Considerando os documentos emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes e pela Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte relativos à ocupação de área integrada na Reserva Agrícola Nacional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte relativo à ocupação de área integrada na Reserva Ecológica Nacional, pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., sobre a utilização dos recursos hídricos para captação de águas superficiais destinadas ao abastecimento público, e pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos sobre a aprovação do respetivo projeto, bem como as declarações da responsabilidade da empresa concessionária legalmente exigidas, comprovativos do cumprimento dos regimes legais aplicáveis.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, e nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º e 14.º n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º GJ/90/2013, de 28 de junho, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) A proibição de plantio de árvores e arbustos;
d) A proibição de edificar qualquer tipo de construção.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta, instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
5 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Mapa de áreas
Subsistema de Abastecimento de Água do Pinhão - Servidões
(ver documento original)
207180386