Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 12251/2017, de 12 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Projeto EcoEmpresas

Texto do documento

Aviso 12251/2017

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela: Torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões de Câmara Municipal e de Assembleia Municipal de 07 de junho de 2017 e 26 de setembro de 2017 respetivamente, e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento do Projeto EcoEmpresas, que se anexa ao presente aviso.

28 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Regulamento do Projeto EcoEmpresas

Atribuição de Selo Verde

Preâmbulo

A tomada de consciência da vulnerabilidade da humanidade perante o clima e o conhecimento adquirido relativamente ao fenómeno das alterações climáticas nos últimos anos, bem como das suas implicações nos diversos domínios da sociedade, colocam a questão da sustentabilidade ambiental no centro das principais preocupações políticas e sociais a nível mundial.

Dado que existe um consenso alargado de que os gases com efeito de estufa, libertados pela queima de combustíveis fósseis, contribuem para as alterações climáticas, constituindo um problema socioeconómico e ambiental global, o município de Palmela, como Portugal no seu conjunto, assumiu compromissos externos que importa honrar.

A autarquia está empenhada na promoção de uma comunidade sustentável, através de ações coletivas e individuais que valorizem e protejam os valores ecológicos e a qualidade de vida das populações, com desenvolvimento sustentável da actividade económica, cultural e social do concelho.

Na sequência da adesão ao Pacto dos Autarcas, o Município de Palmela elaborou, com a participação dos diversos setores da comunidade, o Plano de Ação para a Energia Sustentável de Palmela (PAESP) que visa uma redução das emissões de CO2 em mais de 20 %, até 2020. Para tal, tem vindo a desenvolver um conjunto de ações, das quais o Projeto EcoEmpresas faz parte integrante.

Tendo em conta as mais diversas áreas de intervenção, o setor empresarial é um dos que tem registado maior aumento ao nível do consumo de energia, tornando-se urgente mudar tendências. A adoção de práticas mais sustentáveis no quotidiano das empresas permite não apenas obter ganhos do ponto de vista financeiro e económico mas, também, concorrer para a qualidade do ambiente, contribuindo significativamente para a redução da emissão de gases com efeito de estufa e outros poluentes, numa lógica de intervenção local para uma ação de efeito global. É, assim, objetivo da autarquia apoiar o aumento da eficiência no consumo da energia no setor empresarial, a utilização racional da água, a redução, a reutilização e reciclagem de resíduos, o consumo responsável e a mobilidade sustentável, numa lógica de eficiência na utilização da energia e dos recursos naturais.

No âmbito deste projeto, cada empresa poderá candidatar-se à atribuição de um Selo Verde, assumindo um papel ativo e importante na concretização do objetivo de redução da emissão de gases com efeito de estufa no concelho de Palmela.

O Projeto EcoEmpresas enquadra o contributo municipal no domínio da educação e sensibilização ambiental junto dos responsáveis das empresas, conforme atribuição municipal prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento foi aprovado em 26/09/2017 por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 07/06/2017.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas do Projeto EcoEmpresas do Concelho de Palmela;

2 - O Projeto tem por objeto o reconhecimento das práticas e ações das empresas que, no âmbito da sua atividade, promovem e obtêm melhorias de qualidade ambiental, nomeadamente quanto à gestão dos resíduos, da energia, da água, da mobilidade e dos consumos, reduzindo as emissões de CO(índice 2), na área do Município.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O Projeto EcoEmpresas e a respetiva atribuição do Selo Verde visa, por um lado, incentivar o desenvolvimento de novos procedimentos de qualificação e certificação ambiental das empresas dos mais diversos setores de atividade e, por outro, conferir o reconhecimento municipal das empresas que já procederam à sua qualificação ou certificação ambiental;

2 - O Projeto pretende incutir boas práticas ambientais nos hábitos quotidianos dos responsáveis e dos trabalhadores das empresas, contribuindo para um superior desempenho ecológico ao nível coletivo e individual e para o desenvolvimento sustentável local, atingindo os seguintes objetivos:

a) Aumentar a eficiência energética nas empresas, com a consequente redução dos consumos energéticos e emissões de CO(índice 2), incluindo a utilização de fontes de energias renováveis;

b) Aumentar a eficiência hídrica e redução do consumo de água;

c) Reduzir a produção de resíduos e aumentar a sua separação, redução, reutilização e reciclagem;

d) Aumentar a utilização dos transportes coletivos e/ou modos de mobilidade suave e/ou condução ecológica;

e) Fomentar o consumo sustentável.

Artigo 4.º

Definições

No âmbito do Projeto EcoEmpresas, entende-se por:

a) Desenvolvimento Sustentável - Desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades. Significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais;

b) Eficiência energética - Razão entre um desempenho, serviço ou bem, e o consumo de energia necessário à sua obtenção;

c) Principal consumidor de energia - Equipamento, processo ou área funcional que apresente o maior consumo de energia da entidade analisada;

d) Empresa - Qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;

e) EcoEmpresa - Empresa que adote boas práticas ambientais, sustentáveis nas várias vertentes e que, de forma integrada, apresente um desempenho ecológico de excelência ou que promova ações de melhoria substancial de desempenho ambiental;

f) ENA - Agência de Energia e Ambiente da Arrábida;

g) PME - segundo o Anexo I, do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto de 2008, publicado no JO UE L 214, de 09/08/2008, a categoria das micro, pequenas e médias empresas («PME») é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros.

