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Declaração de Rectificação 36/2013, de 12 de Agosto

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Sumário

Declara a retificação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 36/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Código de Processo Civil, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2013, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

Na alínea c) do artigo 129.º onde se lê «O juiz da causa provém a todos os termos e atos» deve ler-se «O juiz da causa provê a todos os termos e atos».

No n.º 2 do artigo 133.º onde se lê «para, sob julgamento de fidelidade, estabelecer a comunicação» deve ler-se «para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação».

No artigo 233.º onde se lê «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], sendo ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:» deve ler-se «Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando [...], é ainda enviada [...] carta registada ao citando, comunicando-lhe:».

No n.º 1 do artigo 261.º onde se lê «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 321.º e seguintes.» deve ler-se «Até ao trânsito em julgado [...] intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.».

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 318.º onde se lê «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 321.º, até ao termo da fase dos articulados;» deve ler-se «Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 316.º, até ao termo da fase dos articulados;».

No n.º 3, in fine, do artigo 372.º, onde se lê «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente preferida.» deve ler-se «qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.».

No n.º 1 do artigo 508.º onde se lê «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no número seguinte;» deve ler-se «assiste ainda à parte a faculdade de substituir testemunhas nos casos previstos no n.º 3;».

No n.º 5 do artigo 570.º onde se lê «o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º,» deve ler-se «o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º,».

No n.º 1 do artigo 583.º onde se lê «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 552.º» deve ler-se «expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º».

No n.º 1 do artigo 591.º onde se lê «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 1 do artigo anterior,» deve ler-se «Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior,».

No n.º 7 do artigo 604.º onde se lê «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante os mesmos ou depois de findos, ouvir o técnico designado.» deve ler-se «O juiz pode, em qualquer momento, antes das alegações orais, durante as mesmas ou depois de findas, ouvir o técnico designado.».

No n.º 3 do artigo 626.º onde se lê «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 855.º e seguintes.» deve ler-se «Na execução de decisão judicial que condene na entrega de coisa certa, feita a entrega, o executado é notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.».

No n.º 4 do artigo 780.º onde se lê «Salvo o disposto no n.º 9,» deve ler-se «Salvo o disposto no n.º 10,».

No n.º 3 do artigo 853.º onde se lê «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo preferido ao abrigo» deve ler-se «bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo».

Assembleia da República, 6 de agosto de 2013. - Pela Secretária-Geral, em substituição, o Adjunto, José Manuel Araújo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/12/plain-311048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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