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Despacho 8786/2017, de 6 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Unidade de Apoio do Comando de Pessoal

Texto do documento

Despacho 8786/2017

Subdelegação de competências no comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do Despacho 7002/2017, de 14 de julho, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, subdelego no Coronel de Artilharia Rui Manuel Costa Ribeiro, Comandante da Unidade de Apoio do Comando do Pessoal, a competência em mim delegada para a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens, desde que superiormente autorizado.

2 - Subdelego ainda na mesma entidade, a competência em mim delegada no n.º 2 do referido Despacho 7002/2017, de 14 de julho, do General Chefe do Estado-Maior do Exército para, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas até ao limite de 12.500 euros.

3 - Este despacho produz efeitos desde 8 de julho de 2017, ficando por esta via ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

16 de agosto de 2017. - O Ajudante-General do Exército, José António Carneiro Rodrigues da Costa, Tenente-General.

310812255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3112157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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