Considerando o documento emitido pela Comissão Regional da Reserva Agrícola Nacional de Trás-os-Montes, comprovativo do cumprimento do regime legal da Reserva Agrícola Nacional bem como as condicionantes e medidas de minimização nele previsto;
Considerando o documento emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, comprovativo do cumprimento do regime legal da Reserva Ecológica Nacional bem como as condicionantes e medidas de minimização nele previsto;
Considerando a autorização de utilização dos recursos hídricos para construção e a licença de utilização dos recursos hídricos para descarga de águas residuais concedida pela CCDR-Norte e que os projetos das infraestruturas em causa foram aprovados pelo Instituto Regulador de Águas e Resíduos.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 66/GJ/2013, de 5 de julho de 2013, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As 33 parcelas de terreno, identificadas no mapa de áreas e plantas de localização que se publicam em anexo ao presente despacho e dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A.
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 5874 m2, incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade numa faixa de 1 metro para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
c) Proibição de plantio de árvores e arbustos numa faixa de 3 metros (1,5 metros para cada lado do eixo da conduta);
d ) Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para a realização de obras de construção, reparação, manutenção e exploração da conduta, circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro S. A., ou que à mesma possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - O mapa e as plantas referidos no n.º 1 podem ser consultados na sede da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A., sita na Avenida Osnabruck, 29, 5000-427 Vila Real e na Direção-Geral do Território, sita na Rua Artilharia 1, 107, 1099-052 Lisboa, nos termos previstos na Lei 46/2007, de 24 de agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
5 - Os encargos com as servidões administrativas resultantes deste despacho são da responsabilidade da sociedade Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S. A..
5 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Mapa de servidão
Emissário, condutas elevatórias e descargas de emergência do
subsistema de águas residuais de Chaves
Concelho de Chaves (ver documento original)
207179463