das Laranjeiras, n.º 205;
Considerando que, o conjunto designado por «Palácio das Laranjeiras» integra, para além do «Palácio do Conde de Farrobo», o «Teatro Thália» e sua envolvente, cuja gestão e valorização patrimonial incumbe à Secretaria-Geral do Ministério da Educaçãoe Ciência;
Considerando que, uma vez concluída a obra de recuperação do «Teatro Thália», e inaugurado o espaço especialmente vocacionado para a realização de conferências, seminários, reuniões de trabalho, receções, concertos ou mesmo representações cénicas, importa agora potenciar aquela infraestrutura, começando por lhe dar um destino consonante com o projeto de recuperação do espaço interior e exterior;Considerando que o regulamento de cedência de utilização do «Teatro Thália», aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Educação e Ciência, mediante parecer favorável da Diretora-Geral do Tesouro e Finanças, estabelece o seu uso prioritário pela Secretaria-Geral e demais entidades do Ministério da Educação e Ciência, no âmbito dos seus fins e atribuições, prevendo ainda dois tipos de utilização - esporádica e temporária - por outras entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, inclusivamente fora do âmbito de atuação do Ministério da Educação e Ciência, para a realização de eventos ou de iniciativas de caráter recreativo ou cultural, revestindo ambas as modalidades de utilização um caráter oneroso, sendo-lhe aplicável, desde que sujeita a contrapartida financeira por parte do utilizador, o preçário estabelecido no anexo II que faz parte integrante do mesmo regulamento;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/2012, de 31 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, as quantias cobradas pela Secretaria-Geral são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
indiretos de funcionamento;
Considerando ainda o parecer favorável da Direção-Geral do Orçamento à fixação dos valores constantes do preçário anexo ao Regulamento proposto pelo Ministério da Educação e Ciência para a cedência e utilização do «Teatro Thália», determina-se oseguinte:
1 - São aprovados os valores constantes da tabela denominada «preçário», anexa ao presente despacho e que do mesmo faz parte integrante, a cobrar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, pelas modalidades de utilização esporádica e temporária do «Teatro Thália», que constam igualmente do anexo II ao Regulamento de Cedência e Utilização do «Teatro Thália» e que se encontram sujeitas à atualização periódica nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º18/2012, de 31 de janeiro.
2 - As quantias cobradas constituem receitas próprias da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, e são afetas, preferencialmente, à gestão emanutenção daquele espaço.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.19 de agosto de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel
Gomes dos Reis.
ANEXO I
Preçário
(ver documento original)
Nota. - Os preços incluem, exclusivamente, a utilização do espaço, em adequadas condições de higiene e limpeza.