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Despacho 9037/2017, de 12 de Outubro

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Sumário

Nomeação da Professora Doutora Manuela Maria da Conceição Ferreira como Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Despacho 9037/2017

Considerando que:

Nos termos do artigo 88.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, os Presidentes dos Institutos Politécnicos são coadjuvados, nos termos fixados pelos estatutos da instituição, por vice-presidentes;

Os Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu preveem no seu artigo 33.º n.º 1 que "o Presidente é coadjuvado por vice-presidentes, até ao limite de três.";

Que a Sr.ª Professora Doutora Manuela Maria da Conceição Ferreira, Doutorada em Ciências da Educação, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde de Viseu, atento o seu curriculum vitae possui o perfil adequado ao desempenho das funções de Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu;

Nomeio, no uso da competência que me é atribuída pelos n.º 2 do artigo 88.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, a Sr.ª Professora Doutora Manuela Maria da Conceição Ferreira, Professora Coordenadora da Escola Superior de Saúde, Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, com efeitos a 14 de setembro de 2017.

A despesa encontra-se devidamente cabimentada na rubrica 01.01.02 do Orçamento do Instituto Politécnico de Viseu.

Publique-se no Diário da República.

18 de setembro de 2017. - O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

310787081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3117742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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