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Despacho 10980/2013, de 26 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo de apresentação do pedido de reconhecimento do ensino ministrado com currículo e programas portugueses até 31 de dezembro de 2015, para os estabelecimentos do ensino básico e secundário de iniciativa privada situados fora do território nacional a quem se aplica o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2009, de 3 de fevereiro,

Texto do documento

Despacho 10980/2013

O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro constitui não apenas um direito constitucional e um apoio à diáspora dos emigrantes portugueses e seus filhos, mas também um desígnio nacional fundado no papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicação e de transmissão da cultura portuguesa à escala mundial.

Pretende o Estado Português possibilitar às comunidades de portugueses residentes no estrangeiro o acesso a planos curriculares e programas aprovados pelas autoridades portuguesas, sem prejuízo de a estes acederem igualmente alunos de outras nacionalidades, garantindo a qualidade das aprendizagens realizadas pelos alunos e a validade da respetiva certificação.

O Decreto-Lei 30/2009, de 3 de fevereiro estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada, situados fora do território nacional, incluindo normas transitórias para a adaptação dos estabelecimentos já existentes ao novo regime, dando um prazo de três anos contados a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei para, em função da sua especificidade, procederem às necessárias adaptações.

Porém, a exigência e o rigor impostos ao processo de reconhecimento para a definição dos requisitos de qualidade da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado, garantindo as condições que asseguram a efetiva validade da certificação das aprendizagens, aliada à distância e dispersão pelo mundo destes estabelecimentos de ensino, levou a que nem todos os processos se encontrem concluídos na data prevista.

Por outro lado, considerando a necessidade de o Estado Português continuar a atribuir o apoio financeiro previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 30/2009, impõe que se prorrogue o prazo estabelecido no diploma possibilitando a conclusão dos processos de reconhecimento em curso.

Assim, determino:

1 - Aos estabelecimentos do ensino básico e secundário de iniciativa privada situados fora do território nacional a quem se aplica o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 30/2009, de 3 de fevereiro, é prorrogado o prazo de apresentação do pedido de reconhecimento do ensino ministrado com currículo e programas portugueses até 31 de dezembro de 2015.

2 - Cabe à DGAE prestar os esclarecimentos necessários aos estabelecimentos com vista à agilização dos processos de reconhecimento.

6 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

207181747

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/26/plain-311570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-03 - Decreto-Lei 30/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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