Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 10/2013/A, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2013/A

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS NOVAS SUBSTÂNCIAS

PSICOATIVAS

As novas substâncias psicoativas, popularmente designadas como «euforizantes legais» (do anglo-saxónico «legal highs» ou «herbal highs»), são também frequentemente referidas em Portugal como «drogas legais». De uma forma geral, possuem características comuns às drogas abrangidas pela lei vigente e são constituídas por compostos obtidos por síntese química ou por partes ou extratos de plantas ou de fungos, destinando-se a provocar uma resposta psicoativa, estimulante, sedativa ou alucinogénica, ou uma combinação das três.

Uma parte das novas substâncias psicoativas resulta da modificação da estrutura molecular de drogas. É o caso dos derivados estruturais da catinona e outras anfetaminas, da cocaína e da ketamina. Outra parte das novas substâncias psicoativas resulta do desenvolvimento de novas substâncias com estruturas distintas, mas efeitos biológicos semelhantes aos das drogas conhecidas, resultantes de um mecanismo de ação farmacodinâmica semelhante.

As novas substâncias psicoativas são normalmente incluídas em produtos comerciais, vendidos sob diversas formas, cuja rotulagem não adverte para a sua presença.

Os efeitos psicotrópicos são, no mínimo, semelhantes aos causados pelas drogas ilegais, e os efeitos adversos decorrentes dos mesmos (e. g. efeitos a curto termo, como dependência, psicoses, esquizofrenia, perda de faculdades cognitivas e de memória, ou mesmo morte por sobredosagem, e efeitos a longo termo, como o desenvolvimento de doenças neurodegenerativas), bem como os efeitos tóxicos a nível periférico (e. g. a nível cardiovascular, hepático e renal), estarão necessariamente presentes, aos quais se acrescentarão os potenciais efeitos tóxicos inerentes a cada nova substância.

Importa aperfeiçoar o quadro legislativo em vigor, a exemplo do que tem sido concretizado noutros países europeus, como é o caso da Polónia e, a nível nacional, na Região Autónoma da Madeira.

Pretende-se, com o presente diploma, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Proteger a população, nomeadamente a população juvenil, que, por característica própria desta faixa etária, está tendencialmente mais exposta aos riscos da experimentação das novas substâncias;

b) Adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização da comercialização destes produtos;

c) Reforçar a importância das ações de prevenção, informação e clarificação dos riscos associados ao consumo destas substâncias junto da população em geral e da população juvenil em particular.

Com esta iniciativa legislativa pretende-se implementar na Região um regime contraordenacional de proibição das novas drogas, sem prejuízo do quadro penal adequado que venha a ser aprovado a nível nacional.

Criamos assim um regime de ilícito de mera ordenação social para assegurar a proteção dos cidadãos e para a redução da oferta das denominadas «drogas legais», em consonância com as orientações do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem como objeto a definição do regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas, que não constam dos anexos ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Estão abrangidas pelo presente diploma as novas substâncias psicoativas constantes do anexo ao presente diploma.

2 - A lista será atualizada, mediante portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, sempre que sejam introduzidas novas substâncias psicoativas na publicação do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

3 - A lista considera-se igualmente atualizada, de forma automática, sempre que novas substâncias passem a integrar as listas anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro.

Artigo 3.º

Novas substâncias psicoativas

1 - Entende-se que a substância psicoativa é uma substância natural ou sintética que, quando introduzida no organismo, modifica uma ou mais das suas funções, provocando alterações psíquicas e podendo criar dependências físicas e/ou psíquicas.

2 - As novas substâncias psicoativas, com estrutura química e/ou efeitos biológicos similares aos das drogas incluídas nas tabelas I e II de substâncias proibidas, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, estão sujeitas a registo no departamento governamental competente em matéria de saúde, ficando a venda suspensa, pelo período de 18 meses, o qual só poderá ser superado mediante comprovativo da entidade competente quanto à ausência de risco para a saúde.