Artigo 5.º

Inscrições

1 - Pode participar no Projeto EcoEmpresas qualquer micro, pequena ou média empresa cuja sede se situe no concelho de Palmela;

2 - As inscrições são voluntárias e gratuitas e devem ocorrer no prazo de 30 dias úteis após a publicação do anúncio de abertura no sítio de Internet da Câmara Municipal de Palmela (www.cm-palmela.pt) e/ou de cartazes colocados nos postos de atendimento municipal;

3 - Podem ainda participar empresas em nome individual desde que tenham instalações autónomas da residência familiar;

4 - As empresas que se pretendam candidatar ao Projeto devem preencher a respetiva ficha de inscrição (Anexo I) e remeter, através de correio eletrónico, para o endereço ambiente@cm-palmela.pt ou entregar em qualquer posto de atendimento municipal.

Artigo 6.º

Periodicidade e Planificação

1 - Do Projeto EcoEmpresas resulta a atribuição de um Selo Verde e de um Diploma que tem uma validade de dois anos. No final deste prazo é aberto novo concurso, de acordo com as seguintes fases:

a) Fase 1 - Lançamento e divulgação do Projeto - 20 dias úteis;

b) Fase 2 - Apresentação de candidaturas pelos interessados e verificação dos requisitos de participação - 30 dias úteis;

c) Fase 3 - Elaboração dos relatórios de avaliação de desempenho ambiental e energético com recomendações de melhoria, bem como notificação aos participantes - 80 dias úteis;

d) Fase 4 - Produção de relatório com proposta de atribuição de Selo Verde - 15 dias úteis e comunicação às empresas participantes;

e) Fase 5 - Audiência prévia nos termos do CPA - 10 dias úteis;

f) Fase 6 - Decisão de atribuição do Selo Verde - 15 dias úteis;

2 - O Selo Verde será entregue em evento a designar.

Artigo 7.º

Deveres da Câmara Municipal

Constituem deveres da Câmara Municipal, em articulação com a ENA:

a) Avaliar o desempenho ambiental e energético de cada empresa, através de visita e resposta a um questionário presencial (Anexo II);

b) Elaborar um relatório da avaliação, no qual deverão constar sugestões de medidas concretas cuja implementação conduzirá à melhoria da gestão e aumento da eficiência ambiental e energética de cada empresa;

c) Nomear um técnico ou uma técnica responsável pelo Projeto EcoEmpresas, que os ou as responsáveis das empresas participantes possam contatar;

d) Disponibilizar, quando requeridas, informações adicionais aos ou às responsáveis das empresas concorrentes para melhoria do seu desempenho energético e ambiental e obtenção do Selo Verde;

e) Realizar ações de sensibilização, formação e outras iniciativas sobre eficiência energética e boas práticas ambientais;

f) Divulgar as boas práticas e os resultados alcançados com o Projeto EcoEmpresas;

g) Promover o reconhecimento público das Empresas mais sustentáveis, no termo de cada ciclo do Projeto EcoEmpresas.

Artigo 8.º

Deveres dos e das Responsáveis das Empresas Participantes

Constituem deveres dos e das responsáveis das empresas participantes:

a) Acompanhar o Projeto EcoEmpresas até ao final da sua edição;

b) Receber nas suas instalações os técnicos ou as técnicas do Município de Palmela e da ENA, responder ao questionário de avaliação do desempenho e disponibilizar outras informações necessárias para aferição de resultados;

c) Autorizar a publicação e divulgação da respetiva participação nos meios de comunicação social e em entrevistas ou ações de promoção do Projeto EcoEmpresas;

d) Participar nas reuniões necessárias para o desenvolvimento e monitorização do Projeto EcoEmpresas e atribuição do Selo Verde;

e) Participar em ações de formação e sensibilização no âmbito do Projeto EcoEmpresas.

Artigo 9.º

Avaliação

1 - A avaliação referida na alínea a) do Artigo 7.º é uma avaliação de diagnóstico e inclui a produção de um relatório por parte da ENA;

2 - A avaliação é feita em cada um dos domínios de atribuição do Selo Verde: resíduos, energia, água, mobilidade e consumo;

3 - Os critérios de avaliação ambiental e energética encontram-se no Anexo III ao presente Regulamento.

Artigo 10.º

Benefícios

1 - Atribuição do Selo Verde e do Diploma a todas as empresas que acompanhem e completem o ciclo de desenvolvimento do Projeto, apresentando uma pontuação mínima de 27 pontos, da tabela de critérios constantes do Anexo III ao presente Regulamento;

2 - Divulgação da distinção no site da Câmara Municipal de Palmela (www.cm-palmela.pt), em eventos promovidos e organizados pelo Município, bem como noutras iniciativas e materiais informativos e promocionais alusivos ao projeto;

3 - Redução das seguintes taxas nas operações urbanísticas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor:

a) 25 % nas taxas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 8, a) do n.º 9, a) do n.º 15, a) do n.º 16) e a) do n.º 17;

b) 25 % nas taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 9, a), b) e c) do n.º 11, b) do n.º 15, d) do n.º 16, b) do n.º 17 e ponto 5 do n.º 23.

4 - Só poderão beneficiar do disposto no número anterior as operações urbanísticas apresentadas/requeridas por EcoEmpresa com Selo Verde atribuído e Diploma válido/em vigor.

Artigo 11.º

Selo Verde e Diploma

Os modelos do Selo Verde e do Diploma do Município de Palmela são aprovados por despacho do membro do Executivo responsável pelo pelouro do Ambiente.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Tudo quanto não se encontre especialmente previsto neste Regulamento será objeto de decisão pelo membro do Executivo responsável pelo pelouro do Ambiente.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Ficha de inscrição

Projeto Ecoempresas do Município de Palmela

(ver documento original)

ANEXO II

Questionário de avaliação do desempenho ambiental e energético

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios de avaliação do desempenho ambiental e energético

(ver documento original)

310815041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda