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Resolução da Assembleia da República 137/2013, de 13 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 137/2013

Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os

Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por

outro, incluindo os anexos i a iv, assinado em Bruxelas em 11 de maio

de 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os anexos i a iv, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 29 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO

IRAQUE, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas «Estados-Membros», e a União Europeia, a seguir designada «União», por um lado, e a República do Iraque a seguir designada «Iraque», por outro, a seguir designadas colectivamente «as Partes»:

Considerando os laços existentes entre a União, os seus Estados-Membros e o Iraque, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a União, os seus Estados-Membros e o Iraque desejam reforçar esses laços e estabelecer relações comerciais e de cooperação, apoiadas por um diálogo político;

Considerando a importância que as Partes atribuem aos objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas, ao respeito pelos direitos humanos, princípios democráticos e liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento da parceria;

Reiterando o seu empenhamento nos princípios democráticos e direitos humanos e liberdades fundamentais, tal como estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas e noutros instrumentos internacionais pertinentes relativos aos direitos humanos;

Reconhecendo a grande importância de um desenvolvimento social e sustentável a par do desenvolvimento económico;

Reconhecendo a importância de reforçar a cooperação entre si e a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse mútuo com base no respeito pela soberania, igualdade, não discriminação, Estado de direito, boa governação, ambiente natural e benefícios mútuos;

Reconhecendo a necessidade de apoiar os esforços do Iraque para prosseguir as reformas políticas e a reabilitação e reformas económicas, bem como para melhorar as condições de vida da população pobre e das camadas desfavorecidas da população;

Reconhecendo a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas esferas política, civil, social, económica e cultural, bem como de lutar contra a discriminação;

Desejosos de criar condições favoráveis a um desenvolvimento e a uma diversificação consideráveis do comércio entre a União e o Iraque e de intensificar a cooperação nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da ciência e da tecnologia e da cultura;

Procurando promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, com base nos princípios da economia de mercado;

Tendo em conta a necessidade de criar condições favoráveis à melhoria das oportunidades comerciais e dos investimentos;

Conscientes da necessidade de melhorar as condições que afectam o comércio e os investimentos, bem como as condições existentes em domínios como o estabelecimento das sociedades, o emprego, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Tendo em conta o direito das Partes de regularem a prestação de serviços no seu território e de garantirem a realização de objectivos de política pública legítimos;

Tendo em conta o seu compromisso de realizar as trocas comerciais em conformidade com o Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de Abril de 1994 (a seguir designado «Acordo OMC») e, a esse propósito, o seu interesse mútuo na adesão do Iraque a esse Acordo;

Reconhecendo as necessidades específicas dos países em desenvolvimento no âmbito da OMC;

Reconhecendo que o terrorismo, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e o tráfico de droga representam ameaças graves à estabilidade e segurança internacionais, bem como à realização dos objectivos da sua cooperação;

Salientando a importância de promover e reforçar a cooperação regional;

Confirmando que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título v da parte iii do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas e não como membros da União Europeia, a menos que a União notifique ao Iraque que um destes Estados passou a estar vinculado em relação a estas questões enquanto membro da União Europeia em conformidade com o Protocolo (N.21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo (N.22) relativo à posição da Dinamarca anexo aos mesmos Tratados;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Criação de uma parceria

1 - É estabelecida uma parceria entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Iraque, por outro.

2 - Os objectivos da parceria são os seguintes:

a) Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

b) Promover o comércio e o investimento, bem como relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável; e c) Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira e cultural.

Artigo 2.º

Fundamento

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside à política nacional e internacional de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.

TÍTULO I

Diálogo político e cooperação no domínio da política externa e de

segurança

Artigo 3.º

Diálogo político

1 - É instituído um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo permitirá reforçar as suas relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e aumentar a compreensão e solidariedade mútuas.

2 - O diálogo político contemplará todos os assuntos de interesse comum e, em especial, a paz, a política externa e de segurança, o diálogo nacional e a reconciliação, a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos, a boa governação e a estabilidade e integração regionais.

3 - O diálogo político efectuar-se-á anualmente a nível ministerial e de altos funcionários.

Artigo 4.º

Luta contra o terrorismo

As Partes reiteram a importância da luta contra o terrorismo e, em conformidade com as convenções internacionais, o direito internacional em matéria de direitos humanos, direito humanitário e direito dos refugiados, bem como com as disposições legislativas e regulamentares respectivas, acordam em cooperar na prevenção e supressão de actos terroristas. As Partes concretizarão essa cooperação, nomeadamente:

a) No contexto da aplicação integral da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções pertinentes das Nações Unidas, bem como da Estratégia Antiterrorista da ONU e das convenções e instrumentos internacionais;

b) Através do intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e as suas redes de apoio, em conformidade com o direito internacional e nacional; e c) Através do intercâmbio de pontos de vista sobre os meios e métodos utilizados para combater o terrorismo, inclusive nos sectores técnicos e da formação, bem como mediante o intercâmbio de experiências no âmbito da prevenção do terrorismo.

As Partes permanecem empenhadas em alcançar, o mais rapidamente possível, um acordo sobre a Convenção Geral da ONU sobre o Terrorismo Internacional.

As Partes estão profundamente preocupadas com a incitação a actos terroristas e reiteram o seu compromisso de tomar todas as medidas adequadas e necessárias, em conformidade com o direito internacional e nacional, a fim de reduzir essa ameaça.

Artigo 5.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respectivos vectores:

a) Através da adopção de medidas com vista a assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, a todos os outros instrumentos internacionais relevantes e assegurar a sua plena aplicação;

b) Através da instauração de um sistema nacional eficaz de controlo das exportações, que incida tanto sobre a exportação como sobre o trânsito de bens ligados às armas de destruição maciça, incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e preveja sanções eficazes em caso de infracção aos controlos das exportações.

As Partes acordam em instaurar um diálogo político regular para acompanhar e consolidar esses elementos.

Artigo 6.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1 - As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respectivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

2 - As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o tráfico de ALPC e respectivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Acção da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre sob todos os seus aspectos.

3 - As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, complementaridade e sinergia dos seus esforços para combater o tráfico de ALPC e respectivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em estabelecer um diálogo político regular a fim de acompanhar e consolidar este compromisso.

Artigo 7.º

Tribunal Penal Internacional

1 - As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não deverão ficar impunes e que o seu julgamento deverá ser assegurado por meio de medidas tomadas a nível nacional ou internacional.

2 - As Partes reconhecem que o Iraque não é ainda um Estado Parte no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional mas que está a considerar a possibilidade de aderir a este Estatuto no futuro. Ao tomar esta decisão, o Iraque tomará medidas para aderir, ratificar e aplicar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.

3 - As Partes reiteram a sua determinação em cooperar sobre esta questão, incluindo através da partilha de experiência na adopção dos ajustamentos jurídicos requeridos pelo direito internacional nesta matéria.

TÍTULO II

Comércio e investimento

SECÇÃO I

Comércio de mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Âmbito e cobertura

O presente capítulo aplica-se ao comércio de mercadorias entre as Partes.

Artigo 9.º

Direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo sob a forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 11.º;

b) Um direito instituído em conformidade com o capítulo ii da secção 1 do título ii do presente Acordo;

c) Os direitos aplicados em conformidade com os artigos vi, xvi e xix do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «GATT de 1994»), o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC, o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC, o artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura da OMC ou o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado «MRL»);

d) Uma taxa ou encargo instituído em conformidade com a legislação nacional de uma Parte e em conformidade com o artigo viii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares.

Artigo 10.º

Tratamento NMF

1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo i.1 do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre nos termos do GATT de 1994 ou na sequência da criação dessa união aduaneira ou zona de comércio livre;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT de 1994 e com outros acordos internacionais em favor dos países em desenvolvimento.

Artigo 11.º

Tratamento nacional

Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados e fazem parte integrante do presente Acordo, mutatis mutandis.

Artigo 12.º

Política aduaneira

1 - Os produtos originários do Iraque e importados para a União estão sujeitos aos direitos aduaneiros aplicados a título do tratamento de nação mais favorecida (NMF) da União. Aos produtos originários do Iraque e importados para a União não serão aplicados direitos aduaneiros que excedam os aplicados às importações provenientes dos membros da OMC, em conformidade com o artigo i do GATT de 1994.

2 - Aquando da sua importação para o Iraque, os produtos originários da União não estão sujeitos a direitos aduaneiros que excedam a actual taxa de reconstrução de 8 % sobre os bens importados.

3 - As Partes acordam que, até o Iraque aderir à OMC, podem alterar o nível dos direitos aduaneiros sobre as importações após consulta mútua entre as Partes.

4 - Se, após a assinatura do presente Acordo, o Iraque aplicar reduções pautais erga omnes às importações, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos aduaneiros reduzidos serão aplicados às importações originárias da União e substituirão o direito de base ou a taxa de reconstrução a partir da data de aplicação dessas reduções.

Artigo 13.º

Aplicação das disposições pertinentes do GATT de 1994

Os seguintes artigos do GATT de 1994 são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, e serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

a) Artigo v, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

b) Artigo vii, n.os 1, 2 e 3, n.º 4, alíneas a), b) e d), e n.º 5, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e o Acordo da OMC relativo à aplicação do artigo vii do GATT de 1994;

c) Artigo viii, incluindo as suas notas e disposições suplementares;

d) Artigo ix;

e) Artigo x.

Artigo 14.º

Sistema harmonizado de designação

A classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as Partes é a estabelecida na respectiva nomenclatura pautal de cada uma das Parte interpretada em conformidade com o Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, concluída em Bruxelas, em 14 de Junho de 1983 (a seguir designado «SH»).

Artigo 15.º

Importação temporária de mercadorias

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, estas conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto de importação temporária. O procedimento de importação temporária será aplicado tendo em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessas convenções foram aceites pelas Partes em causa.

Artigo 16.º

Proibição das restrições quantitativas

Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, a União e o Iraque eliminarão e não adoptarão nem manterão, no âmbito das suas relações comerciais, quaisquer restrições sobre as importações ou exportações, nem quaisquer medidas com efeito equivalente, em conformidade com o artigo xi do GATT de 1994 e suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de 1994 e as suas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, mutatis mutandis.

Artigo 17.º

Direitos de exportação

Nenhuma Parte pode manter ou instituir quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outras taxas e encargos instituídos sobre a exportação de mercadorias para a outra Parte, ou com ela relacionados nem quaisquer impostos, taxas e encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que excedam os aplicados a produtos similares destinados a venda interna.

CAPÍTULO II

Instrumentos de defesa comercial

Artigo 18.º

Anti-dumping

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com o artigo vi do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, o Acordo relativo à aplicação do artigo vi do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC.

2 - O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.

Artigo 19.º

Medidas de salvaguarda

1 - Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adoptarem medidas em conformidade com o artigo xix do GATT de 1994 e o Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC.

2 - O presente artigo não está sujeito às disposições da secção vi do título ii do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Excepções

Artigo 20.º

Excepções gerais

As disposições do artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares, e do artigo xxi do GATT de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

CAPÍTULO IV

Questões não pautais

Artigo 21.º

Normas industriais, avaliação da conformidade e regulamentação

técnica

1 - Relação com o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC:

As disposições do Acordo relativo aos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC (designado «Acordo OTC»), que são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2 - Âmbito de aplicação:

As disposições do presente capítulo serão aplicáveis à preparação, adopção e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, tal como definidos no Acordo OTC.

3 - Objectivos:

A cooperação entre as Partes nos domínios dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade tem por objectivos:

a) Evitar ou reduzir os obstáculos técnicos ao comércio, a fim de facilitar o comércio entre as Partes;

b) Facilitar mutuamente o acesso dos produtos aos mercados da outra Parte através do aumento da segurança, qualidade e competitividade dos produtos;

c) Promover uma maior utilização dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade internacionais, incluindo a adopção de medidas sectoriais específicas e o recurso às melhores práticas internacionais para a sua elaboração;

d) Assegurar que a elaboração, adopção e aplicação das normas e regulamentos técnicos sejam transparentes e não criem obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, em conformidade com as disposições do Acordo OTC;

e) Desenvolver as infra-estruturas para os regulamentos técnicos, normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

f) Desenvolver relações funcionais entre os organismos de normalização, avaliação da conformidade e regulamentação do Iraque e da União;

g) Promover a participação eficaz das instituições iraquianas nos organismos responsáveis pelo estabelecimento de normas internacionais e no Comité OTC.

4 - Regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade:

a) As Partes assegurarão que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não sejam elaborados, adoptados ou aplicados a fim de, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes, sem prejuízo do disposto no Acordo OTC;

b) As Partes procurarão sempre que possível harmonizar as suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.

5 - Transparência e notificação:

a) As obrigações relativas à partilha de informações sobre os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade estabelecidos no Acordo OTC serão aplicáveis entre as Partes;

b) As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações sobre questões de interesse potencial para as suas relações comerciais, incluindo alertas rápidos, pareceres científicos e eventos, através do estabelecimento de pontos de contacto;

c) As Partes podem colaborar para o estabelecimento e manutenção de pontos de contacto, bem como para a criação e manutenção de bases de dados comuns.

CAPÍTULO V

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 22.º

Medidas sanitárias e fitossanitárias

1 - As Partes cooperarão no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias com o objectivo de facilitar o comércio, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal. As disposições do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (designado «Acordo SFS»), que é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante, serão aplicáveis entre as Partes, mutatis mutandis.

2 - Mediante pedido, as Partes podem identificar e resolver quaisquer problemas resultantes da aplicação de medidas SFS específicas, a fim de encontrar soluções mutuamente aceitáveis.

SECÇÃO II

Comércio de serviços e direito de estabelecimento

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente secção estabelece as disposições necessárias para a liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de estabelecimento entre as Partes.

2 - A presente secção é aplicável às medidas que afectam o comércio de serviços e o direito de estabelecimento em todas as actividades económicas, à excepção de:

a) Mineração, fabrico e processamento de materiais nucleares;

b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) Serviços audiovisuais e serviços culturais;

d) Serviços de educação;

e) Serviços de saúde e de carácter social;

f) Cabotagem marítima nacional;

g) Serviços de transporte aéreo e serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo, à excepção de:

i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) Serviços de assistência em escala;

v) Serviços de aluguer de aeronaves com tripulação;

vi) Serviços de exploração de aeroportos; e h) Serviços de transporte espacial.

3 - Nenhuma disposição da presente secção deve ser entendida como impondo qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

4 - O disposto na presente secção não é aplicável às subvenções concedidas pelas Partes.

5 - Em consonância com o disposto na presente secção, as Partes mantêm o direito de regular e introduzir nova regulamentação para realizarem objectivos políticos legítimos.

Artigo 24.º

Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) «Pessoa singular da União», um nacional de um dos Estados-Membros da União de acordo com a sua legislação e uma «Pessoa singular do Iraque», um nacional da República do Iraque de acordo com a sua legislação;

b) «Pessoa colectiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, tenha ela fins lucrativos ou não e quer seja propriedade privada quer do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

c) «Pessoa colectiva da União» ou «pessoa colectiva da República do Iraque», uma pessoa colectiva estabelecida, respectivamente, em conformidade com a legislação de um Estado-Membro da União ou da República do Iraque, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da República do Iraque, respectivamente. Caso a pessoa colectiva tenha apenas a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território do Iraque, respectivamente, não será considerada uma pessoa colectiva da União nem uma pessoa colectiva do Iraque, respectivamente, a menos que as suas acções possuam uma ligação real e constante com a economia da União ou a economia do Iraque, respectivamente;

d) Não obstante o disposto na alínea c), as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da República do Iraque e controladas por nacionais de um Estado-Membro da União ou do Iraque, respectivamente, beneficiam também das disposições do presente Acordo caso os seus navios estejam registados nesse Estado-Membro da União ou no Iraque, em conformidade com a respectiva legislação, e arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União ou do Iraque;

e) «Actividade económica», uma actividade que não inclui as actividades realizadas no âmbito do exercício dos poderes públicos, ou seja, as actividades que não se efectuam numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

f) «Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;

g) «Sucursal de uma pessoa colectiva», um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma gestão própria e das infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar directamente com a referida sociedade-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência.

h) «Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva de uma Parte que pretende prestar ou preste efectivamente um serviço;

i) «Comércio de serviços», a prestação de um serviço por qualquer dos seguintes modos:

i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte;

ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;

iii) Por um prestador de serviços de uma Parte através do estabelecimento no território da outra Parte;

iv) Por um prestador de serviços de uma Parte através da presença de pessoas singulares no território da outra Parte;

j) «Medida», qualquer medida adoptada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão, acção administrativa ou sob qualquer outra forma;

k) «Medidas adoptadas ou mantidas por uma das Partes», as medidas adoptadas por:

i) Administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

l) «Serviços», os serviços em todos os sectores, com excepção dos serviços prestados no exercício da autoridade do Estado;

m) «Estabelecimento», qualquer forma de estabelecimento comercial ou profissional, nomeadamente através do seguinte:

i) Constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa colectiva; ou ii) Criação ou manutenção de uma sucursal ou representação no território de uma Parte com vista ao exercício de uma actividade económica;

no território de uma Parte para efectuar uma actividade económica;

n) «Investidor» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou colectiva que pretende prestar ou presta efectivamente uma actividade económica, através da constituição de um estabelecimento;

o) «Serviço prestado no exercício da autoridade do Estado», qualquer serviço que não seja prestado nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços.

Artigo 25.º

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a União alargará aos serviços ou aos prestadores de serviços do Iraque o tratamento decorrente da lista de compromissos específicos da União e dos seus Estados-Membros em matéria de tratamento nacional e de acesso ao mercado, estabelecida ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).

2 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Iraque concederá aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, no sector dos serviços e noutros sectores um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares ou aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores equiparados de qualquer país terceiro, consoante o que for mais vantajoso.

3 - A República do Iraque pode modificar o tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, sujeitando-o a condições e qualificações que tenham por resultado um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Essas alterações cumprem as seguintes condições:

a) O tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União não será menos favorável do que o concedido pelo Iraque aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares de qualquer país terceiro;

b) O Iraque notificará essa intenção à Comissão da União Europeia (a seguir designada «Comissão»), quatro meses antes da data em que tenciona aplicar essas condições. A pedido da Comissão, o Iraque apresentará uma justificação pormenorizada das razões que justificam a imposição de condições e qualificações. Considera-se que estas condições e qualificações são aceites pela União se não for enviada nenhuma comunicação ao Iraque no prazo de oito semanas;

c) A pedido de qualquer das Partes, as condições e qualificações propostas são remetidas para o Comité de Cooperação para exame e aprovação.

4 - Sem prejuízo dos benefícios decorrentes do tratamento concedido aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, na sequência da sua adesão à OMC, o Iraque alargará também aos serviços ou aos prestadores de serviços da União o tratamento decorrente da sua lista de compromissos específicos estabelecida ao abrigo do GATS.

Artigo 26.º

1 - O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos da presente secção, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro, com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou noutros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição da presente secção pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão fiscal, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

3 - Nenhuma disposição da presente secção pode obstar a que os Estados-Membros ou o Iraque estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 27.º

Outros acordos

Nenhuma disposição da presente secção pode limitar os direitos dos investidores das Partes de beneficiarem de um tratamento mais favorável previsto num acordo internacional existente ou futuro sobre investimento de que sejam Partes os Estados-Membros da União e o Iraque.

Artigo 28.º

Transparência

Cada Parte deverá responder prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afectem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada Parte deverá estabelecer igualmente um ou mais pontos de informação para, mediante pedido, prestar informações específicas aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. Esses pontos de informação são indicados no Anexo III. Os pontos de informação não deverão ser necessariamente depositários de legislação e regulamentação.

Artigo 29.º

Excepções

1 - As disposições da presente secção estão sujeitas às excepções previstas no presente artigo. Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para garantir a protecção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto na presente secção, nomeadamente as relativas à:

i) Prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos de serviços;

ii) Protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) Segurança;

d) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de impostos directos relativamente aos serviços ou aos prestadores de serviços da outra Parte;

e) Incompatíveis com os objectivos do artigo 25.º, desde que a diferença de tratamento se destine a impedir a evasão ou a fraude fiscal, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação, de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor.

2 - O disposto na presente secção não é aplicável aos regimes de segurança social das Partes nem às actividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis às medidas que afectam as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

4 - Nenhuma disposição da presente secção impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou a comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo do artigo 25.º 5 - Nenhuma disposição da presente secção é aplicável às actividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

6 - Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem actividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território, por conta, com a garantia ou utilizando recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

7 - O disposto na presente secção não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as disposições do presente Acordo sejam utilizadas para contornar as medidas por ela tomadas no que toca ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 30.º

Excepções por razões de segurança

Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de:

a) Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere ser contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

i) Relativas a actividades económicas destinadas directa ou indirectamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

ii) Relativas a materiais para a cisão ou a fusão nuclear ou materiais de onde são obtidos;

iii) Relativas à produção ou ao comércio de armas, munições e materiais de guerra e relacionadas com o tráfico de outras mercadorias e materiais;

iv) Relativas a contratos públicos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;

v) Decididas em período de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou c) Impedir que uma Parte adopte medidas em cumprimento das suas obrigações ao abrigo da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 31.º

Liberalização progressiva do comércio de serviços e do direito de

estabelecimento

À medida que as circunstâncias o permitam, nomeadamente a situação decorrente da adesão do Iraque à OMC, o Conselho de Cooperação pode fazer recomendações às Partes para que estas expandam progressivamente o comércio de serviços e o direito de estabelecimento entre si e assegurem a plena conformidade com as disposições do GATS, nomeadamente o artigo v.

Quando aceites, estas recomendações podem ser postas em prática através de acordos concluídos entre as Partes.

SECÇÃO III

Disposições relativas ao comércio e ao investimento

Artigo 32.º

Incentivo aos investimentos

As Partes incentivarão um aumento de investimentos mutuamente benéficos através da criação de um clima mais favorável para os investimentos privados.

Artigo 33.º

Pontos de contacto e intercâmbio de informações

A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões comerciais relacionadas com o investimento privado, cada Parte designará um ponto de contacto. A pedido de qualquer das Partes, o ponto de contacto da outra Parte indicará o serviço ou o funcionário responsável pelo assunto em causa e prestará a assistência necessária para facilitar a comunicação com a Parte requerente.

SECÇÃO IV

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 34.º

Objectivo e âmbito de aplicação

1 - As Partes procurarão assegurar a liberalização dos pagamentos correntes e dos movimentos de capitais entre si, em conformidade com os compromissos por elas assumidos no âmbito das instituições financeiras internacionais.

2 - A presente secção é aplicável a todos os pagamentos correntes e movimentos de capitais efectuados entre as Partes.

Artigo 35.º

Balança de transacções correntes

As Partes autorizarão, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto nos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes efectuados entre as Partes.

Artigo 36.º

Balança de capitais

A partir da data de entrada em vigor do Acordo, as Partes permitirão a livre circulação de capitais relativos a investimentos directos efectuados em conformidade com as leis do país anfitrião e os investimentos efectuados em conformidade com as disposições do presente Acordo, bem como a liquidação ou repatriamento destes capitais e de quaisquer lucros deles provenientes.

Artigo 37.º Standstill

As Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos pagamentos correntes e à circulação de capitais entre os seus residentes nem tornarão as disposições em vigor mais restritivas.

Artigo 38.º

Medidas de salvaguarda

1 - Quando, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a União e o Iraque causarem, ou ameaçarem causar, sérias dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária da União ou do Iraque, a União e o Iraque, respectivamente, podem tomar medidas de salvaguarda no que diz respeito à circulação de capitais entre si por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias.

2 - A Parte que adoptar as medidas de salvaguarda deverá informar o mais rapidamente possível a outra Parte e apresentar-lhe um calendário para a sua eliminação.

Artigo 39.º

Disposições finais

1 - Nenhuma das disposições da presente secção limita os direitos dos agentes económicos das Partes de beneficiarem de um eventual tratamento mais favorável previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais em vigor a que tenham aderido.

2 - As Partes devem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a circulação de capitais entre si tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.

SECÇÃO V

Questões ligadas ao comércio

CAPÍTULO I

Empresas comerciais do estado

Artigo 40.º

1 - As Partes têm por objectivo cumprir as disposições do artigo xvii do GATT de 1994, suas notas e disposições suplementares, bem como as disposições do Memorando de Entendimento da OMC sobre a Interpretação do artigo xvii do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, que são incorporadas no presente Acordo, dele fazendo parte integrante, mutatis mutandis.

2 - Se uma das Partes solicitar à outra informações sobre determinadas empresas comerciais do Estado, a forma como operam e o efeito das suas operações no comércio bilateral, a Parte requerida assegurará a máxima transparência possível, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo xvii.4 do GATT de 1994 relativo às informações confidenciais.

3 - Cada Parte assegurará que qualquer empresa comercial do Estado fornecedora de um produto ou serviço cumpra as obrigações dessa Parte ao abrigo do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Contratos públicos

Artigo 41.º

Introdução

1 - As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objectivo a abertura eficaz, recíproca e gradual dos respectivos contratos públicos.

2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) «Bens ou serviços comerciais», os bens ou serviços de um tipo geralmente vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não governamentais para fins não governamentais;

b) «Serviço de construção», um serviço que tem por objectivo a realização por quaisquer meios de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir designada «CPC»);

c) «Dias», os dias de calendário civil;

d) «Leilão electrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios electrónicos para a apresentação pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento das propostas;

e) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, susceptível de ser lida, reproduzida e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por meios electrónicos;

f) «Procedimento limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adjudicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;

g) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou qualquer acção de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;

h) «Lista para utilizações múltiplas», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;

i) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação, uma proposta ou ambos;

j) «Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional, a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio de compensação e condições semelhantes;

k) «Concurso público», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma proposta;

l) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou colectiva;

m) «Entidade adjudicante», uma entidade de uma das Partes abrangida pelo apêndice i do anexo i do presente Acordo;

n) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo as condições de participação necessárias;

o) «Procedimento selectivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;

p) «Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;

q) «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma utilização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de bens ou serviços, ou processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório. Pode igualmente incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embalagem, marcação ou rotulagem aplicáveis a um produto, serviço, processo ou método de produção;

r) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, bens ou serviços; e s) «Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:

i) Estabelece as características dos bens ou serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou fornecimento; ou ii) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em matéria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis a um bem ou serviço.

Artigo 42.º

Âmbito e cobertura

1 - O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por contratos abrangidos, a aquisição para fins públicos:

a) De bens, serviços ou qualquer combinação de ambos:

i) Tal como especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo; e ii) Que se destinam a venda ou revenda comercial, ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços para venda ou revenda comercial;

b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, a locação financeira, o arrendamento ou a locação-venda, com ou sem opção de compra;

c) Cujo valor seja igual ou superior ao limiar pertinente especificado nos subanexos relativos a cada Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo, na data de publicação de um anúncio, em conformidade com o artigo 45.º;

d) Por uma entidade adjudicante; e e) Que não estejam de outro modo excluídos das actividades cobertas.

2 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não é aplicável:

a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos;

b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes, incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos fiscais;

c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribuição da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações do Estado, títulos de dívida e outros títulos;

d) Aos contratos de trabalho público;

e) Aos contratos celebrados:

i) Com o objectivo específico de prestar assistência internacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento;

ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição particular de um acordo internacional relativo ao estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projecto pelos países signatários;

iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional sempre que o procedimento ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.

3 - Cada Parte definirá e especificará as seguintes informações nos seus subanexos do apêndice i do anexo i do presente Acordo:

a) No subanexo 1, as entidades do Governo central cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

b) No subanexo 2, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;

c) No subanexo 3, os serviços, à excepção dos serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;

d) No subanexo 4, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;

e) No subanexo 5, quaisquer notas gerais.

4 - Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas pelos subanexos relativos a uma Parte do apêndice i do anexo i do presente Acordo que adjudiquem contratos de acordo com requisitos específicos, o artigo 43.º é aplicável mutatis mutandis a estes requisitos.

5 - Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudicantes não podem fraccionar um contrato em contratos distintos nem seleccionar ou utilizar um método específico de avaliação para estimar o valor de um contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente da aplicação do presente capítulo.

6 - Nenhuma disposição do presente capítulo deve ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para a protecção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que diz respeito a contratos de armas, munições ou material de guerra ou relativamente a contratos indispensáveis para a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional.

7 - Desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes sempre que existam condições similares, ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adoptar ou aplicar medidas:

a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou a segurança públicas;

b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas;

c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou d) Relacionadas com bens ou serviços de pessoas deficientes, de instituições de beneficência ou de trabalho penitenciário.

Artigo 43.º

Princípios gerais

1 - No que diz respeito a qualquer medida e contrato abrangido, cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concederão imediata e incondicionalmente aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores dessa outra Parte que propõem os bens ou serviços, um tratamento não menos favorável do que o que a Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, concede aos seus bens, serviços e fornecedores nacionais.

2 - No que diz respeito a qualquer medida relativa aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, não deve:

a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável do que trata os outros fornecedores estabelecidos localmente, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; nem b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos localmente, com base no facto de os bens ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um determinado concurso serem bens ou serviços da outra Parte.

3 - Relativamente a toda a legislação, regulamentação, procedimentos e práticas em matéria de contratos públicos, bem como relativamente aos contratos específicos celebrados pelas autoridades públicas a todos os níveis, abertos a bens, serviços e fornecedores de países terceiros, o Iraque concederá aos bens, serviços e fornecedores da União um tratamento não menos favorável do que o concedido aos bens, serviços e fornecedores de qualquer país terceiro.

Utilização de meios electrónicos

4 - Quando a adjudicação do contrato abrangido se efectuar através de meios electrónicos, a entidade adjudicante deve:

a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da informação e software, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codificação de informações, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia da informação e software também acessíveis ao público em geral; e b) Manter mecanismos que assegurem a integridade dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o estabelecimento do prazo de recepção e o impedimento de um acesso inadequado.

Condução do procedimento de adjudicação

5 - A entidade adjudicante deve conduzir o procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos de modo transparente e imparcial que evite conflitos de interesses, impeça práticas de corrupção e seja coerente com o presente capítulo.

Regras de origem

6 - Para efeitos da adjudicação dos contratos abrangidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem aos bens ou serviços importados da outra Parte, ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras de origem que aplica no mesmo momento no decurso de operações comerciais normais às importações ou fornecimentos dos seus bens ou serviços similares.

Artigo 44.º

Publicação de informações sobre os contratos

1 - Cada Parte deve:

a) Publicar prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, as decisões judiciais, bem como quaisquer decisões administrativas de aplicação geral, cláusulas-tipo em matéria de contratos, impostas pela lei ou a regulamentação e incorporadas como referência nos anúncios e documentação dos concursos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzidas por meio electrónico ou em suporte papel oficialmente designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso fácil para o público;

b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta questão à outra Parte;

c) Enumerar, no apêndice ii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos ou de suporte papel nos quais publica as informação descritas na alínea a);

d) Enumerar, no apêndice iii do anexo i do presente Acordo, os meios electrónicos nos quais publica os anúncios requeridos no artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 55.º 2 - Cada Parte notificará imediatamente à outra Parte qualquer alteração às suas informações enumeradas no apêndice ii ou no apêndice iii do anexo i do presente Acordo.

Artigo 45.º

Publicação de anúncios

Anúncio dos concursos previstos

1 - Para cada contrato abrangido, excepto nas circunstâncias descritas no artigo 52.º, as entidades adjudicantes publicarão um anúncio dos concursos previstos nos meios adequados indicados no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Cada um destes anúncios incluirá as informações apresentadas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo. Estes anúncios são acessíveis por meios electrónicos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso.

Resumo 2 - Para cada contrato abrangido, as entidades adjudicantes publicarão um resumo que será imediatamente acessível, ao mesmo tempo que a publicação do anúncio de concurso previsto, numa das línguas da OMC. Este resumo deve incluir, no mínimo, as seguintes informações:

a) O objecto do concurso;

b) O prazo para a apresentação de propostas ou, sempre que aplicável, qualquer prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas; e c) O endereço onde pode ser solicitada a documentação relativa ao concurso.

Anúncio dos concursos programados 3 - As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar, o mais rapidamente possível em cada exercício, um anúncio relativo aos seus projectos de futuros concursos (a seguir designado «anúncio dos concursos programados»).

Esse anúncio deve incluir o objecto do concurso e a data prevista para a publicação do anúncio de concurso previsto.

4 - As entidades adjudicantes indicadas no subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio dos concursos programados como anúncio dos concursos previstos, desde que incluam o maior número possível de informações disponíveis referidas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo e uma declaração em que os fornecedores interessados expressam o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.

Artigo 46.º

Condições de participação

1 - As entidades adjudicantes limitarão as condições de participação num concurso às condições essenciais para assegurar que um fornecedor tenha as capacidades legais e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente.

2 - A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adjudicantes:

a) Avaliarão as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de um fornecedor com base nas actividades empresariais desse fornecedor dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante;

b) Não podem colocar como condição à participação de um fornecedor num determinado concurso o facto de esse fornecedor já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência de trabalho no território de uma dada Parte; e c) Podem requerer experiência anterior quando esta for essencial para satisfazer as condições do concurso.

3 - Ao proceder a esta avaliação, a entidade adjudicante basear-se-á nas condições que especificou previamente nos anúncios ou nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes têm de excluir um fornecedor por razões como falência, declarações falsas, deficiências significativas no cumprimento de qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a crimes graves ou outras decisões relativas a crimes públicos graves, violação da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos.

Artigo 47.º

Qualificação dos fornecedores

Procedimentos selectivos

1 - Quando as entidades adjudicantes tencionarem recorrer a procedimentos selectivos, devem:

a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos as informações especificadas nos n.os 1, 2, 6, 7, 10 e 11 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de participação; e b) Fornecer no início do prazo para apresentação de propostas pelo menos as informações constantes dos n.os 3, 4, 5, 8 e 9 do apêndice iv do anexo i do presente Acordo aos fornecedores qualificados, que notificam conforme especificado no anexo i, apêndice vi, n.º 2, alínea b), do presente Acordo.

2 - As entidades adjudicantes reconhecerão como fornecedores qualificados quaisquer fornecedores nacionais e quaisquer fornecedores da outra Parte que cumpram as condições de participação num determinado concurso, a menos que declarem no anúncio de concurso previsto qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para a selecção do número limitado de fornecedores.

3 - Se a documentação do concurso não for colocada à disposição do público a partir da data de publicação do anúncio referido no n.º 1, as entidades adjudicantes assegurarão que esta fique disponível ao mesmo tempo para todos os fornecedores qualificados que tenham sido seleccionados, em conformidade com o disposto no n.º 2.

Subanexo 2 - Entidades

4 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem manter uma lista para utilizações múltiplas dos fornecedores, desde que seja publicado anualmente um anúncio convidando os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, sendo esta publicação efectuada por meios electrónicos, disponíveis em permanência no meio adequado indicado no apêndice iii do anexo i do presente Acordo. Este anúncio deve incluir as informações expostas no apêndice v do anexo i do presente Acordo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que uma lista para utilizações múltiplas seja válida por um período máximo de três anos, as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem publicar um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no início do período de validade da lista, desde que o anúncio estabeleça o período de validade e precise que não serão publicados outros anúncios.

6 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo permitirão que os fornecedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num prazo razoável.

As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem utilizar um anúncio para convidar os fornecedores a solicitarem a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas como anúncio de concurso previsto, desde que:

a) O anúncio seja publicado em conformidade com o disposto no n.º 4, inclua as informações requeridas no apêndice v do anexo i do presente Acordo e o maior número possível de informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, e contenha ainda uma declaração indicando que constitui um anúncio de concurso previsto;

b) A entidade adjudicante comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no apêndice iv do anexo i do presente Acordo, na medida em que estas se encontrem disponíveis.

7 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo podem permitir que um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas, em conformidade com o n.º 6, participe num determinado concurso sempre que exista tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine se o fornecedor satisfaz as condições de participação.

8 - As entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo informarão imediatamente qualquer fornecedor que apresente um pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas da sua decisão relativamente ao pedido.

9 - Sempre que as entidades adjudicantes abrangidas pelo subanexo 2 do apêndice i do anexo i do presente Acordo rejeitem o pedido de participação ou de inclusão numa lista para utilizações múltiplas de um fornecedor, deixem de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido deste, apresentar imediatamente uma explicação por escrito das razões que motivaram tal decisão.

Artigo 48.º

Especificações técnicas

1 - As entidades adjudicantes não elaborarão, não adoptarão, nem aplicarão quaisquer especificações técnicas, nem prescreverão qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objectivo, ou tendo por efeito, criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional.

2 - As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as especificações técnicas para os bens ou serviços objecto do concurso devem, se tal for oportuno:

a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em função de desenhos ou características descritivas; e b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais ou europeias sempre que estas existam; caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção reconhecidos.

3 - Sempre que sejam utilizados desenhos ou características descritivas nas especificações técnicas, as entidades adjudicantes indicarão, sempre que adequado, que têm em conta as propostas de fornecimento de bens ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso através da inclusão da expressão «ou equivalente» nos documentos do concurso.

4 - As entidades adjudicantes não devem estabelecer quaisquer especificações técnicas que exijam ou mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso contenha uma menção do tipo «ou equivalente».

5 - As entidades adjudicantes não solicitarão nem aceitarão, de uma maneira que tenha por efeito impedir a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para a elaboração ou aprovação de qualquer especificação técnica relativa a um determinado concurso, por parte de uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse concurso.

6 - Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, pode, em conformidade com o presente artigo, elaborar, aprovar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou proteger o ambiente.

Artigo 49.º

Documentação do concurso

1 - As entidades adjudicantes apresentarão aos fornecedores a documentação do concurso com todas as informações necessárias, a fim de permitir que estes elaborem e apresentem propostas válidas. A menos que já tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto, essa documentação inclui uma descrição completa das questões expostas no apêndice viii do anexo i do presente Acordo.

2 - As entidades adjudicantes fornecerão imediatamente, a pedido, a documentação do concurso a qualquer fornecedor participante e respondem a qualquer pedido razoável de informações pertinentes que este lhes faça, desde que essas informações não o coloquem numa situação de vantagem em relação aos outros concorrentes.

3 - Sempre que, antes da adjudicação de um contrato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do concurso dada aos fornecedores participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados ou emitidos novamente:

a) A todos os fornecedores participantes no momento em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e, em todos os outros casos, do mesmo modo que a informação inicial; e b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las, consoante adequado.

Artigo 50.º

Prazos

As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas próprias necessidades razoáveis, dispensarão tempo suficiente aos fornecedores para que estes preparem e apresentem pedidos de participação e propostas válidas, tendo em consideração factores como a natureza e a complexidade do contrato, a extensão da subcontratação a prever e o tempo necessário ao envio das propostas a partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não sejam utilizados meios electrónicos. Esses prazos, incluindo eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os fornecedores interessados ou participantes. Os prazos aplicáveis são estabelecidos no apêndice vi do anexo i do presente Acordo.

Artigo 51.º

Negociações

1 - As Partes podem tomar disposições para que as suas entidades adjudicantes conduzam negociações:

a) No contexto de contratos em relação aos quais tenham indicado essa intenção no anúncio de concurso previsto; ou b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de acordo com os critérios de avaliação específicos indicados nos anúncios ou na documentação do concurso.

2 - As entidades adjudicantes devem:

a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações é efectuada segundo os critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na documentação do concurso; e b) Uma vez encerradas as negociações, estabelecer um prazo comum para a apresentação de quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.

Artigo 52.º

Procedimento limitado

As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedimentos limitados e optar por não aplicar os artigos 45.º a 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 54.º unicamente nas seguintes condições:

a) Se:

i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou os fornecedores não tiverem pedido para participar;

ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;

iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;

desde que os requisitos da documentação do concurso não sejam substancialmente alterados;

b) Se os bens ou serviços puderem ser fornecidos apenas por um determinado fornecedor e não existir uma alternativa razoável nem bens ou serviços substitutos por se tratar de uma obra de arte, ou por motivos ligados à protecção de patentes, de direitos de autor ou de outros direitos exclusivos, ou devido à inexistência de concorrência por razões técnicas;

c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de bens e serviços que não estavam incluídos no processo de contratação inicial e em que a mudança de fornecedor desses bens ou serviços adicionais:

i) Não possa ser efectuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, software, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e ii) Seria altamente inconveniente ou provocaria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;

d) Na medida do estritamente necessário quando, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, os bens ou serviços não possam ser obtidos a tempo mediante recurso a um concurso público ou a um procedimento selectivo;

e) No caso de bens comprados num mercado de matérias-primas;

f) Quando as entidades adjudicantes adquiram um protótipo ou um bem ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original;

g) No caso de aquisições efectuadas em condições excepcionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, e não de aquisições correntes efectuadas junto de fornecedores habituais; e h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor de um concurso para trabalhos de concepção desde que o concurso seja organizado em consonância com os princípios do presente capítulo e os participantes sejam avaliados por um júri independente tendo em vista a adjudicação de um contrato ao vencedor.

Artigo 53.º

Leilões electrónicos

Sempre que tencionar recorrer a um leilão electrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante comunicará a cada participante, antes do início do leilão electrónico:

a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento e reordenamento automático durante o leilão;

b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta quando o contrato deve ser adjudicado com base na proposta mais vantajosa;

e c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.

Artigo 54.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

1 - As entidades adjudicantes adoptarão procedimentos em matéria de recepção, abertura e tratamento das propostas que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.

2 - As entidades adjudicantes não penalizarão qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a recepção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade adjudicante.

3 - Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais ocorridos entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.

4 - A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5 - A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é o único critério, o preço mais baixo.

6 - Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que este satisfaz as condições de participação e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7 - As entidades adjudicantes não recorrerão a opções, não anularão um procedimento de adjudicação nem alterarão contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

Artigo 55.º

Transparência das informações sobre os contratos

1 - A entidade adjudicante informará imediatamente os fornecedores participantes da sua decisão de adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º, a entidade adjudicante comunicará, a pedido, a um fornecedor que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do fornecedor seleccionado.

2 - O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publicará um anúncio no jornal ou no meio electrónico adequado indicado no apêndice iii. Quando só for utilizado um meio electrónico, as informações permanecerão disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio incluirá, no mínimo, as informações constantes do apêndice vii do anexo i do presente Acordo.

Artigo 56.º

Divulgação de informações

1 - Cada Parte deve comunicar prontamente, a pedido da outra Parte, todas as informações necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características e as vantagens relativas da proposta seleccionada. Nos casos em que a divulgação desta informação possa prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe essas informações não as divulgará a nenhum fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o seu acordo.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, comunicará a um fornecedor informações susceptíveis de prejudicar a concorrência equitativa entre os fornecedores.

3 - Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar informações confidenciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre os fornecedores, prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a protecção da propriedade intelectual ou, de outro modo, seja contrária ao interesse público.

Artigo 57.º

Procedimentos internos de recurso

1 - Cada Parte deve prever um processo de recurso administrativo ou judicial rápido, eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual o fornecedor pode contestar:

a) Uma infracção ao disposto no presente capítulo; ou b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar directamente a infracção ao presente capítulo ao abrigo da legislação interna da Parte, o incumprimento das medidas adoptadas pela Parte em aplicação do presente capítulo;

no contexto de um contrato abrangido, no qual o fornecedor está ou esteve interessado. As regras processuais que regem todos estes recursos devem ser codificadas por escrito e colocadas à disposição do público em geral.

2 - Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido em que está ou esteve interessado, sobre uma infracção ou um incumprimento na acepção do n.º 1, a Parte em causa incentivará a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem chegar a uma solução através de consultas. A entidade adjudicante analisará eventuais queixas de modo imparcial e atempado de modo a não prejudicar a participação do fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito de obter medidas correctivas no âmbito do procedimento administrativo ou judicial de recurso.

3 - Será concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que não poderá, em caso algum, ser inferior a dez dias a partir da data em que teve conhecimento do fundamento do recurso, ou em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.

4 - Para esse efeito, cada Parte identificará ou designará pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente das suas entidades adjudicantes, encarregada de receber e examinar os fundamentos do recurso apresentado por um fornecedor no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.

5 - Sempre que o recurso seja inicialmente examinado por outra instância que não seja uma autoridade referida no n.º 4, a Parte assegurará que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade administrativa ou judicial imparcial que seja independente da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma instância de recurso que não seja um tribunal deve ser sujeita a controlo jurisdicional ou a garantias processuais que prevejam o seguinte:

a) A entidade adjudicante responde por escrito à contestação e faculta todos os documentos pertinentes à instância de recurso;

b) Os participantes no processo (a seguir designados «participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância de recurso tomar uma decisão;

c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;

d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;

e) Os participantes têm o direito de solicitar que o processo seja público e que possam estar presentes testemunhas; e f) As decisões ou recomendações relativas aos recursos apresentados pelos fornecedores serão comunicadas rapidamente, por escrito, e fundamentadas.

6 - Cada Parte adoptará ou manterá procedimentos que permitam:

a) A adopção rápida de medidas provisórias a fim de garantir a possibilidade de o fornecedor participar no contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspensão do processo de adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em conta as consequências francamente negativas para os interesses envolvidos, incluindo o interesse público. As razões para não agir devem ser apresentadas por escrito; e b) Quando uma instância de recurso tiver determinado a existência de infracção ou incumprimento na acepção do n.º 1, a adopção de acções correctivas ou de compensação pela perda ou danos sofridos, que se podem limitar aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos ao recurso, ou incluir ambos.

Artigo 58.º

Negociações

1 - As Partes reexaminarão anualmente a aplicação efectiva do presente capítulo e a abertura recíproca dos mercados públicos. O mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações para a extensão da(s) lista(s) das entidades abrangidas que figuram no subanexo i e no subanexo ii do apêndice 1 do anexo i do presente Acordo.

2 - O Iraque, no contexto das negociações para a adesão à OMC, reitera o seu empenhamento em aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, aplicado a nível multilateral (a seguir designado «ACP»).

Artigo 59.º

Regime assimétrico e medidas de transição

Tendo em conta as necessidades de desenvolvimento, financeiras e comerciais, o Iraque beneficiará das seguintes medidas de transição: o Iraque pode prever um programa temporário de preços preferenciais com um diferencial de preços de 5 % para os bens e serviços e de 10 % para as obras, aplicável aos fornecimentos e serviços dos fornecedores iraquianos.

O programa de preços preferenciais será suprimido gradualmente ao longo de um período de 10 anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Protecção da propriedade intelectual

Artigo 60.º

Tipo e âmbito das obrigações

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ii do presente Acordo, o Iraque adoptará disposições legislativas que, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, assegurem uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, em conformidade com as normas internacionais mais elevadas, incluindo as regras estabelecidas pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, constantes do anexo 1C do Acordo da OMC (a seguir designado Acordo «TRIPS»), bem como meios eficazes para fazer respeitar estes direitos.

2 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 2 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são por eles aplicadas de facto, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

3 - No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Iraque dará cumprimento às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 3 do anexo ii do presente Acordo em que os Estados-Membros são Partes, ou que são aplicadas de facto por um ou vários Estados-Membros, em conformidade com as disposições pertinentes das referidas convenções.

4 - A aplicação do presente artigo e do anexo ii do presente Acordo será periodicamente examinada pelas Partes. Na elaboração da sua legislação, caso surjam problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições de comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, a fim de se chegar a soluções mutuamente satisfatórias. O mais tardar três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes iniciarão negociações tendo em vista disposições mais pormenorizadas no domínio da protecção da propriedade intelectual.

5 - Cada Parte concederá aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o que concede aos seus próprios nacionais no que diz respeito à protecção dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das excepções já previstas nos instrumentos internacionais incluídos ou que possam ser incluídos no anexo ii do presente Acordo, a partir da sua ratificação por essa Parte.

6 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, o Iraque concederá às empresas e aos nacionais da União um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, no âmbito de acordos bilaterais.

SECÇÃO VI

Resolução de litígios

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito de aplicação

Artigo 61.º

Objectivo

A presente secção tem por objectivo prevenir e resolver os litígios entre as Partes a fim de alcançar, sempre que possível, soluções mutuamente acordadas.

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição expressa em contrário, o disposto na presente secção é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título ii do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Consultas

Artigo 63.º

Consultas

1 - As Partes esforçar-se-ão por resolver os litígios relativos à interpretação e à aplicação das disposições referidas no artigo 62.º iniciando consultas de boa-fé, a fim de chegar a uma solução rápida, equitativa e mutuamente acordada.

2 - Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, precisando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 62.º que considera aplicáveis.

3 - As consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido e que terão lugar, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas serão consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido de consultas, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. A informação trocada no decurso das consultas é confidencial.

4 - Em casos de urgência, incluindo os que envolvam produtos perecíveis ou sazonais, as consultas realizar-se-ão nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido e serão consideradas concluídas nos 15 dias seguintes à data de apresentação do pedido.

5 - Se as consultas não se realizarem nos prazos previstos, respectivamente, no n.º 3 ou no n.º 4, ou se forem concluídas sem se ter chegado a acordo sobre uma solução mutuamente satisfatória, a Parte requerente pode pedir o estabelecimento de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 64.º

CAPÍTULO III

Procedimentos de resolução de litígios

Artigo 64.º

Início do procedimento de arbitragem

1 - Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após terem recorrido às consultas previstas no artigo 63.º, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem.

2 - O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. No seu pedido, a Parte requerente precisa as medidas específicas em causa e explica por que razões estas medidas constituem uma infracção às disposições referidas no artigo 62.º de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 65.º

Constituição de um painel de arbitragem

1 - Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2 - No prazo de dez dias a contar da data de apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem ao Comité de Cooperação, as Partes procederão a consultas a fim de chegar a acordo quanto à composição do painel de arbitragem.

3 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à sua composição no prazo estabelecido no n.º 2, qualquer uma das Partes pode solicitar ao presidente do Comité de Cooperação, ou ao seu representante, que seleccione por sorteio os três membros da lista estabelecida nos termos do artigo 78.º: um entre os indivíduos propostos pela Parte requerente, um entre os indivíduos propostos pela Parte requerida e um último entre os indivíduos seleccionados pelas Partes para exercer a função de presidente. Caso as Partes cheguem a acordo sobre um ou mais membros do painel de arbitragem, os membros restantes são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento da lista aplicável dos membros do painel.

4 - O presidente do Comité de Cooperação, ou o seu representante, seleccionará os árbitros no prazo de cinco dias a partir da data do pedido referido no n.º 3 apresentado por qualquer uma das Partes e na presença de um representante de cada Parte.

5 - A data de constituição do painel de arbitragem corresponderá à data de selecção dos três árbitros.

6 - Caso uma das listas previstas no artigo 78.º não seja estabelecida no momento em que é efectuado um pedido em conformidade com o n.º 3, os três árbitros serão seleccionados por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

Artigo 66.º

Relatório intercalar do painel de arbitragem

O painel de arbitragem transmitirá às Partes um relatório intercalar no qual apresentará as suas conclusões sobre os factos, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adopte, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspectos precisos do relatório intercalar, no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de reexame intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

Artigo 67.º

Decisão do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 120 dias a contar da data da sua constituição. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Cooperação, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel tenciona concluir os seus trabalhos. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do painel de arbitragem.

2 - Em casos de urgência, incluindo os relativos a produtos perecíveis e sazonais, o painel de arbitragem envidará todos os esforços para comunicar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. Não pode em caso algum ultrapassar 75 dias após a data da sua constituição. O painel de arbitragem pode proferir uma decisão preliminar quanto ao carácter de urgência de um determinado caso no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição.

Artigo 68.º

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

As Partes tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento, de boa-fé, à decisão do painel de arbitragem e esforçar-se-ão por chegar a acordo quanto ao prazo necessário para o fazer.

Artigo 69.º

Prazo razoável para o cumprimento

1 - O mais tardar 30 dias após a notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, a Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação do tempo de que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»), caso o cumprimento imediato não seja possível.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação efectuada pela Parte requerida nos termos do n.º 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Cooperação. O painel de arbitragem notificará a sua decisão às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 35 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

4 - O prazo razoável pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

Artigo 70.º

Exame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel

de arbitragem

1 - A Parte requerida deve notificar a outra Parte e o Comité de Cooperação, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem.

2 - Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida notificada ao abrigo do n.º 1 com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente identificará a medida específica em causa e explicará as razões pelas quais essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 62.º O painel de arbitragem notificará a sua decisão no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias após a data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 71.º

Medidas correctivas temporárias em caso de não cumprimento

1 - Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para cumprir a decisão do painel de arbitragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de arbitragem decidir que a medida notificada nos termos do n.º 1 do artigo 70.º, não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerida deve apresentar uma oferta de compensação temporária se tal for solicitado pela Parte requerente.

2 - Se não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da decisão do painel de arbitragem, nos termos do artigo 70.º, segundo a qual uma medida tomada para dar cumprimento à decisão não está em conformidade com as disposições referidas no artigo 62.º, a Parte requerente tem o direito, após notificação da Parte requerida e do Comité de Cooperação, de suspender as obrigações decorrentes das disposições referidas no artigo 62.º a um nível equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação. A Parte requerente pode aplicar a suspensão 10 dias após a data da notificação, excepto se a Parte requerida solicitar um procedimento de arbitragem nos termos do n.º 3.

3 - Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Cooperação antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão e qualquer suspensão deve ser conforme à decisão deste último.

4 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 3.

5 - A suspensão das obrigações deve ser temporária e aplicada unicamente até que as medidas consideradas contrárias às disposições referidas no artigo 62.º sejam retiradas ou alteradas para que fiquem em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 72.º, ou até que as Partes acordem na resolução do litígio.

Artigo 72.º

Exame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a

suspensão das obrigações

1 - A Parte requerida notificará a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha tomado para cumprir a decisão do painel de arbitragem e do seu pedido para pôr termo à suspensão das obrigações aplicada pela Parte requerente.

2 - Se as Partes não chegarem a acordo quanto à compatibilidade da medida notificada com as disposições referidas no artigo 62.º no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deverá ser notificado simultaneamente à Parte requerida e ao Comité de Cooperação. A decisão do painel de arbitragem é notificada às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 45 dias a partir da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com as disposições referidas no artigo 62.º, é posto termo à suspensão das obrigações.

3 - Caso não seja possível reunir o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 65.º A decisão será comunicada no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido referido no n.º 2.

Artigo 73.º

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada para um litígio, nos termos da presente secção. Devem notificar o Comité de Cooperação e o painel de arbitragem da referida solução. A partir da notificação da solução por mútuo acordo, o painel de arbitragem põe termo aos seus trabalhos e o procedimento é encerrado.

Artigo 74.º

Regulamento interno

1 - Os procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção são regidos pelo regulamento interno e pelo código de conduta aprovado pelo Comité de Cooperação.

2 - As Partes podem decidir alterar o regulamento interno e o código de conduta.

3 - As audições dos painéis de arbitragem são públicas, em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 75.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações de qualquer fonte que considere adequada para os seus trabalhos, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel de arbitragem também tem competência para requerer o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As informações obtidas deste modo devem ser divulgadas a cada uma das Partes e sujeitas às respectivas observações. As pessoas singulares ou colectivas interessadas estabelecidas nos territórios das Partes estão autorizadas a comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 76.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 62.º em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as constantes da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar ou diminuir os direitos e as obrigações previstos nas disposições referidas no artigo 62.º

Artigo 77.º

Decisões do painel de arbitragem

1 - O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, o assunto em causa é decidido por maioria. No entanto, as opiniões divergentes dos árbitros não são publicadas em caso algum.

2 - Todas as decisões do painel de arbitragem são vinculativas para as Partes e não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou colectivas. A decisão do painel apresentará as suas conclusões quanto à matéria de facto, a aplicação das disposições pertinentes do Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões nela enunciados. O Comité de Cooperação torna público as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade, a menos que decida diferentemente para garantir a confidencialidade das informações comerciais confidenciais.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 78.º

Lista de árbitros

1 - O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, o Comité de Cooperação elabora uma lista de 15 pessoas que estejam dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte proporá cinco pessoas para exercer as funções de árbitro. As duas Partes seleccionam igualmente cinco pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. O Comité de Cooperação garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2 - Os árbitros devem possuir um conhecimento especializado ou experiência do direito e do comércio internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta.

Artigo 79.º

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1 - Na pendência da adesão do Iraque à OMC, os painéis de arbitragem adoptarão uma interpretação inteiramente coerente com as decisões pertinentes do Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no caso de uma decisão sobre a alegada violação de uma disposição referida no artigo 62.º que inclua ou remeta para uma disposição do Acordo da OMC.

2 - Após a adesão do Iraque à OMC, são aplicáveis os n.os 3 a 6.

3 - O recurso às disposições relativas à resolução de litígios da presente secção não prejudica qualquer eventual acção no âmbito da OMC, incluindo um processo de resolução de litígios.

4 - No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do presente Acordo da OMC em relação a uma medida específica, a Parte em causa não pode iniciar um processo de resolução de litígios referente à mesma medida junto da outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, uma Parte não pode procurar obter reparação pela violação de uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do Acordo e do Acordo da OMC nas duas instâncias.

Nesse caso, uma vez iniciado um processo de resolução dos litígios, a referida Parte não pode apresentar um pedido para obter reparação pela violação de obrigação idêntica ao abrigo de outro acordo na outra instância, a menos que a instância seleccionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

5 - Para efeitos do n.º 4:

a) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC sempre que uma Parte solicitar a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (MERL) e considera-se que o mesmo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adoptar o relatório do painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 14 do artigo 17.º do MERL;

b) Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo da presente secção quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem ao abrigo do n.º 1 do artigo 64.º e considera-se concluído quando o painel de arbitragem notificar as Partes e o Comité de Cooperação da sua decisão, ao abrigo do artigo 67.º 6 - Nenhuma das disposições da presente secção impede que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo da OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender as suas obrigações nos termos do título ii do presente Acordo.

Artigo 80.º

Prazos

1 - Os prazos estabelecidos na presente secção, incluindo os prazos de comunicação das decisões dos painéis de arbitragem, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou facto a que se referem.

2 - Qualquer prazo referido na presente secção pode ser prorrogado por acordo mútuo entre as Partes.

TÍTULO III

Domínios de cooperação

Artigo 81.º

Assistência financeira e técnica

1 - Para realizar os objectivos do presente Acordo, o Iraque beneficiará de uma assistência técnica e financeira da União, sob a forma de subvenções, a fim de acelerar a transformação económica e política deste país.

2 - Esta assistência enquadra-se na política de cooperação para o desenvolvimento da União prevista nos regulamentos aplicáveis do Parlamento Europeu e do Conselho.

Os objectivos perseguidos e os domínios abrangidos pela assistência da União são estabelecidos num programa indicativo que reflicta as prioridades definidas de comum acordo entre as Partes, tendo em conta as necessidades e estratégias de desenvolvimento do Iraque, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas.

3 - As Partes procurarão assegurar uma estreita coordenação entre a assistência técnica da União e as contribuições de outras fontes. A política de cooperação para o desenvolvimento e a acção internacional da União são guiadas pelos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) das ONU e pelos principais objectivos e princípios de desenvolvimento aprovados no contexto da ONU e de outras organizações internacionais competentes. Na execução da política de desenvolvimento da União, ter-se-á plenamente em conta os princípios da eficácia da ajuda, nomeadamente a Declaração de Paris de 2 de Março de 2005 e o Programa de Acção de Acra.

4 - Sem prejuízo das disposições sobre assistência jurídica mútua, a Parte que beneficia da assistência técnica ou financeira responderá prontamente aos pedidos de cooperação administrativa apresentados pelas autoridades competentes da outra Parte, a fim de intensificar a luta contra a fraude e as irregularidades no contexto da assistência da União.

5 - O Governo do Iraque designará um ponto de contacto antifraude que será responsável por uma cooperação efectiva com as instituições e organismos da União, incluindo o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude, em especial no que diz respeito à aplicação das suas medidas de auditoria e controlo no domínio da protecção dos interesses financeiros da União.

Artigo 82.º

Cooperação para o desenvolvimento social e humano

A cooperação neste domínio afirmará a dimensão social da globalização e recordará a relação existente entre desenvolvimento social, desenvolvimento económico e desenvolvimento sustentável do ponto de vista ambiental. A cooperação salientará também a importância de reduzir a pobreza, promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos vulneráveis e as pessoas deslocadas, bem como a de dar resposta às principais necessidades de base no domínio da saúde, educação e emprego. As actividades de cooperação em todos estes domínios procurarão, nomeadamente, concentrar-se no reforço das capacidades e das instituições, tendo em conta os princípios da inclusividade, boa governação e uma gestão sólida e transparente.

Artigo 83.º

Educação, formação e juventude

1 - As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio da educação, formação e juventude tendo em vista a obtenção de benefícios mútuos e tendo em conta a disponibilidade de recursos e a promoção da igualdade de género.

2 - As Partes incentivarão, em particular, o intercâmbio de informações, conhecimentos, estudantes, professores, recursos técnicos, jovens e jovens trabalhadores e o reforço das capacidades, explorando simultaneamente as facilidades oferecidas pelos programas de cooperação existentes, bem como a experiência adquirida por ambas as Partes neste domínio.

3 - Ambas as Partes acordam em intensificar a cooperação entre as instituições do ensino superior através de meios como o programa Erasmus Mundus, com o objectivo de apoiar a excelência e a internacionalização dos seus sistemas de ensino.

Artigo 84.º

Emprego e desenvolvimento social

1 - As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, incluindo a cooperação em matéria de coesão social, trabalho digno, legislação sobre saúde e segurança no local de trabalho, diálogo social, desenvolvimento dos recursos humanos e igualdade de género, a fim de promover o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos-chave do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza.

2 - As Partes reiteram os seus compromissos de promover e aplicar eficazmente as normas laborais e sociais reconhecidas a nível internacional.

A execução dos acordos sociais e laborais multilaterais pertinentes é tida em conta em todas as actividades realizadas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projectos específicos, mutuamente acordados, bem como diálogo, reforço das capacidades, cooperação e iniciativas sobre tópicos de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

4 - As Partes acordam em envolver os parceiros sociais e outras partes interessadas no diálogo e na cooperação.

Artigo 85.º

Sociedade civil

As Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários e dos grupos de reflexão, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente Acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.

Artigo 86.º

Direitos humanos

1 - As Partes acordam em cooperar na promoção e protecção eficaz dos direitos humanos, incluindo no que diz respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos e à prestação de assistência técnica, formação e reforço das capacidades, consoante adequado. As Partes estão cientes de que o impacto de qualquer programa de cooperação e desenvolvimento será limitado se não proteger, reforçar e respeitar os direitos humanos.

2 - A cooperação no domínio dos direitos humanos pode incluir, nomeadamente:

a) O reforço das instituições governamentais relacionadas com os direitos humanos e das organizações não governamentais que trabalham neste domínio;

b) A promoção dos direitos humanos e a educação neste domínio a nível nacional e local, em especial junto da administração pública, do sistema judicial e dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei, no que diz respeito aos direitos das mulheres e das crianças;

c) O desenvolvimento da legislação iraquiana em conformidade com o direito internacional humanitário e em matéria de direitos humanos;

d) A cooperação e o intercâmbio de informações entre as instituições das Nações Unidas relacionadas com os direitos humanos;

e) O apoio aos esforços do Governo iraquiano para providenciar um nível de vida adequado aos cidadãos iraquianos e salvaguardar os seus direitos políticos, económicos, sociais e culturais sem discriminação;

f) O apoio à reconciliação nacional e à luta contra a impunidade;

g) O estabelecimento de um diálogo global sobre os direitos humanos.

Artigo 87.º

Cooperação em matéria de política industrial e PME

1 - O objectivo da cooperação neste sector é facilitar a reestruturação e a modernização da indústria iraquiana, promovendo a sua competitividade e o seu crescimento, de modo a criar condições favoráveis à cooperação reciprocamente vantajosa entre a indústria iraquiana e a da União.

A. Generalidades 2 - A cooperação deve:

a) Definir uma estratégia industrial global no Iraque que tenha em conta a situação real enfrentada actualmente pelas empresas industriais nos sectores público e privado;

b) Incentivar o Iraque a reestruturar e a modernizar a sua indústria, em condições que assegurem a protecção do ambiente, o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

c) Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável às iniciativas privadas no domínio industrial, com vista a incentivar e a diversificar as produções destinadas aos mercados interno e de exportação;

d) Promover um ambiente favorável para estimular o crescimento e a diversificação da produção industrial numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

e) Fomentar o intercâmbio de informações que sirvam a cooperação conjunta em domínios industriais;

f) Promover a utilização de regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade da União e internacionais a fim de facilitar a integração do Iraque na economia mundial; estabelecer intercâmbios regulares entre as entidades de normalização de ambas as Partes;

g) Cooperar para criar um ambiente adequado para as empresas industriais;

h) Promover e incentivar a melhoria dos serviços de apoio em matéria de informação, como elemento-chave do crescimento potencial das actividades empresariais e do desenvolvimento económico;

i) Desenvolver relações entre os agentes industriais das Partes (empresas, profissionais, organizações sectoriais e empresariais, organizações laborais, etc.);

j) Incentivar projectos industriais conjuntos e estabelecer empresas comuns e redes de informação.

B. Pequenas e Médias Empresas 3 - As Partes, tendo em conta as respectivas políticas e objectivos económicos, acordam em promover a cooperação em matéria de política industrial em todos os domínios que consideram adequados, em particular tendo em vista melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.

4 - As Partes:

a) Procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas e promover a cooperação entre PME;

b) Desenvolverão a assistência requerida pelas microempresas, pequenas e médias empresas em domínios como financiamento, formação profissional, tecnologia, comercialização e inovação, bem como para o estabelecimento das PME, tais como ninhos de empresas e outras áreas de desenvolvimento;

c) Apoiarão as actividades das PME através da criação de redes pertinentes;

e d) Facilitarão a cooperação empresarial, apoiando as actividades de cooperação relevantes dos sectores privados de ambas as Partes através do estabelecimento de relações adequadas entre os operadores do sector privado do Iraque e da União, a fim de melhorar o fluxo de informação.

Artigo 88.º

Cooperação no domínio do investimento

1 - As Partes cooperarão para estabelecer um clima favorável aos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, para proporcionar a sua protecção adequada, transferir capitais e trocar informações sobre as oportunidades de investimento.

2 - As Partes acordam em apoiar a promoção e a protecção dos investimentos com base nos princípios de não discriminação e de reciprocidade.

3 - As Partes incentivarão o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas no domínio do investimento.

4 - As Partes comprometem-se a incentivar a cooperação entre as respectivas instituições financeiras a fim de facilitar as oportunidades de investimento.

5 - A fim de facilitar os investimentos e o comércio, a União está pronta a prestar assistência ao Iraque, se este a solicitar, para que os seus quadros legislativo e regulamentar se aproximem dos da União nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 89.º

Normas industriais e avaliação da conformidade

As Partes podem cooperar nos domínios das normas, regulamentação técnica e avaliação de conformidade a seguir indicados:

1) Promoção de uma maior utilização das normas internacionais no que respeita à regulamentação técnica e à avaliação da conformidade, incluindo medidas sectoriais específicas, nos territórios das Partes, e aumento da cooperação entre as Partes no que diz respeito ao trabalho das instituições e organizações internacionais pertinentes;

2) Apoio a iniciativas de reforço das capacidades nos domínios da normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado no Iraque;

3) Promoção e incentivo à cooperação bilateral entre as organizações do Iraque e da União responsáveis pela normalização, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado;

4) Definição de posições comuns sobre as boas práticas regulamentares, nomeadamente:

a) A transparência na elaboração, adopção e aplicação da regulamentação técnica, das normas e dos procedimentos de avaliação da conformidade;

b) A necessidade e a proporcionalidade das medidas de regulamentação e dos procedimentos de avaliação da conformidade com elas relacionados, incluindo o recurso à declaração de conformidade dos fornecedores;

c) A utilização das normas internacionais como base para criar regulamentação técnica, excepto quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou inadequado para realizar os objectivos legítimos prosseguidos;

d) O cumprimento efectivo da regulamentação técnica e as actividades de fiscalização do mercado;

5) Reforço da cooperação em matéria regulamentar, técnica e científica através, nomeadamente, do intercâmbio de informações, experiências e dados, tendo em vista melhorar a qualidade e o nível das regulamentações técnicas e utilizar de modo eficaz os recursos regulamentares;

6) Desenvolvimento da compatibilidade e da convergência da regulamentação técnica, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.

Artigo 90.º

Cooperação no domínio da agricultura, da silvicultura e do

desenvolvimento rural

O objectivo neste domínio é promover a cooperação nos sectores da agricultura, da silvicultura e do desenvolvimento rural, a fim de se promover a diversificação, a adopção de práticas correctas do ponto de vista ambiental, bem como o desenvolvimento económico e social sustentável e a segurança alimentar. Para este fim, as Partes examinarão:

a) O reforço das capacidades e a formação nas instituições públicas;

b) As medidas para melhorar a qualidade dos produtos agrícolas, reforçar as capacidades das associações de produtores e apoiar as actividades de promoção comercial;

c) As medidas de saúde ambiental, de saúde animal e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor em ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente;

d) As medidas relativas ao desenvolvimento económico e social sustentável dos territórios rurais, incluindo práticas correctas do ponto de vista ambiental, silvicultura, investigação, transmissão de conhecimentos especializados, acesso às terras, gestão da água e irrigação, desenvolvimento rural sustentável e segurança alimentar;

e) As medidas relativas à preservação dos conhecimentos tradicionais agrícolas que conferem às populações a sua identidade específica, incluindo a cooperação em matéria de indicações geográficas, os intercâmbios de experiência a nível local e o desenvolvimento de redes de cooperação;

f) A modernização do sector agrícola, incluindo as práticas de exploração agrícola e a diversificação da produção agrícola.

Artigo 91.º

Energia

1 - As Partes procurarão intensificar a sua cooperação no sector da energia em conformidade com os princípios de um mercado da energia livre, competitivo e aberto, tendo em vista:

a) Aumentar a segurança energética, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b) Criar um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar no sector da energia para assegurar o bom funcionamento do mercado da energia e promover investimentos no sector energético;

c) Desenvolver e promover parcerias entre empresas da União e do Iraque no domínio da exploração, produção, transformação, transporte, distribuição, bem como nos serviços no sector da energia;

d) Promover entre as Partes um diálogo regular e eficaz sobre energia, bem como a nível regional, incluindo no âmbito do mercado do gás euro-árabe do Macherreque e de outras iniciativas regionais neste domínio.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a) Apoiar a definição de uma política energética adequada, bem como a criação de um quadro regulamentar e de infra-estruturas conexas no Iraque, assente em princípios de sustentabilidade ambiental e de boa gestão dos recursos energéticos e num mercado competitivo, livre e aberto neste sector;

b) Cooperar para melhorar as capacidades administrativas e jurídicas e instaurar um quadro jurídico estável e transparente tendente a incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector da energia no Iraque;

c) Promover a cooperação técnica tendo em vista a prospecção e exploração das reservas iraquianas de petróleo e de gás natural, assim como o desenvolvimento e a modernização das infra-estruturas petrolíferas e do gás, nomeadamente as redes de transporte e de trânsito para a região do Macherreque, para outros mercados abrangidos por iniciativas regionais relevantes e para o mercado da União;

d) Melhorar a fiabilidade do sistema de abastecimento de electricidade no Iraque;

e) Intensificar a cooperação no sentido de melhorar a segurança energética e lutar contra as alterações climáticas, através da promoção das fontes de energia renováveis, de eficiência energética e da redução da queima de gás residual;

f) Facilitar o intercâmbio de saber-fazer e a transferência de tecnologias e de melhores práticas, bem como a formação de profissionais;

g) Promover a participação do Iraque no processo de integração regional dos mercados da energia.

Artigo 92.º

Transportes

1 - As Partes procurarão intensificar a cooperação no sector dos transportes no contexto da criação de um sistema de transportes sustentável e eficiente, tendo por objectivos:

a) Fomentar o desenvolvimento dos transportes e as interconexões, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ambiental e promovendo o crescimento económico;

b) Desenvolver um quadro institucional, um quadro legislativo e um quadro regulamentar em todos os sectores dos transportes para assegurar o bom funcionamento de mercado e incentivar os investimentos;

c) Desenvolver e incentivar as parcerias entre empresas da União e do Iraque nos domínios da exploração, do reforço das capacidades, do desenvolvimento de infra-estruturas, da segurança dos transportes e dos serviços no sector dos transportes;

d) Instaurar um diálogo regular e eficaz sobre transportes tanto entre as Partes como a nível regional, nomeadamente no âmbito da cooperação euro-mediterrânica no sector dos transportes e de outras iniciativas regionais relevantes.

2 - Para o efeito, as Partes acordam em promover contactos mutuamente benéficos a fim de:

a) Apoiar o desenvolvimento de uma política de transportes adequada ao desenvolvimento de todos os meios de transporte e a criação do respectivo quadro regulamentar, bem como a reabilitação e modernização das infra-estruturas de transporte no Iraque, sublinhando a importância da respectiva sustentabilidade; assegurar a intermodalidade e a integração de todos os modos de transporte; examinar a possibilidade de uma maior aproximação dos quadros legislativo e regulamentar em relação às normas internacionais e da UE, em especial no domínio da segurança;

b) Cooperar no sentido de melhorar/restabelecer as capacidades administrativas e jurídicas com vista a elaborar planos específicos para os sectores prioritários e criar o enquadramento jurídico estável e transparente necessário para incentivar a actividade económica e os investimentos internacionais no sector dos transportes no Iraque, inspirando-se das políticas e práticas da União; e instituir as entidades reguladoras independentes necessárias;

c) Promover a cooperação técnica nos domínios da exploração e desenvolvimento de todos os sectores dos transportes no Iraque, bem como do desenvolvimento e modernização das infra-estruturas dos transportes, incluindo as interconexões com as redes de transporte do Macherreque, de outros mercados abrangidos por iniciativas regionais e do mercado da União;

d) Melhorar a fiabilidade dos fluxos de transporte para o Iraque e que transitam pelo seu território;

e) Facilitar o intercâmbio de conhecimentos e a transferência de tecnologias, bem como a divulgação de melhores práticas e a formação de profissionais, aspectos essenciais da cooperação que devem ser abordados prioritariamente;

f) Promover a participação do Iraque no processo de interconexão aos sistemas regionais de transporte;

g) Implementar uma política nacional de aviação, que incluía o desenvolvimento dos aeroportos e a gestão do tráfego aéreo, continuar a reforçar as capacidades administrativas (nomeadamente através da criação de uma entidade autónoma para o sector com verdadeiras funções de regulação); negociar um acordo de transporte aéreo «horizontal» que garanta a segurança jurídica dos acordos bilaterais em matéria de serviços de transporte aéreo e examinar a possibilidade de negociar um acordo abrangente entre a União e o Iraque no domínio da aviação.

Artigo 93.º Ambiente

1 - As Partes acordam na necessidade de reforçar e intensificar os esforços em matéria de protecção do ambiente, nomeadamente no que respeita às alterações climáticas, à gestão sustentável dos recursos naturais e à protecção da diversidade biológica, enquanto fundamentos do desenvolvimento das gerações actuais e futuras.

2 - As Partes acordam em que a cooperação neste domínio deve promover a protecção do ambiente numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. O resultado, definido de comum acordo, da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável será tido em conta em todas as actividades empreendidas pelas Partes ao abrigo do presente Acordo.

3 - A cooperação neste domínio incidirá, nomeadamente, no seguinte:

a) Intercâmbio de informações e de conhecimentos em matéria de ambiente (por exemplo sobre questões urbanas, protecção da natureza, gestão da água e dos resíduos, gestão de catástrofes, etc.);

b) Fomento e promoção da cooperação regional no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente incentivando investimentos em programas e projectos ambientais;

c) Promoção da sensibilização ambiental e de uma participação acrescida das comunidades locais nos esforços em prol de protecção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

d) Apoio ao reforço das capacidades no domínio do ambiente, tendo em vista nomeadamente, atenuar as consequências das alterações climáticas e prever medidas de adaptação;

e) Cooperação em matéria de negociação e aplicação de acordos multilaterais no domínio do ambiente;

f) Promoção de intercâmbios de assistência técnica em matéria de programação ambiental e da integração de considerações ambientais noutros domínios de intervenção;

g) Apoio aos trabalhos de investigação e análise em matéria de ambiente.

Artigo 94.º

Telecomunicações

As Partes cooperarão com vista a:

a) Promover um maior intercâmbio de informações no que respeita à legislação aplicável e às eventuais reformas legislativas no sector das telecomunicações, no intuito de proporcionar uma melhor compreensão dos respectivos quadros regulamentares no sector das telecomunicações;

b) Trocar informações sobre a evolução em matéria de normas e tecnologias da informação e da comunicação.

Artigo 95.º

Ciência e tecnologia

1 - As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) civil e, em função da disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 - A cooperação no domínio da ciência e tecnologia abrangerá:

a) Os intercâmbios de cooperação científica e tecnológica; programas;

b) A organização de reuniões científicas conjuntas;

c) A realização de actividades conjuntas de IDT;

d) A execução de acções de formação e de programas de mobilidade destinados a cientistas, investigadores e peritos de IDT de ambas as Partes.

3 - A cooperação neste domínio realizar-se-á em conformidade com disposições específicas a negociar e celebrar de acordo com os procedimentos adoptados por cada Parte, que fixam, nomeadamente, disposições adequadas em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 96.º

Cooperação aduaneira e fiscal

1 - As Partes estabelecerão uma cooperação aduaneira que incida, em especial, na formação, na simplificação das formalidades e dos documentos aduaneiros, na prevenção, instrução e repressão de infracções à regulamentação aduaneira, a fim de garantir o cumprimento de todas as disposições comerciais cuja adopção esteja prevista, bem como de aproximar o sistema aduaneiro iraquiano do da União.

2 - Sem prejuízo das suas competências respectivas e com vista a reforçar e desenvolver as actividades económicas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de elaborar um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios de boa governação no domínio fiscal, nomeadamente os princípios de transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal. Para este efeito, de acordo com as suas competências respectivas, as Partes intensificarão a cooperação internacional no domínio fiscal e desenvolverão medidas para a aplicação eficaz dos princípios acima mencionados.

Artigo 97.º

Cooperação estatística

As Partes concordam em promover actividades de cooperação no domínio da estatística, visando o reforço das instituições, das capacidades e do sistema nacional de estatísticas, incluindo o desenvolvimento de métodos estatísticos e a produção e divulgação de dados estatísticos sobre o comércio de bens e serviços e, de um modo mais geral, sobre qualquer outra área no contexto do apoio das prioridades nacionais de desenvolvimento sócio-económico abrangidas pelo presente Acordo e que se prestem a tratamento estatístico.

Artigo 98.º

Estabilidade macroeconómica e finanças públicas

1 - As Partes reconhecem a importância de alcançar uma situação de estabilidade macroeconómica no Iraque através de uma política monetária sã, orientada para a consecução e a manutenção da estabilidade dos preços, bem como através de uma política orçamental que vise a sustentabilidade da dívida.

2 - As Partes reconhecem a importância de assegurar a eficácia, a transparência e a responsabilização no que respeita às despesas públicas no Iraque, tanto a nível nacional como local.

3 - As Partes concordam em desenvolver a sua cooperação a fim de melhorar o sistema de gestão das finanças públicas iraquiano e assim garantir, nomeadamente, a exaustividade da programação orçamental e a criação de uma conta de tesouraria única.

Artigo 99.º

Desenvolvimento do sector privado

As Partes concordam em cooperar com vista a desenvolver uma economia de mercado no Iraque, melhorando o clima para os investimentos, diversificando a actividade económica, realizando progressos na execução do programa de privatizações e melhorando as outras condições necessárias para acelerar a criação de emprego no sector privado.

Artigo 100.º

Turismo

1 - As Partes preconizam a intensificação da sua cooperação para assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo e de questões conexas.

2 - Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar no sector do turismo e, especialmente, em trocar informações, experiências e melhores práticas no que respeita à organização do quadro institucional neste sector, bem como ao enquadramento geral em que operam as empresas turísticas.

Artigo 101.º

Serviços financeiros

As Partes cooperarão tendo em vista a aproximação das respectivas regras e normas, nomeadamente para:

a) Reforçar o sector financeiro no Iraque;

b) Melhorar os sistemas de contabilidade, supervisão e regulação da banca, dos seguros e de outros ramos do sector financeiro no Iraque;

c) Proceder ao intercâmbio de informações sobre a legislação respectiva em vigor e em fase de preparação;

d) Desenvolver sistemas de auditoria compatíveis.

TÍTULO IV

Justiça, liberdade e segurança

Artigo 102.º

Estado de direito

1 - No âmbito da sua cooperação na área da justiça, liberdade e segurança, as Partes darão provas de um empenho permanente e atribuirão especial importância ao princípio do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um julgamento justo.

2 - As Partes cooperarão para prosseguir o desenvolvimento de instituições eficientes nas áreas de aplicação da lei e da administração de justiça, incluindo através do reforço das capacidades.

Artigo 103.º

Cooperação jurídica

1 - As Partes acordam em desenvolver a cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente no que se refere à ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre protecção das crianças.

2 - As Partes acordam em facilitar e incentivar, sempre que possível, o recurso a meios alternativos de resolução de litígios em matéria civil e de litígios comerciais, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

3 - No que se refere à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes procurarão intensificar a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua e de extradição, o que incluirá, sempre que pertinente, a adesão aos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas, incluindo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, referido no artigo 7.º do presente Acordo, e a respectiva aplicação.

Artigo 104.º

Protecção dos dados pessoais

1 - As Partes acordam em cooperar neste domínio, com o objectivo de melhorar o nível de protecção dos dados pessoais, em sintonia com as normas internacionais mais elevadas, tais como as indicadas nas directrizes das Nações Unidas sobre o tratamento informatizado dos dados pessoais (Resolução 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas).

2 - A cooperação em matéria de protecção de dados pessoais pode incluir, designadamente, assistência técnica sob forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos.

Artigo 105.º

Cooperação em matéria de migração e asilo

1 - As Partes reiteram a importância que atribuem a uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respectivos territórios. A fim de intensificar a sua cooperação, as Partes empenhar-se-ão num diálogo global sobre todas as questões relativas à migração, entre as quais a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como sobre a inclusão das questões de migração nas estratégias nacionais de desenvolvimento sócio-económico dos países de origem dos migrantes.

2 - A cooperação basear-se-á na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e será concretizada em conformidade com a legislação da UE e nacional em vigor. A cooperação incidirá sobretudo nos seguintes aspectos:

a) Causas profundas da migração;

b) Elaboração e aplicação da legislação e das práticas nacionais em matéria de protecção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados e do seu Protocolo de 1967, bem como de quaisquer outros instrumentos internacionais e de assegurar a observância do princípio de não-repulsão («non-refoulement»), reconhecendo que o Iraque não é parte na Convenção de Genebra de 1951 sobre o estatuto dos refugiados nem no Protocolo de 1967, mas que está a ponderar a possibilidade de aderir a estes instrumentos;

c) Regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, educação e formação dos migrantes legais e medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d) Elaboração de uma política preventiva eficaz contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas de luta contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e) Regresso, em condições humanas e dignas, de pessoas que residam ilegalmente no território de um país, incluindo a promoção do seu regresso voluntário e da sua readmissão, em conformidade com o n.º 3;

f) Vistos, questões consideradas de interesse mútuo, no âmbito do acervo de Schengen actualmente em vigor;

g) Gestão e controlo das fronteiras, nomeadamente no que respeita à organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais aplicadas no terreno e, eventualmente, ao fornecimento de equipamentos, tendo presente a sua potencial dupla utilização;

3 - No âmbito da cooperação com vista a prevenir e controlar a imigração ilegal, as Partes acordam igualmente em readmitir os seus nacionais que se encontrem em situação ilegal no território da outra Parte. Para o efeito:

a) O Iraque aceita readmitir todos os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território de um Estado-Membro da União, a pedido deste último e sem mais formalidades;

b) E cada Estado-Membro da União readmitirá os seus nacionais que não preenchem ou que tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência do Iraque, a pedido deste último e sem mais formalidades.

4 - Os Estados-Membros da União e o Iraque fornecerão aos seus nacionais documentos adequados que confirmam a sua identidade a fim de lhes permitir viajar para esse efeito. Quando a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outras provas da sua nacionalidade, as representações diplomáticas ou consulares competentes, do Estado-Membro em questão ou do Iraque, adoptarão, mediante pedido do Iraque ou do Estado-Membro em questão, as medidas necessárias para interrogar a pessoa a readmitir, a fim de determinar a sua nacionalidade.

5 - Neste contexto, as Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer uma delas, tal como definidas no artigo 122.º, e o mais rapidamente possível, um acordo sobre a prevenção e o controlo da migração ilegal e sobre os procedimentos e obrigações específicos em matéria de readmissão que abranja igualmente, se ambas as Partes o considerarem adequado, a readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas.

6 - A cooperação neste domínio efectuar-se-á no pleno respeito pelos direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 106.º

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a criminalidade organizada, de carácter económico e financeiro, bem como contra a corrupção, a contrafacção e as transacções ilegais, respeitando plenamente as obrigações internacionais mútuas neste domínio, nomeadamente mediante uma cooperação eficaz na recuperação de activos ou de fundos provenientes de actos de corrupção. As Partes promoverão a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e dos respectivos Protocolos adicionais, bem como da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Artigo 107.º

Luta conta o branqueamento de capitais e o financiamento do

terrorismo

1 - As Partes reconhecem a necessidade de envidar esforços e cooperar para evitar que os seus sistemas financeiros sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, bem como para o financiamento do terrorismo.

2 - As Partes acordam em cooperar através de assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação de regulamentação, bem como ao bom funcionamento dos mecanismos de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Esta cooperação abrange a recuperação de activos ou de fundos provenientes de crimes.

3 - A cooperação permitirá realizar intercâmbios de informações relevantes no âmbito das respectivas legislações e adoptar normas adequadas para combater o branqueamento de capitais e o financiamento de terrorismo, equivalentes às adoptadas pelo Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (a seguir designado «GAFI») e pela União e os organismos internacionais activos nesta área.

Artigo 108.º

Luta contra as drogas ilícitas

1 - Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes procurarão reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e o respectivo impacto nos toxicodependentes e na sociedade em geral e evitar mais eficazmente o desvio de precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. No âmbito da sua cooperação, as Partes garantirão que seja adoptada uma abordagem abrangente e equilibrada para atingir este objectivo, mediante a regulamentação do mercado legal e uma acção e coordenação eficazes entre as autoridades competentes, nomeadamente dos sectores da saúde, da educação, sociais, das forças policiais e da justiça.