Artigo 4.º

Obrigação de rotulagem

Os produtos disponibilizados ao público que contenham constituintes psicoativos são obrigatoriamente rotulados, identificando esses constituintes com os correspondentes nomes, assim como a designação química das substâncias presentes, precedidos da letra P (psicotrópico).

Artigo 5.º

Controlo cautelar

Em caso de suspeita da perigosidade de um produto para a saúde do indivíduo, deve a Inspeção Regional de Atividades Económicas, doravante designada IRAE, retirar o produto para análise, bem como os equipamentos ou utensílios afetos ao uso específico do mesmo, pelo período necessário à avaliação e esclarecimento da situação pelo departamento governamental competente em matéria de saúde.

Artigo 6.º

Ações de prevenção

Os serviços governamentais competentes na área da educação e da prevenção da toxicodependência devem promover ações de prevenção e informação de forma concertada, de modo a abranger o máximo da população escolar e a comunidade em geral, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

Artigo 7.º

Proibição

1 - É proibido produzir, anunciar ou publicitar, vender ou ceder, preparar, fabricar, transportar, armazenar, deter em depósito, ter em existência ou exposição para venda, transacionar por qualquer forma, importar ou exportar qualquer das substâncias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2 - É proibido o licenciamento de espaços comerciais que produzam, preparem, fabriquem, transportem, armazenem ou comercializem produtos que contenham constituintes psicoativos, num raio de 500 metros relativamente a estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a venda a menores de dezoito anos de produtos com constituintes psicoativos.

Artigo 8.º

Encerramento de espaços comerciais

1 - É determinado o encerramento dos espaços comerciais onde sejam produzidas ou comercializadas as substâncias consideradas no n.º 1 do artigo 2.º, pelo Inspetor Regional de Atividades Económicas.

2 - Caso o espaço comercial inclua a produção ou a comercialização de outros produtos não enquadráveis neste diploma, é determinado pelo Inspetor Regional de Atividades Económicas o seu encerramento temporário, pelo período necessário à conclusão do processo contraordenacional.

Artigo 9.º

Responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas

1 - As coimas previstas no presente diploma aplicam-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas e associações sem personalidade jurídica.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Coimas

1 - As infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do presente diploma constituem contraordenações puníveis, no caso das pessoas singulares, com coimas no valor mínimo de (euro) 2.000,00 e máximo de (euro) 3.700,00 e, no caso das pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, no valor mínimo de (euro) 5.000,00 e máximo de (euro) 44.891,00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O produto das coimas reverte para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e, nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente e que estejam na origem da infração ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participação ou arrematação a concursos públicos, promovido por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens e serviços, ou de concessão de serviços, licenças ou alvarás;

e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão mencionada na alínea a) do n.º 1, determina a transferência da propriedade dos bens nela referidos para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 12.º

Encargos nas unidades de saúde

O infrator, após o trânsito em julgado da decisão condenatória em processo de contraordenação, é responsável pelos encargos decorrentes da assistência médica e reabilitação dos consumidores das substâncias, por ocorrências relacionadas com as mesmas.

Artigo 13.º

Objetos pertencentes a terceiro

A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem tirado vantagens;

b) Os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

Artigo 14.º

Entidade competente

1 - A IRAE é a entidade competente para fiscalizar e fazer cumprir o disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades administrativas e policiais.

2 - À IRAE incumbe nomeadamente:

a) Promover ações de natureza inspetiva, nomeadamente a fiscalização de toda a cadeia de comercialização;

b) Coadjuvar as autoridades competentes na investigação e promoção de inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências;

c) Instruir e decidir os processos de contraordenação, assim como, aplicar sanções acessórias e decretar medidas cautelares.

3 - Qualquer situação de assistência médica em unidade de saúde, na Região Autónoma dos Açores, relacionada com o consumo de qualquer uma das substâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve ser reportada ao departamento governamental competente em matéria de saúde e à IRAE, por quem tiver conhecimento direto do facto, salvaguardando, de forma absoluta, a confidencialidade do utilizador.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Lista de substâncias psicoativas coligida das listas de novas

substâncias psicoativas publicadas anualmente pelo Observatório

Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2010) e da

lista de novas substâncias psicoativas reportadas nos anos de 2011 e

2012, fornecida pelo OEDT, traduzida para língua portuguesa pelo

professor catedrático Félix Carvalho e pelo professor auxiliar Carlos

Afonso, da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

A lista publicada foi certificada pelo OEDT e exclui as substâncias para as quais já existe legislação própria.

Novas substâncias psicoativas reportadas ao Observatório Europeu da

Droga e da Toxicodependência (OEDT) (2005-2012)

Substância:

Fenetilaminas e derivados:

1 -Fenil -1 -propanamina (1 -fenilpropilamina) 1 -PEA (1 -feniletilamina) 2 - ou 3 -fluoroanfetamina 2,4 -DMA (2,4-dimetoxi-alfa-metilbenzenoetanamina; ou 2,5-DMA (2,5 -dimetoxi -alfa -metilbenzenoetanamina) 2 -Aminoindano (2,3 -di -hidro 1H -Inden -2 -amina; ou 1 -aminoindan (2,3 -di -hidro 1H -Inden -1 -amina) 2C -B -Fly (8 -bromo -2,3,6,7 -benzodi -hidrodifuranetilamina; ou 2 -(8 -bromo -2,3,6,7 -tetra -hidrofuro [2,3 -f][1]benzofuran -4 -il)etanamina 2C -C -NBOMe (2 -(4 -cloro -2,5 -dimetoxifenil) -N -[(2 -metoxifenil)metil]etanamina) 2C -P (2,5 -dimetoxi -4 -(n) -propilfenetilamina; ou 2 -(2,5 -dimetoxi -4 -propilfenil)etanamina) 2C -T -4 (2,5 -dimetoxi -4 -isopropiltiofenetilamina) 2 -DPMP (2 -difenilmetilpiperidina) 2 -PEA (2 -fenetilamina) 3 -FMA (3 -fluorometanfetamina) 4 -APB (4 -(2 -aminopropil)benzofurano) 4 -FMA (4 -fluorometanfetamina) 4 -MA (4 -metilanfetamina) 5 -IAI (5 -iodo -2 -aminoindano) 6 -APB (6 -(2 -aminopropil)benzofurano) Benzilpiperidina (4 -(fenilmetil)piperidina) bk -MBDB (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil) butan-1 -ona) Bromo -Dragonfly (Bromobenzodifuranilisopropilamina; ou 1 -(4 -Bromofuro[2,3 -f][1]benzofuran -8 -il) propan -2 -amina Camfetamina (N -metil -3 -fenilbiciclo[2.2.1]heptan -2 -amina) Desoxi -D2PM (2 -(difenilmetil)pirrolidina) Dimetilanfetamina (N,N -dimetil -1 -fenilpropan -2 -amina) DMMA (3,4 -Dimetoxi -N -metilanfetamina) DOI (4 -iodo -2,5 -dimetoxianfetamina) DPIA (Di -((beta) -fenilisopropil)amina) M -ALFA (1 -metilamino -1 -(3,4 -metilenodioxi -fenil) propano) MDAI (6,7 -di -hidro -5H -ciclopenta[f][1,3] benzodioxol -6 -amina) MDHOET (3,4 -metilenodioxi -N -(2 -hidroxietil) anfetamina N,N -dimetilfenetilamina N -Acetil -DOB (N -acetil -4 -bromo -2,5 -dimetoxianfetamina) N -benzil -1 -fenetilamina N -Etil -2C -B (N -etil -4 -bromo -2,5 -dimetoxibenzenoetanamina) NMPEA (N -metilfeniletilamina) p -Fluoranfetamina (1 -(4 -fluorofenil)propan -2 -amina) TMA -6 (2,4,6 -trimetoxianfetamina) (beta) -Me -PEA (beta -metil -fenetilamina) Triptaminas e derivados:

