Está em causa um campo na frente do modelo de receita onde o utente poderia declarar a sua intenção de pretender, ou não, exercer o direito de opção e apor a sua assinatura.
Importa dar cumprimento à mencionada decisão judicial no sentido da supressão do referido campo da receita médica, criando, no entanto, condições para a necessária adaptação dos sistemas informáticos de apoio à prescrição, bem como para a impressão pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda de receitas sem o referido campo, e para o escoamento das que já se encontrem impressas e ainda não hajam sido utilizadas.
Esta alteração apenas deverá vigorar pelo período de vigência da providência cautelar decretada, sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação principal.
Aproveita-se ainda a oportunidade para, nos modelos de receita médica materializada para prescrição por via eletrónica, se assinalar o local destinado à assinatura do prescritor, em conformidade com a alínea m) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 137-A/2012, de 11 de maio.
Assim, determino o seguinte:
1 - Os modelos de receita médica aprovados pelas alíneas a) a c) do n.º 1 e pelos anexos I a III do Despacho 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, são substituídos pelos modelos que constam dos anexos I a III do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - Os modelos previstos no número anterior apenas vigoram até à caducidade da providência cautelar de suspensão da eficácia de normas decretada pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa no processo 1342/13.0BELSB, nos termos do art. 123.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
3 - A partir da entrada em vigor do presente despacho, considera-se eliminado o campo, relativo à pretensão de exercício do direito de opção pelo utente, na frente dos modelos de receita médica aprovados pelo Despacho 15700/2012, de 30 de novembro, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 238, de 10 de dezembro de 2012, e como não escrita qualquer menção ou inscrição que conste do referido campo.
4 - A pré-impressão e materialização de receitas a partir de 1 de novembro de 2013 observam o disposto nos n.os 1 e 2 do presente despacho, sem prejuízo da utilização e validade das receitas produzidas até essa data, com observância do disposto no número anterior.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
ANEXO I
Receita médica materializada da prescrição por via eletrónica e Guia de
Tratamento (Em tamanho A4 com impressão na frente)
(ver documento original)
ANEXO II
Receita médica renovável materializada da prescrição por via
eletrónica e Guia de Tratamento (Em tamanho A4 com impressão na
frente)
(ver documento original)
ANEXO III
Receita médica manual (Em tamanho A5 com impressão na frente)
(ver documento original)
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