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Despacho 11722/2013, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina o registo do criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Educação Comunitária e Social, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive, de acordo ao plano de estudos publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho 11722/2013

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Educação Comunitária e Social, a ministrar naquela Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Técnicas de Educação Comunitária e Social, a ministrar na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

28 de agosto de 2013. - O Diretor-Geral, Prof. Doutor Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Técnicas de Educação Comunitária e Social.

3 - Área de formação em que se insere:

142 - Ciências da educação.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em técnicas de educação comunitária e social é o profissional que, autonomamente ou integrado em equipa, atua em instituições comunitárias e socioeducativas onde concebe e dinamiza projetos de animação socioeducativa em função dos contextos de trabalho (crianças, jovens e adultos). Este profissional fica habilitado a promover a inclusão social, a gerir conflitos, a criar atividades educativas, a dinamizar grupos e a implementar projetos e ateliers educativos.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Desenvolver atividades no âmbito do funcionamento de instituições comunitárias e socioeducativas, visando a promoção de valores éticos e cívicos ao longo da vida;

Demonstrar saberes e técnicas de educação comunitária e social, de natureza científica, técnica e prática, facilitadores de uma ação profissional de âmbito comunitário e social em função dos contextos de trabalho;

Gerir conflitos e dinamizar grupos de modo a promover a inclusão social e a educação (formal e informal) ao longo da vida;

Dinamizar projetos e atividades recreativas e lúdicas, autónoma e ou em colaboração, devidamente integrados nas dinâmicas das instituições e dos contextos em que cada um exerce a sua atividade profissional;

Conceber e operacionalizar projetos de animação socioeducativa em função dos públicos e contextos de trabalho.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Não são fixadas.

8 - Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos:20 Na inscrição em simultâneo no curso:40 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

207223145

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/09/10/plain-311546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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