O Decreto-Lei 242 -B/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos, determina que o prazo de validade das receitas médicas é de 20 dias contados, de forma contínua, da data da prescrição. O mesmo decreto-lei admite, contudo, que tal prazo possa ser alterado, em casos devidamente justificados.
À semelhança do sucedido em épocas gripais anteriores, o despacho 11323/2012, de 13 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 21 de agosto, veio dilatar o prazo de validade das receitas médicas, com fundamento na possibilidade de existirem constrangimentos no funcionamento dos serviços públicos de saúde que afetem os utentes, designadamente os mais vulneráveis, por força de a vacinação contra a gripe sazonal, em cada época gripal, implicar a prescrição anual de um elevado número de receitas num período de tempo limitado.
Esta medida revelou-se uma mais-valia para os profissionais e para os utentes, pelo que se justifica que, também este ano, o prazo de validade das receitas médicas seja dilatado, de modo a permitir a prescrição antecipada daquela vacina.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242 - B/2006, de 29 de dezembro, determino que as receitas médicas nas quais sejam prescritas exclusivamente vacinas contra a gripe, para a época gripal de 2013-2014, emitidas a partir de 1 de agosto de 2013, são válidas até 31 de dezembro do corrente ano.
1 de agosto de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.