação de candidatura aos apoios é aberto anualmente, através de publicação de aviso, no qual constarão os seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Formulários de candidatura.

2 - O prazo para apresentação de candidaturas é o dia 15 de outubro.

3 - Todas as candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento dos formulários de candidatura fornecido pela CMP e disponíveis na pag web www.cmpalmela.pt com indicação do tipo de apoio pretendido.

Artigo 11.º

Limite de projetos a candidatar

1 - Cada IPSS pode submeter um projeto.

2 - Cada Agrupamento de escolas, com um número igual ou inferior a 1000 alunos, pode submeter no máximo até quatro projetos e, quando superior a 1000 alunos, até seis projetos.

3 - Cada Escola Secundária pode submeter no máximo até quatro projetos, dois dirigidos ao 3.º ciclo do ensino básico e dois ao ensino secundário.

Artigo 12.º

Elementos instrutórios

1 - As candidaturas são instruídas com os seguintes elementos:

a) Ficha de Identificação do Projeto, acompanhada do mesmo;

b) Projeto Educativo de Escola/Instituição;

c) Plano de Ação em vigor;

d) Termo de Responsabilidade da Coordenação do Projeto;

e) Parecer do Conselho/Coordenação Pedagógico/a;

f) Validação da Direção;

g) Descrição de ações a desenvolver ao abrigo do(s) apoios solicitado(s), com a respetiva justificação da mais valia socioeducativa e pedagógica;

h) Cronograma das ações a desenvolver;

i) Orçamento do projeto: previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento.

2 - As candidaturas podem integrar outros elementos informativos considerados relevantes.

Artigo 13.º

Entrega de candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente nos balcões de atendimento de Palmela, Pinhal Novo e Quinta do Anjo ou na loja móvel do Cidadão, ou expedidas por correio postal para a Câmara Municipal de Palmela, Largo do Município, 2954-001 Palmela, ou para o endereço eletrónico geral@cm-palmela.pt no prazo previstos no presente regulamento.

Artigo 14.º

Exclusão de candidaturas

A candidatura será excluída quando se apresentar uma das seguintes situações:

a) Ficha de identificação incompleta;

b) Ausência do Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto, do Parecer do Conselho/ Coordenação Pedagógico/a e da validação da Direção.

c) Orçamento não discriminado quando o apoio solicitado é de natureza económico-financeira;

d) Percentagem inferior a 50 % nos critérios de avaliação;

e) Receção da candidatura fora do prazo estabelecido neste programa de apoio;

f) Quando o estabelecimento de educação e ensino em questão, estiver em falta com a apresentação, a este município, do relatório de despesas, referente ao(s) projeto(s) apoiado(s) no(s) ano(s) letivo(s) transato(s).

Artigo 15.º

Critérios gerais de avaliação

1 - Os projetos apresentados devem promover os princípios do Movimento das Cidades Educadoras, promovidos pela Associação Internacional das Cidades Educadoras - AICE (http://www.edcities.org/rede-portuguesa/) e pela Rede Territorial Portuguesa das Cidades Educadoras - RTPCE (http://www.edcities.org/rede-portuguesa/)definidos como orientações estratégicas das ações a constar no projeto e devem enquadrar-se na missão e na visão do Projeto Educativo Local - PEL (http://pelpalmela.blogspot.pt/) de Palmela, contribuindo para a concretização das estratégias e objetivos nele definidos.

2 - Os projetos candidatos devem ter como orientação as áreas prioritárias da ação municipal para o território de Palmela: Fortalecimento da Economia - Uma economia mais forte com base solidária, de respeito pelas pessoas e pelo ambiente, deve promover o turismo cultural, de natureza e enoturismo, o comércio local e os serviços de proximidade; Afirmação da Cidadania, Identidade e Coesão Social - O desenvolvimento integrado visa a coesão social e a identidade local, em parceria, promovendo a democracia participativa para todas as gerações. O compromisso educativo com a comunidade garante a educação para todos e a participação de todos para a construção de um território educativo, promotor de Igualdade de Género; Ambiente e Qualificação do Território - A qualificação do território assenta na preservação dos recursos naturais, na eficiência energética, na inovação, e nas acessibilidades inclusivas, garantido a sustentabilidade do território e o futuro das novas gerações. A qualidade do espaço público e a vida em comunidade reforçam a importância dos equipamentos coletivos ao serviço das pessoas e da intervenção comunitária;

Os projetos candidatos devem também concretizar os Projetos Educativos de Escola/Instituição e os Planos de Ação.

3 - As candidaturas são analisadas em função dos seguintes critérios:

a) Contributo para o enriquecimento curricular no âmbito do desenvolvimento socioeducativo e pedagógico das crianças/alunos;

b) Promoção do contacto das escolas/instituições entre si e com as diferentes entidades/instituições do território, enquanto recursos a serem otimizados ao serviço dos princípios de um município educador;

c) Incentivo à participação das crianças e dos/as jovens na vida da escola/instituição e da comunidade, na perspetiva da educação não formal e ao longo da vida;

d) Incentivo ao envolvimento das famílias, pais e encarregados de educação;

e) Valorização da produção de materiais, como espólio da escola/instituição, constituindo-se em recursos para a comunidade;

f) Contributo com ideias e propostas que enriqueçam projetos/recursos municipais;

g) Carácter inovador do projeto;

h) Continuidade do projeto.

Artigo 16.º

Controlo da aplicação dos apoios

1 - Procurando dar um acompanhamento efetivo aos projetos, durante o ano letivo, a Câmara Municipal poderá promover reuniões com os/as professores/as e educadores/as que se encontram a desenvolver os vários projetos, de forma a entender como decorrem as atividades e a procurar soluções para algumas necessidades entretanto detetadas.

2 - Durante o mês de junho será enviada, aos coordenadores dos projetos apoiados, uma Ficha de Avaliação, que tem como principais objetivos:

a) Receber informação dos estabelecimentos de educação e ensino, em relação ao apoio prestado pela Câmara Municipal, em termos financeiros, logísticos e técnicos;

b) Compreender o desenvolvimento que o projeto teve a longo do ano letivo;

c) Sistematizar informação sobre os materiais produzidos, procurando transformá-los em recursos concelhios;

d) Após o preenchimento da ficha, esta deverá ser enviada para a Câmara Municipal juntamente com o relatório das despesas efetuadas, até finais de julho.

Artigo 17.º

Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios

1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas implicará a imediata suspensão do processamento dos apoios, implicando a exclusão de outras candidaturas no ano letivo seguinte e a reposição das verbas concedidas ao abrigo da candidatura em causa.

2 - O disposto no número anterior não preclude a responsabilidade penal e civil que ao caso couber, estando o Município de Palmela obrigado a denuncia tais factos às entidades competentes.

Artigo 18.º

Disponibilidades

A concessão dos apoios constantes no presente regulamento fica sujeita e condicionada às disponibilidades do município.

Artigo 19.º

Contabilização dos apoios

Todos os apoios financeiros e não financeiros são contabilizados e comunicados anualmente às escolas/instituições.

Artigo 20.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento são objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

310815196

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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