2 - As Partes aprovarão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As acções baseiam-se em princípios comuns inspirados nas convenções internacionais aplicáveis, na declaração política e na declaração especial sobre as orientações para a redução da procura de estupefacientes, aprovadas na Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de Junho de 1998.

Artigo 109.º

Cooperação cultural

1 - As Partes comprometem-se a promover a cooperação bilateral no domínio da cultura, tendo em vista melhorar a compreensão mútua e promover relações culturais entre si.

2 - As Partes apoiam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, bem como iniciativas que contribuam para o reforço das capacidades, em especial no tocante à preservação de património cultural.

3 - As Partes intensificarão a cooperação no que diz respeito à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, em conformidade com as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas referentes ao Iraque. Promoverão a ratificação e a aplicação efectiva dos acordos internacionais relevantes, incluindo a Convenção da Unesco de 1970 relativa às Medidas a adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícitas da Propriedade de Bens Culturais.

4 - As Partes incentivarão o diálogo intercultural entre indivíduos, as instituições e organizações culturais que representam a sociedade civil organizada da União e do Iraque.

5 - As Partes coordenarão os seus esforços em fóruns internacionais, incluindo no contexto da UNESCO, e ou outros organismos internacionais, com vista a promover a diversidade cultural, nomeadamente no que respeita à ratificação e aplicação da Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 110.º

Cooperação regional

1 - As Partes concordam que a cooperação deverá contribuir para facilitar e apoiar a estabilidade do Iraque e a sua integração na região. Para tal, concordam em promover actividades que visem reforçar as relações com o Iraque, os países vizinhos e outros parceiros regionais.

2 - As Partes concordam que esta cooperação pode incluir acções a realizar ao abrigo de acordos de cooperação com outros países na mesma região, desde que tais acções sejam compatíveis com o presente Acordo e conformes aos seus interesses.

3 - Sem excluir outros domínios eventuais, as Partes acordam em prestar especial atenção ao seguinte:

a) Promoção do comércio inter-regional;

b) Apoio a instituições regionais e a projectos e iniciativas conjuntos lançados por organizações regionais competentes.

TÍTULO V

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 111.º

Conselho de Cooperação

1 - É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial e analisará todas as questões importantes suscitadas no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

2 - O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

3 - O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

4 - Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação eventuais litígios relativos à aplicação ou interpretação do presente Acordo.

5 - O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

6 - O disposto no presente artigo não afecta nem prejudica, de modo algum, as disposições especiais relativas à resolução de litígios do título ii do presente Acordo.

Artigo 112.º

Comité de Cooperação e subcomités especializados

1 - Será instituído um Comité de Cooperação, composto por representantes das Partes, para assistir o Conselho de Cooperação nas suas funções.

2 - O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de outro subcomité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desse comité ou organismo, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 113.º

Comité de Cooperação Parlamentar

1 - É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar que constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento do Iraque e do Parlamento Europeu.

2 - O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento do Iraque.

3 - O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

4 - O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 114.º

Facilidades

Tendo em vista facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes concordam em conceder as facilidades necessárias a peritos e funcionários devidamente autorizados que participam na execução da cooperação para o cumprimento das suas funções, em conformidade com as regras e regulamentações internas de ambas as Partes.

Artigo 115.º

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas e, por outro, ao território do Iraque.

Artigo 116.º

Entrada em vigor e prorrogação

1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção pelo depositário da última notificação pelas Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2 - O presente Acordo é celebrado por um período de 10 anos. Será automaticamente prorrogado anualmente, se nenhuma das Partes o denunciar pelo menos seis meses antes da data do seu termo. A vigência terá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte. O termo da vigência não afectará os projectos em curso iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da recepção da notificação.

Artigo 117.º

Aplicação provisória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 116.º, a União e o Iraque acordam em aplicar o artigo 2.º e os títulos ii, iii e v do presente Acordo a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte à data em que a União e o Iraque se tiverem notificado mutuamente do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito. Essas notificações devem ser enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que será o depositário do presente Acordo.

2 - Se, em conformidade com o n.º 1, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada em vigor, considerar-se-á que qualquer referência nessa disposição à data da entrada em vigor do presente Acordo diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição em conformidade com o disposto no n.º 1.

Artigo 118.º

Não discriminação

Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

a) O regime aplicado pelo Iraque à União não pode dar origem a qualquer discriminação entre Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) O regime aplicado pela União ao Iraque não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais iraquianos ou as suas sociedades ou empresas.

Artigo 119.º

Cláusula evolutiva

1 - As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever e alargar o âmbito do presente Acordo a fim de aprofundar o nível da cooperação, nomeadamente complementando-o através da conclusão de acordos ou protocolos sobre actividades ou sectores específicos.

2 - No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada Parte poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução. O alargamento do âmbito da cooperação ao abrigo do presente Acordo será decidido no Conselho de Cooperação.

Artigo 120.º

Outros acordos

1 - Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afectarão as competências dos Estados-Membros no que respeita a acções de cooperação bilateral com o Iraque ou à conclusão, se for caso disso, de novos acordos de cooperação, incluindo com o Iraque.

2 - O presente Acordo não afecta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas relações com terceiros.

Artigo 121.º

Não execução do Acordo

1 - As Partes tomarão quaisquer medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo e garantirão que os objectivos nele definidos são alcançados.

2 - Caso uma das Partes considere que a outra Parte não satisfez as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, deverá comunicar ao Conselho de Cooperação, no prazo de 30 dias, todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

3 - Em derrogação do disposto no n.º 2, qualquer das Partes poderá adoptar de imediato as medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, em caso de:

a) Denúncia do presente Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) Violação pela outra Parte dos elementos essenciais do presente Acordo enunciados nos seus artigos 2.º e 5.º A outra Parte poderá solicitar que seja realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para que as Partes procedam em conjunto a uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem uma solução aceitável para ambas.

4 - Em derrogação do disposto no n.º 2, se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do título ii do presente Acordo, deverá recorrer exclusivamente ao procedimento de resolução de litígios previsto na secção vi do título ii do presente Acordo e acatar a solução assim encontrada.

Artigo 122.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respectivas competências e, por outro, o Iraque.

Artigo 123.º

Línguas que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de contradição, é tomada como referência a língua em que o presente Acordo foi negociado, a saber, a língua inglesa.

Artigo 124.º

Anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas

Os anexos, apêndices, protocolos e notas explicativas do presente acordo fazem dele parte integrante.

(ver documento original)

ANEXO I

Contratos públicos

APÊNDICE I

Contratos públicos abrangidos pelo Acordo

SUBANEXO 1

Entidades do Governo central que adjudicam contratos em conformidade com o disposto no capítulo II da secção V do título II do presente Acordo Bens - Limiares - 130 000 DSE.

Serviços (definidos no Subanexo 3) - Limiares - 130 000 DSE.

Obras (definidas no Subanexo 4) - Limiares - 5 000 000 DSE.

Compromissos do Iraque 1 - Todas as entidades do Governo central, incluindo as entidades tuteladas por uma entidade do Governo central e todas as outras entidades cujas políticas em matéria de contratos públicos sejam controladas, dependentes ou influenciadas pelo Governo central e ainda todas as outras entidades financiadas pelo Governo central ou cuja gestão está sujeita à supervisão desse Governo.

2 - Lista indicativa dessas entidades (estas designações são passíveis de alteração):

Ministério da Agricultura;

Ministério das Comunicações;

Comissão Nacional das Comunicações e dos Meios de Comunicação Social;

Comissão da Integridade Pública;

Ministério da Cultura;

Ministério da Defesa;

Ministério das Migrações;

Ministério da Educação;

Ministério da Electricidade;

Ministério do Ambiente;

Ministério das Finanças;

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério da Saúde;

Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica;

Ministério de Construção e da Habitação (e respectivas empresas públicas);

Ministério dos Direitos Humanos;

Ministério da Indústria e Minérios (e respectivas empresas públicas);

Ministério do Interior;

Ministério da Justiça;

Ministério do Trabalho e Assuntos Sociais;

Ministério dos Municípios e Obras Públicas;

Ministério do Petróleo;

Ministério do Planeamento e da Cooperação para o Desenvolvimento;

Ministério da Ciência e da Tecnologia;

Ministério do Comércio;

Ministério dos Transportes;

Ministério dos Recursos Hídricos;

Ministro da Juventude e Desportos;

Ministério de Estado para o Turismo e o Património Histórico;

Ministério de Estado para as Questões Provinciais;

Ministério de Estado para a Condição Feminina;

Banco Central do Iraque;

Universidades públicas.

Compromissos da União Entidades da União:

1) Conselho da União Europeia;

2) Comissão Europeia.

Entidades adjudicantes dos Estados-Membros da União:

1) Todos os ministérios do Governo central e organismos de direito público.

Para a União, por «organismo de direito público» entende-se um organismo:

- criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e - dotado de personalidade jurídica; e - cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público ou cuja gestão e fiscalização sejam assegurados por esses organismos ou cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.

2) Entidades do Governo central cujos procedimentos de adjudicação de contratos são regulados pelas disposições do capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo (lista indicativa):

Lista indicativa de entidades adjudicantes que são autoridades do

Governo Central, tal como definidas pela Directiva Comunitária sobre

Contratos Públicos

(ver documento original)

3 - Lista dos fornecimentos e equipamento adquiridos pelos Ministérios da Defesa e agências de defesa ou de segurança da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido abrangidos pelo capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo:

Capítulo 25: Sal, enxofre, terras e pedras, gesso, cal e cimentos.

Capítulo 26: Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.

Capítulo 27: Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas;

excepto:

ex 27.10: Carburantes especiais.

Capítulo 28: Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos;

excepto:

ex 28.09: Explosivos;

ex 28.13: Explosivos;

ex 28.14: gases lacrimogéneos;

ex 28.28: Explosivos;

ex 28.32: Explosivos;

ex 28.39: Explosivos;

ex 28.50: Produtos toxicológicos;

ex 28.51: Produtos toxicológicos;

ex 28.54: Explosivos.

Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos;

excepto:

ex 29.03: Explosivos;

ex 29.04: Explosivos;

ex 29.07: Explosivos;

ex 29.08: Explosivos;

ex 29.11: Explosivos;

ex 29.12: Explosivos;

ex 29.13: Produtos toxicológicos;

ex 29.14: Produtos toxicológicos;

ex 29.15: Produtos toxicológicos;

ex 29.21: Produtos toxicológicos;

ex 29.22: Produtos toxicológicos;

ex 29.23: Produtos toxicológicos;

ex 29.26: Explosivos;

ex 29.27: Produtos toxicológicos;

ex 29.29: Explosivos.

Capítulo 30: Produtos farmacêuticos.

Capítulo 31: Adubos (fertilizantes).

Capítulo 32: Extractos tanantes e tintórios; taninos e seus derivados; matérias corantes; cores, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

Capítulo 33: Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos.

Capítulo 34: Sabões, produtos orgânicos tenso-activos, preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pastas para modelar e «ceras para a arte dentária».

Capítulo 35: Matérias albuminóides, colas e enzimas.

Capítulo 37: Artigos de fotografia e cinematografia.

Capítulo 38: Produtos químicos indiferenciados, n. e., excepto:

ex 38.19: Produtos toxicológicos.

Capítulo 39: Matérias plásticas artificiais, ésteres e éteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias;

excepto:

ex 39.03: Explosivos.

Capítulo 40: Borracha natural, sintética ou artificial e obras de borracha;

excepto:

ex 40.11: Pneumáticos à prova de bala.

Capítulo 41: Peles, excepto as peles com pêlo, e couros.

Capítulo 42: Obras de couro; artigos de correeiro e de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa.

Capítulo 43: Peles com pêlo e suas obras; peles com pêlo, artificiais.

Capítulo 44: Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

Capítulo 45: Cortiça e suas obras.

Capítulo 46: Obras de esteireiro e de cesteiro.

Capítulo 47: Matérias destinadas ao fabrico do papel.

Capítulo 48: Papel e cartão; obras de pasta de celulose (ouate), de papel e de cartão.

Capítulo 49: Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas.

Capítulo 65: Chapéus e artefactos semelhantes.

Capítulo 66: Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e respectivas partes.

Capítulo 67: Penas e penugem preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

Capítulo 68: Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.

Capítulo 69: Produtos cerâmicos.

Capítulo 70: Vidro e suas obras.

Capítulo 71: Pérolas naturais, gemas e similares, metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; bijutaria.

Capítulo 73: Ferro fundido, ferro macio, aço e suas obras.

Capítulo 74: Cobre e suas obras.

Capítulo 75: Níquel e suas obras.

Capítulo 76: Alumínio e suas obras.

Capítulo 77: Magnésio, berílio e suas obras.

Capítulo 78: Chumbo e suas obras.

Capítulo 79: Zinco e suas obras.

Capítulo 80: Estanho e suas obras.

Capítulo 81: Outros metais comuns e suas obras.

Capítulo 82: Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns, e suas Partes;

excepto:

ex 82.05: Ferramentas;

ex 82.07: Peças de ferramentas.

Capítulo 83: Artefactos diversos de metais comuns.

Capítulo 84: Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos;

excepto:

ex 84.06: Motores;

ex 84.08: outros motores de explosão;

ex 84.45: Máquinas;

ex 84.53: Máquinas automáticas de tratamento de informação;

ex 84.55: Peças da posição 84.53;

ex 84.59: Reactores nucleares.

Capítulo 85: Máquinas, aparelhos e material eléctrico, e suas partes;

excepto:

ex 85.13: Equipamentos de telecomunicações;

ex 85.15: Aparelhos de transmissão.

Capítulo 86: Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação;

excepto:

ex 86.02: Locomotivas eléctricas blindadas;

ex 86.03: Outras locomotivas blindadas;

ex 86.05: Vagões blindados;

ex 86.06: Vagões-oficinas;

ex 86.07: Vagões.

Capítulo 87: Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes;

excepto:

ex 87.08: Carros e veículos blindados;

ex 87.01: Tractores;

ex 87.02: Veículos militares;

ex 87.03: Veículos de desempanagem;

ex 87.09: Motociclos;

ex 87.14: Reboques.

Capítulo 89: Embarcações e estruturas flutuantes;

excepto:

ex 89.01 A: Navios de guerra.

Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, excepto:

ex 90.05: Binóculos;

ex 90.13: Instrumentos diversos, laser;

ex 90.14: Telémetros;

ex 90.28: Instrumentos de medida eléctricos ou electrónicos;

ex 90.11: Microscópios;

ex 90.17: Instrumentos médicos;

ex 90.18: Aparelhos de mecanoterapia;

ex 90.19: Aparelhos de ortopedia;

ex 90.20: Aparelhos de raios X.

Capítulo 91: Fabrico de caixas de relógios e de relógios.

Capítulo 92: Instrumentos de música; aparelhos de registo ou de reprodução de som; aparelhos de registo ou de reprodução de imagens e de som, para televisão; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.

Capítulo 94: Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes, excepto:

ex 94.01A: Cadeiras ou bancos de aeronaves.

Capítulo 95: Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.

Capítulo 96: Escovas, pincéis e artefactos semelhantes, vassouras, borlas, peneiras e crivos.

Capítulo 98: Artefactos diversos.

SUBANEXO 2

Todas as outras entidades cujos contratos públicos estão cobertos

pelo capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Bens e serviços - Limiares - 400 000 DSE.

Obras - Limiares - 5 000 000 DSE.

Compromissos da União

Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2004/17/CE, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:

a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas redes com electricidade;

c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

e) Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo;

f) Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.

Compromissos do Iraque

Todas as entidades enumeradas no subanexo 1, bem como as autoridades e empresas públicas que celebram contratos de fornecimento de bens, de prestação de serviços e de execução de obras, para o exercício de uma ou várias das actividades seguintes:

a) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de água potável, ou à alimentação dessas redes com água potável;

b) Abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, transporte ou distribuição de electricidade, ou à alimentação dessas redes com electricidade;

c) Colocação à disposição dos transportadores aéreos de aeroportos ou outros terminais de transporte;

d) Colocação à disposição dos transportadores marítimos ou fluviais de portos marítimos ou interiores ou outros terminais de transporte;

e) Exploração de redes de prestação de serviços ao público no domínio dos transportes por caminho-de-ferro, sistemas automáticos, eléctricos, tróleis ou autocarros, ou cabo.

f) Actividades referentes à exploração de uma zona geográfica para fins de prospecção ou extracção de petróleo, gás, carvão ou outros combustíveis sólidos.

SUBANEXO 3

Serviços, com excepção de serviços de construção, abrangidos pelo

capítulo II da secção V do título II do presente Acordo

Compromissos do Iraque

(ver documento original)

Compromissos da União

(ver documento original)

SUBANEXO 4

Serviços de construção abrangidos pelo capítulo II da secção V do título

II do presente Acordo

Compromissos do Iraque

Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).

Compromissos da União

Todos os serviços enumerados na Divisão 51 da Classificação Central de Produtos (CCP).

SUBANEXO 5

Notas gerais e derrogações às disposições do capítulo II da secção V

do título II do presente Acordo

1 - As disposições do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 53.º referentes à utilização de meios electrónicos na adjudicação de contratos públicos e as disposições do artigo 50.º e do apêndice vi do anexo i do presente Acordo relativas à diminuição dos prazos serão aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da legislação correspondente em matéria de adjudicação de contratos com recurso a meios electrónicos no Iraque.

2 - São excluídos os contratos adjudicados pelas entidades enumeradas nos subanexos 1 e 2 respeitantes à concessão de licenças para serviços de petróleo e de gás e de licenças de exploração de recursos naturais.

3 - Os contratos destinados a permitir a realização de uma actividade mencionada no subanexo 2 não serão sujeitos aos procedimentos enumerados no presente APC se essa actividade estiver exposta directamente à concorrência em mercados aos quais o acesso não é limitado.

4 - As disposições do capítulo ii da secção v do título ii do presente Acordo não são aplicáveis às Ilhas finlandesas Åland.

APÊNDICE II

Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a

contratos públicos

(ver documento original)

APÊNDICE III

Meios de comunicação para a publicação dos anúncios

Para o Iraque

Os concursos públicos são anunciados em três jornais nacionais, incluindo o Al-Sabah, bem como no sítio web da entidade adjudicante. Os anúncios nos sítios web incluem um sumário em inglês.

Os anúncios de concursos serão igualmente publicados no portal nacional dos contratos públicos após a sua criação.

Para a União

Sistema de informação referente aos contratos públicos europeus:

http://simap.europa.eu/index_en.html.

Jornal Oficial da União Europeia.

APÊNDICE IV

Anúncio de concurso previsto

Os anúncios de concursos previstos devem conter as seguintes informações:

1) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para contactar essa entidade e obter todos os documentos relevantes referentes ao concurso, respectivo custo e condições de pagamento, se aplicável;

2) Descrição do contrato, incluindo a natureza e a quantidade dos bens ou serviços a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;

3) No que respeita a contratos renováveis, se possível, a data de publicação estimada dos futuros anúncios de concursos previstos;

4) Descrição das opções eventuais;

5) Prazo para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços ou a duração do contrato;

6) Método de adjudicação dos contratos que será utilizado, indicando se está previsto o recurso ao procedimento por negociação ou ao leilão electrónico;

7) Se aplicável, o endereço e o prazo para a apresentação de pedidos de participação no concurso;

8) Endereço e prazo para apresentação de propostas;

9) Língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem/devem ser apresentados, caso seja distinta de uma das línguas oficiais da Parte da entidade adjudicante;

10) Lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar pelos fornecedores, a menos que tais requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;

11) Quando, em conformidade com o artigo 47.º, uma entidade adjudicante tem a intenção de seleccionar um número limitado de fornecedores qualificados que convidará a apresentar propostas, os critérios que serão utilizados para esta selecção e, se aplicável, qualquer restrição ao número de fornecedores que serão autorizados a apresentar propostas.

APÊNDICE V

Anúncio que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua

inclusão numa lista para utilizações múltiplas

Os anúncios que convidam os fornecedores interessados a solicitar a sua inclusão numa lista para utilizações múltiplas deverá incluir as seguintes informações:

1) Descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais a lista pode ser utilizada;

2) Condições de participação que os fornecedores devem satisfazer e métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se as satisfazem efectivamente;

3) Nome e endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;

4) Prazo de validade da lista e meios utilizados para a respectiva renovação ou anulação ou, caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar que foi posto termo à utilização da lista.

APÊNDICE VI

Prazos

1 - A entidade adjudicante que recorre ao procedimento selectivo estabelecerá que o prazo para a apresentação dos pedidos de participação não deverá, em princípio, ser inferior a 25 dias a contar da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Quando uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar materialmente impossível observar este prazo, este pode ser reduzido para não menos de 10 dias.

2 - Excepto nos casos previstos no n.º 3, a entidade adjudicante fixará um prazo para a apresentação de propostas não inferior a 40 dias a contar da data na qual:

a) No caso de um concurso público, o anúncio de concurso previsto foi publicado; ou b) No caso de procedimento selectivo, a entidade notificou os fornecedores de que serão convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.

3 - Uma entidade adjudicante pode reduzir para 10 dias, no mínimo, o prazo para apresentação de propostas previsto no n.º 2 sempre que:

a) A entidade adjudicante tenha publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º, pelo menos 40 dias e não mais do que 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto, e que o anúncio de concurso programado contenha as seguintes informações:

i) Descrição do contrato;

ii) Prazos aproximados para a apresentação de propostas ou pedidos de participação;

iii) Declaração que convida os fornecedores interessados a manifestar à entidade adjudicante o seu interesse em participar nesse concurso;

iv) Endereço no qual podem ser obtidos os documentos referentes ao concurso; e v) Maior número de informações disponíveis consideradas necessárias para o anúncio de concurso previsto nos termos do apêndice iv;

b) No caso de contratos renováveis, a entidade adjudicante indique num anúncio inicial de concurso previsto que os prazos para apresentação de propostas serão fixados, em conformidade com o presente número, em anúncios posteriores; ou c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, torne materialmente impossível cumprir este prazo.

4 - Uma entidade adjudicante pode reduzir de cinco dias o prazo para apresentação de propostas fixado no n.º 2 por cada uma das razões seguintes:

a) O anúncio de concurso previsto é publicado por via electrónica;

b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por via electrónica a partir da data da publicação do anúncio de concurso previsto;

c) A entidade aceita propostas apresentadas por via electrónica.

5 - A utilização do n.º 4, em conjugação com o n.º 3, não poderá dar origem, em caso algum, à redução dos prazos para a apresentação de propostas previstos no n.º 2 para menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.

6 - Independentemente de qualquer outro prazo referido no presente apêndice, quando uma entidade adjudicante adquire bens ou serviços comerciais pode reduzir para 13 dias, no mínimo, o prazo para apresentação das propostas previsto no n.º 2, desde que publique simultaneamente, por via electrónica, o anúncio de concurso previsto e a documentação completa do concurso. Além disso, se a entidade adjudicante aceitar as propostas de bens ou de serviços comerciais apresentadas por via electrónica, pode reduzir para 10 dias no mínimo o prazo fixado em conformidade com o n.º 2.

7 - Quando uma entidade adjudicante contemplada no Anexo ii tiver seleccionado a totalidade ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode ser fixado de comum acordo pela entidade adjudicante e pelos fornecedores seleccionados. Caso não cheguem a acordo, o prazo não poderá ser inferior a 10 dias.

APÊNDICE VII

Anúncios de adjudicação

O anúncio referido no n.º 2 do artigo 55.º, contém pelo menos as seguintes informações:

a) Descrição dos bens ou serviços objecto do contrato;

b) Nome e endereço da entidade adjudicante;

c) Nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;

d) Valor da proposta adjudicada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;

e) Data de adjudicação;

f) Método de adjudicação de contratos utilizado e, caso se tenha recorrido ao procedimento limitado, descrição das circunstâncias que justificam o recurso a esse procedimento.

APÊNDICE VIII

Documentação do concurso

Tal como referido no n.º 1 do artigo 49.º, a menos que figurem no anúncio de concurso previsto, a documentação do concurso deve incluir uma descrição completa dos seguintes elementos:

a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma estimativa da quantidade nos casos em que não seja conhecida, bem como todas as condições a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos, desenhos ou instruções;

b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e documentos que devem apresentar;

c) Todos os critérios de avaliação que serão aplicados na adjudicação do contrato, indicando a sua importância relativa, excepto se o preço for o único critério;

d) Caso a entidade adjudicante adjudique o contrato por via electrónica, as condições em matéria de autenticação e codificação de informações ou outro equipamento necessário para a recepção de informações por via electrónica;

e) Caso a entidade adjudicante recorra a um leilão electrónico, as regras que regem este método, incluindo a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação com base nos quais o leilão será realizado;

f) Caso a sessão de abertura das propostas seja pública, a data, hora e lugar desta sessão e, se for caso disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;

g) Quaisquer outras condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais restrições no que respeita ao modo de apresentação das propostas, por exemplo, em papel ou por via electrónica; e h) As eventuais datas para a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços.

ANEXO II

Direitos de propriedade intelectual

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidos no

artigo 60.º

1 - Para atingir os objectivos previstos no artigo 60.º, as Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações que lhes incumbem por força da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979).

2 - O n.º 2 do artigo 60.º, refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque vai aderir, assegurando a aplicação adequada e eficaz das obrigações que lhe incumbem por força das mesmas:

2.1 - Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS, 1994);

2.2 - Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (1886, alterada pela com a última redacção que lhe foi dada em 1979);

2.3 - Protocolo do Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (1989);

2.4 - Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais (1999);

2.5 - Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, com a última redacção que lhe foi dada em 2001);

2.6 - Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em matéria de Patentes (1977, tal como alterado em 1980).

3 - O n.º 3 do artigo 60.º refere-se às seguintes convenções multilaterais às quais o Iraque dará cumprimento:

3.1 - Convenção de Roma para a protecção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão (1961);

3.2 - Tratado sobre os Direitos de Autor da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);

3.3 - Tratado sobre Prestações e Fonogramas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Genebra, 1996);

3.4 - Tratado de Singapura sobre o Direito das Marcas (2006);

3.5 - Tratado sobre o Direito das Marcas (1994);

3.6 - Tratado sobre o Direito das Patentes (Genebra, 2000);

3.7 - Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (Acto de Genebra, 1991) (designada «UPOV»).

ANEXO III

Pontos de informação

Parte UE

(ver documento original)

ANEXO IV

Notas explicativas e disposições complementares

Ad Artigo 23.º

N.º 2

A protecção dos investimentos, excepto o tratamento decorrente do artigo 25.º, incluindo a resolução de litígios entre investidores e o Estado, não é abrangida pela presente secção.

Ad Artigo 24.º

1 - Uma pessoa colectiva é controlada por outra pessoa colectiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou esteja juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas acções.

2 - Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa colectiva são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa colectiva, com vista a criar ou manter relações económicas duradouras.

Ad Artigo 25.º

N.º 1

O tratamento decorrente dos compromissos da União em matéria de prestação de serviços por prestadores de serviços contratuais e profissionais independentes não é abrangido por esta disposição. O tratamento resultante dos acordos concluídos pela União ou pelos seus Estados-Membros que prevê o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo vii do GATS também não é abrangido por esta disposição.

N.º 2

O Iraque pode satisfazer o requisito previsto no presente número concedendo aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores da União um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares. Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da República do Iraque em relação aos serviços, prestadores de serviços, estabelecimentos e investidores similares da União.

N.º 3

Para maior certeza, a notificação deve ser enviada ao Director-Geral da Direcção-Geral do Comércio ou ao seu sucessor.

Ad Artigo 29.º

N.º 4

Não se deve considerar o simples facto de requerer um visto como um modo de anular ou comprometer esses benefícios.

Ad Artigo 60.º

N.º 1

Para efeitos do presente Acordo, a noção de direitos de propriedade intelectual inclui os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e bases de dados, os direitos sui generis para as bases de dados não originais e os direitos conexos, os direitos sobre patentes, as marcas comerciais, os nomes comerciais na medida em que estejam protegidos como direitos de propriedade exclusiva pela lei nacional em causa, os desenhos, os esquemas de configuração (topografias) de circuitos integrados, as indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, a indicação de proveniência, as variedades de plantas, a protecção das informações confidenciais e a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967).

Ad subanexo 1 do apêndice i do anexo i

1 - A noção de «Entidades adjudicantes dos Estados-Membros» cobre igualmente qualquer entidade tutelada de qualquer entidade adjudicante de um Estado-Membro, desde que não possua personalidade jurídica distinta.

2 - No que se refere aos contratos públicos celebrados por entidades da União e por entidades do governo central no domínio da defesa e da segurança, só são abrangidos os materiais não sensíveis e não militares incluídos na lista constante do anexo i do presente Acordo.

Declaração unilateral da União Europeia relativa ao artigo 96.º (cooperação aduaneira e fiscal) A União declara que os Estados-Membros se comprometem nos termos do artigo 96.º (Cooperação aduaneira e fiscal) apenas na medida em que tiverem subscrito estes princípios de boa governação no domínio fiscal a nível da União.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/13/plain-311693.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311693.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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