Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8851-A/2017, de 6 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017, e concede um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas

Texto do documento

Despacho 8851-A/2017

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado mês de julho e agosto deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo e Alentejo.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios ocorridos em julho e agosto de 2017 em alguns municípios das zonas do país acima identificadas, e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria 295/2017, de 2 de outubro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de julho e agosto de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 - São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 10.000.000 (Dez milhões de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e tem os seguintes níveis, consoante o caso:

a) 100 % da despesa total elegível, quando inferior ou igual a 5.000 euros e, sucessivamente, 50 % da restante despesa total, no caso de beneficiários que tenham recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros no ano anterior à catástrofe natural e que tenham tido prejuízos superiores a 80 % do potencial agrícola;

b) 50 % da despesa elegível no caso das restantes explorações agrícolas.

3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).

4 - As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 - Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos entre 11/10/2017 e 30/11/2017.

7 - A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.

8 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 3.º

1 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31/01/2018.

2 - As declarações de prejuízo podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, territorialmente competentes, e constituem documento necessário à aceitação da candidatura.

Artigo 4.º

1 - Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

2 - Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 5.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de outubro de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

a) Alijó;

b) Abrantes;

c) Almeida;

d) Cantanhede;

e) Castelo Branco;

f) Coimbra;

g) Covilhã;

h) Ferreira do Zêzere;

i) Freixo de Espada à Cinta;

j) Fundão;

k) Gavião;

l) Gouveia;

m) Guarda;

n) Mação;

o) Macedo de Cavaleiros;

p) Mangualde;

q) Mealhada;

r) Melgaço;

s) Nisa;

t) Oleiros;

u) Penedono;

v) Proença-a-Nova;

w) Resende;

x) Sabrosa;

y) Sabugal;

z) Sardoal;

aa) Sertã;

bb) Torre de Moncorvo;

cc) Vila de Rei;

dd) Vila Velha de Ródão.

310828772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3112364.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-11-09 - Portaria 342-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece um regime especial da tipologia de intervenções específicas e dos níveis e limites de apoio, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», inserido na ação n.º 6.2, «Prevenção e restabelecimento do potencial produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do risco e restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-14 - Portaria 372-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera a Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, e os Despachos n.os 9813-A/2017, de 9 de novembro, e 9896-B/2017, de 14 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda