Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Educação Comunitária e Social, a ministrar naquela Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Educação Comunitária e Social, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.
28 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Técnicas de Educação Comunitária e Social.
3 - Área de formação em que se insere:
142 - Ciências da educação.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em técnicas de educação comunitária e social é o profissional que, autonomamente ou integrado em equipa, atua em instituições comunitárias e socioeducativas onde concebe e dinamiza projetos de animação socioeducativa em função dos contextos de trabalho (crianças, jovens e adultos). Este profissional fica habilitado a promover a inclusão social, a gerir conflitos, a criar atividades educativas, a dinamizar grupos e a implementar projetos e ateliers educativos.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Desenvolver atividades no âmbito do funcionamento de instituições comunitárias e socioeducativas, visando a promoção de valores éticos e cívicos ao longo da vida;
Demonstrar saberes e técnicas de educação comunitária e social, de natureza científica, técnica e prática, facilitadores de uma ação profissional de âmbito comunitário e social em função dos contextos de trabalho;
Gerir conflitos e dinamizar grupos de modo a promover a inclusão social e a educação (formal e informal) ao longo da vida;
Dinamizar projetos e atividades recreativas e lúdicas, autónoma e ou em colaboração, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;
Conceber e operacionalizar projetos de animação socioeducativa em função dos públicos e contextos de trabalho.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos:20 Na inscrição em simultâneo no curso:40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
207223145