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Edital 802/2017, de 11 de Outubro

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Sumário

3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR)

Texto do documento

Edital 802/2017

3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR)

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe conferem as alíneas b) e g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 28 de junho de 2017, a 3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital, que vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e publicado no Diário da República, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e que será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

15 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Justificação

Considerando o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009 de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, e a Delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) de Tábua, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 24 de junho de 2016, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações legislativas subsequentes, bem como o disposto na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro.

Considerando que os objetivos estratégicos municipais da reabilitação urbana assentam na qualificação do espaço público e do ambiente urbano, com a modernização das suas infraestruturas, reestruturação viária, e criação de estacionamento em articulação com os transportes públicos, numa intervenção conjunta sustentável do espaço público com a qualificação ambiental e paisagística, associada à reabilitação e reconversão do património construído. Pretende-se afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana e a promoção dos espaços dedicados ao turismo, cultura e lazer, em complementaridade das funções das áreas a reabilitar.

Considerando, ainda, que a relevância da reabilitação urbana é claramente demonstrada pelos diversos instrumentos legais que visam implementar princípios, regras e estratégias de reabilitação urbana, bem como impor, incentivar ou facilitar a sua execução.

Com o objetivo de fomentar as ações de reabilitação do edificado e o apoio às famílias, propõe-se a alteração do regulamento municipal de taxas e outras receitas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2014.

3.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

É alterado o artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Isenções e Reduções

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - Pode ser reduzido o valor das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, para a realização de operações urbanísticas de reabilitação, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, conforme definido no regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas para os efeitos previstos em matéria de reabilitação urbana e de conservação do edificado, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 %, em prédios urbanos inserido em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);

b) Redução de 80 %, em prédios urbanos inseridos em freguesias ou zonas de freguesia delimitadas, no âmbito do programa 'Dar Vida às Aldeias';

c) Redução de 20 %, em prédios urbanos inserido no restante território municipal.»

Artigo 2.º

Fundamentação da redução de taxas

É aditada ao Anexo IV a fundamentação da redução das taxas, consagrada no n.º 11 do artigo 10.º do RMTOR, no âmbito da reabilitação urbana e de edifícios.

«Fundamentação:

A preocupação com a conservação, revalorização ou reabilitação do património edificado, seja ditada por razões sociais e de gestão urbanística, seja por razões relacionadas com a atratividade turística, ou por questões de natureza eminentemente ambiental colocadas pelos incontornáveis desafios impostos pelos valores do desenvolvimento urbano sustentável, assume um papel importante na estratégia do Município.

Uma vez que a missão de reabilitar passa por uma forte delegação desse esforço e iniciativa nas entidades privadas, o Estado tem vindo a reforçar e alargar os benefícios fiscais associados a este tipo de intervenção urbanística. De tal forma que o investimento em atividades de reabilitação em detrimento da construção nova torna-se especialmente atrativo quando, para além de todas as outras vantagens económicas e financeiras associadas, ainda se podem obter inúmeras poupanças fiscais. Nesta política de atuação, o Município, enquanto agente dinamizador, considera de extrema relevância incrementar o incentivo da reabilitação do edificado, através da redução das taxas urbanísticas, administrativas e de ocupação da via pública por motivo de obras, contrariando a degradação progressiva das estruturas urbanas.»

310827743

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3115777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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