4 -AcO -DIPT (4 -acetoxi -N,N -diisopropiltriptamina) 4 -AcO -DMT (4 -acetoxi -N,N -dimetiltriptamina) 4 -AcO -MET (4 -acetoxi -N -metil -N -etiltriptamina) 4 -HO -DET (4 -hidroxi -N,N -dietiltriptamina) 4 -HO -DIPT (4 -hidroxi -N,N -diisopropiltriptamina) 4 -HO -MET (4 -hidroxi -N -metil -N -etiltriptamina) 5MeO -AMT (5 -metoxi -(alfa) -metiltriptamina) 5 -MeO -Dalt (N,N -dialil -5 -metoxitriptamina) 5MeO -DET (5 -metoxi -N,N -dietiltriptamina) 5 -MeO -DPT (5 -metoxi -N,N -dipropiltriptamina) Bufotenina DIPT (diisopropiltriptamina) Harmina (7 -Metoxi -1 -metil -9H -pirido[3,4 -b]indol) MIPT (N -Metil -N -isopropiltriptamina) Piperazinas e derivados:

2C-B-BZP (1-(4-bromo-2,5-dimetoxibenzil)piperazina) DBZP (1,4 -dibenzilpiperazina) Gelbes (cloridrato de 1 -(3 -clorofenil) -4 -(3 -cloropropil) piperazina) mCPP (1 -(3 -clorofenil)piperazina); ou CPP (clor -fenil-piperazina) MeOPP (1 -(4 -metoxifenil) -piperazina) pCPP (1 -(4 -clorofenil)piperazina) pFPP (p -fluorofenilpiperazina) Derivados da catinona:

2 -Metilmetcatinona 2 - (metilamino) -1 -(2 -metilfenil) -1 -propanona 3,4 - Dimetilmetcatinona /3,4 -DMMC (1 -(3,4 -dimetilfenil) -2 -(metilamino)propan -1 -ona) 3 -FMC 3 -Fluorometcatinona (1 -(3 -Fluorofenil) -2 -(metilamino)propan -1 -ona) 4 -EMC (4 -etilmetcatinona) ((RS) -2 -metilamino -1 -(4 -etilfenil)propan -1 -ona) 4 -MBC (4 -metil -N -benzilcatinona) 4 -Metilbufedrona (2 -(metilamino) -1 -(4 -metilfenil)butan -1 -ona) 4 -Metiletcatinona (2 -etilamino -1 -(4 -metilfenil)propan -1 -ona) bk -MDDMA (1-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-(dimetilamino) propan-1-ona) bk -PMMA/metedrona (4 -metoximetcatinona) BMDB (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)butan-1-ona) BMDP (2-Benzilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil) propan-1-ona) Brefedrona ((RS) -1 -(4 -bromofenil) -2 -metilaminopropan -1 -ona) Bufedrona (2 -(metilamino) -1 -fenilbutan -1 -ona) Butilona (bk -MBDB) (beta) -ceto -N -metilbenzodioxolilbutanamina 1 -(1,3 -benzodioxol -5 -il) -2 -(metilamino)butan -1- ona Dibutilona/bk -MMBDB (2-Dimetilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil) butan-1-ona) Etilcatinona/Subcoca I (2 -etilamino -1 -fenilpropan -1 -ona) Flefedrona (p -fluorometcatinona) Iso -etcatinona (1 -etilamino -1 -fenil -propan -2 -ona) Iso -pentedrona (1 -metilamino -1 -fenil -pentan -2 -ona) MDPBP (3',4' -metilenodioxi -(alfa) -pirrolidinobutirofenona) MDPPP (3',4' -metilenodioxi -(alfa) -pirrolidinopropiofenona) MDPV (1-(3,4-metilenodioxifenil)-2-pirrolidinil-pentan-1-ona) Mefedrona/Subcoca II (2 -metilamino -1 -(p -tolil)propan -1 -ona) Metamfepramona (N,N -dimetilcatinona) Metilona (3,4 -metilenodioximetcatinona) MPPP (4' -metil -alfa -pirrolidinopropiofenona) Nafirona (1 -naftalen -2 -il -2 -pirrolidin -1 -il -pentan -1 -ona) N -etilbufedrona (NEB) (2 -(etilamino) -1 -fenilbutan -1 -ona) Pentilona (2-metilamino-1-(3,4-metilenodioxifenil)pentan-1-ona) PPP ((alfa) -pirrolidinopropiofenona) (alfa) -PBP (1 -fenil -2 -pirrolidinobutanona) (alfa) -PVP (1 -fenil -2 -(1 -pirrolidinil) -1 -pentanona) (beta) -Etilmetcatinona (2 -metilamino -1 -fenilpentan -1 -ona) Canabinóides sintéticos:

3 -(4-Hidroximetilbenzoil)-1-pentilindol ((4-hidroximetilfenil)(1 -pentil -1H -indol -3 -il)metanona) AM -1220 ({1 -[(1 -metilpiperidin -2 -il)metil] -1H -indol -3 -il} (naftil) -metanona) AM -1220 derivado azepano (1-(1-metilazepan-3-il)-1H-indol-3-il](naftil)metanona) AM -2201 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(naftalen-1-il) metanona) AM -2232 (5 -[3 -(1 -naftoíl) -1H -indol -1 -il]pentanonitrilo) AM -2233 (1-[(N-metilpiperidin-2-il)metil]-3-(2-iodobenzoil) indol) AM -694 (1-[(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil) metanona) AM -694 derivado clorado (1-[(5)-cloropentil)-1H-indol-3-il]-(2-iodofenil) metanona) CP 47,497 (5 -(1,1 -dimetil -heptil) -2 -[(1R,3S) -3 -hidroxiciclo-hexil] -fenol) CP 47,497 -C6 homólogo (5 -(1,1 -dimetil -hexil) -2 -[(1R,3S) -3 -hidroxiciclo-hexil] -fenol) CP 47,497 -C8 homólogo (5-(1,1-dimetiloctil)-2-[(1R,3S)-3-hidroxiciclo-hexil]-fenol) CP 47,497 -C9 homólogo (5 -(1,1 -dimetilnonil) -2 -[(1R,3S) - 3 -hidroxiciclo-hexil] -fenol) CP47,497 (C8 + C2) (derivado dimetilado ou etilado do homólogo C8 de CP47, 497) CRA -13 (naftalen -1 -il -(4 -pentiloxinaftalen -1 -il)metanona) HU -210 (1,1 -dimetil -heptil -11 -hidroxitetra -hidrocanabinol) JWH -007 (1 -pentil -2 -metil -3 -(1 -naftoil)indol) JWH -015 (1 -propil -2 -metil -3 -(1 -naftoil)indol) JWH -018 (naftalen -1 -il -(1 -pentilindol -3 -il)metanona) JWH -018 derivado adamantoílo (1 -pentil -3 -(1 -adamantoíl)indol) JWH -019 (1 -hexil -3 -(1 -naftoil)indol) JWH -022 (naftalen-1-il(2-(pent-4-enil)-1H-indol-3-il)metanona) JWH -073 (1 -butil -3 -(1 -naftoíl)indol) JWH -073 derivado metílico (1 -butil -3 -(1 -(4 -metil)naftoil)indol) JWH -081 (1 -pentil -3 -(4 -metoxi -1 -naftoil)indol) JWH -122 (1 -pentil -3 -(4 -metil -1 -naftoíl)indol) JWH -182 (1 -pentil -3 -(4 -propil -1 -naftoil)indol) JWH -200 (1 -[2 -(4 -morfolino)etil] -3 -(1 -naftoíl)indol) JWH -203 (2 -(2 -clorofenil) -1 -(1 -pentilindol -3 -il)etanona) JWH -210 (1 -pentil -3 -(4 -etil -1 -naftoil)indol) JWH -250 (1 -pentil -3 -(2 -metoxifenilacetil)indol) JWH -250 (1 -(2 -metileno -N -metilpiperidil) -3 -(2 -metoxifenilacetil) indol) JWH -251 (2 -(2 -metilfenil) -1 -(1 -pentil -1H -indol -3 -il)metanona) JWH -307 ((5-(2-fluorofenil)-1-pentilpirrol-3-il) -naftalen-1-il-metanona) JWH -387 (1 -pentil -3 -(4 -bromo -1 -naftoil)indol) JWH -398 (1 -pentil -3 -(4 -cloro -1 -naftoíl)indol) JWH -412 (1 - pentil -3 -(4 -fluoro -1 -naftoil)indol) MAM -2201/JWH -122 derivado fluoropentilo (1 -(5 -fluoropentil) -3 -(4 -metil -naftoíl)indol) Org 27759 [2 -(4 -dimetilamino -fenil) -etil]amida do ácido (3 -etil -5-fluoro -1H -indol -2 -carboxílico Org 29647 (1-benzil-pirrolidin-3-il)-amida do ácido (5-cloro-3-etil- 1H -indol -2 -carboxílico, sal do ácido 2 -enodióico) Org27569 [2 -(4 -piperidin -1 -il -fenil) -etil]amida do ácido (5-cloro-3 -etil -1H -indol -2 -carboxílico Pravadolina/WIN 48,098 ((4 -metoxifenil) -[2 -metil -1 -(2 -morfolin -4 -il -etil) indol-3 -il]metanona) RCS -4 ((4 -metoxifenil)(1 -pentil -1H -indol -3 -il)metanona) RCS -4 orto ((2 -metoxifenil)(1 -pentil -1H -indol -3 -il)metanona) RCS -4(C4) (4 -metoxifenil -(1 -butil -1H -indol -3 -il)metanona) Derivados/análogos da cocaína:

3 -(p -Fluorobenzoiloxi)tropano 3(beta) -(p -fluorobenzíloxi)tropano, éster (8 -metil -8 -azabiciclo [3.2.1]oct -3 -il do ácido 4 -fluorobenzóico, 4 -fluorotropacocaína, 4 -fluorobenzoato de 3 -pseudotropilo, pFBT) Dimetocaína (4-aminobenzoato de (3-dietilamino-2,2-dimetilpropilo)) pFBT (3 -pseudotropil -4 -fluorobenzoato) Plantas e respetivos constituintes ativos:

Mitragyna speciosa Kratom (e respetivos constituintes psicoativos mitraginina e 7(alfa)-hidroxi -7H -mitraginina) Noz de areca, fruto da palmeira areca (Areca catechu) (Arecolina; ou éster metílico do ácido N - metil -1,2,5,6-tetra -hidropiridina -3 -carboxílico) Piper methysticum Kava (Cavalactonas) Salvia Divinorum (e respetivos constituintes psicoativos salvinorina A e salvinorina B) Outros:

3 -amino -1 -fenil -butano 3 -Metoxi -PCE (3 -metoxieticiclidina) 4 -MeO -PCP (1 -[1 -(4 -metoxifenil)ciclo -hexil] -piperidina) 5 -APB (5 -(2 -aminopropil)benzofurano) D2PM ((S) -( -) -(alfa),(alfa) -difenil -2 -pirrolidinilmetanol) DMAA (4 -metil -hexan -2 -amina) Etilfenidato (acetato de 2 -fenil -2 -(piperidin -2 -il) etilo) LSA ((8(beta)) -9,10-didesidro-6-metil-ergolina-8-carboxamida) Metiltienilpropamina /MPA (N -metil -1 -(tiofen -2 -il)propan -2 -amina) Metoxetamina (2 -(3 -metoxifenil) -2 -(etilamino)ciclo -hexanona) Nimetazepam (2 -metil -9 -nitro -6 -fenil -2,5 -diazabiciclo[5.4.0] undeca-5,8,10,12 -tetraen -3 -ona) ODT (o -desmetiltramadol)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/13/plain-311068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda