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Resolução do Conselho de Ministros 51/2013, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 de julho, que aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional, e republica o anexo i .

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2013

O Regimento do Conselho de Ministros do XIX Governo Constitucional foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 julho.

Tendo o Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, sido objeto de várias alterações, importa proceder aos necessários ajustamentos àquele Regimento, de modo a adequá-lo à atual orgânica do Governo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2011, de 11 julho, que passa a ter a redação constante do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de agosto de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

«ANEXO I

REGIMENTO DO CONSELHO DE MINISTROS DO XIX GOVERNO

CONSTITUCIONAL

I - Conselho de Ministros:

1 - Composição:

1.1 - O Conselho de Ministros, adiante designado por Conselho, é composto pelo Primeiro-Ministro, que preside, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelas ministras e pelos ministros.

1.2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, considera-se convocado para as reuniões do Conselho o secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, que participa sem direito de voto.

1.3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho, sem direito de voto, outros membros do Governo que sejam especialmente convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

1.4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho.

2 - Ausência ou impedimento:

2.1 - Na sua ausência ou impedimento, o Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro ou, na sua ausência, pelos Ministros de Estado.

2.2 - Em caso de impossibilidade de comparência do Vice-Primeiro-Ministro e de alguma ministra ou ministro, por ausência ou impedimento, e obtida a anuência do Primeiro-Ministro, será substituído pelo secretário de Estado que indicar.

2.3 - Na falta da indicação referida no número anterior, a substituição far-se-á pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro indicar, por forma que todas as ministras e ministros estejam representados na reunião.

3 - Reuniões:

3.1 - O Conselho reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, pelas 8 horas e 30 minutos, salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro.

3.2 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Primeiro-Ministro.

4 - Ordem do dia:

4.1 - As reuniões do Conselho obedecem a uma ordem do dia fixada na respetiva agenda.

4.2 - Só o Primeiro-Ministro pode submeter à apreciação do Conselho pontos de agenda que não constem da sua versão distribuída.

5 - Agenda:

5.1 - A organização da agenda do Conselho cabe ao Primeiro-Ministro, sendo coadjuvado nessa função pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

5.2 - A primeira reunião do Conselho em cada dois meses é dedicada aos assuntos económicos e ao investimento preparados em reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento, adiante designada por RCAEI, sendo a respetiva agenda elaborada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Vice-Primeiro-Ministro.

5.3 - A agenda do Conselho é remetida aos gabinetes de todos os seus membros pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, de modo a ser recebida na terça-feira imediatamente anterior à respetiva reunião.

5.4 - A agenda do Conselho comporta três partes:

5.4.1 - A primeira, relativa à análise política, geral ou sectorial, à apresentação de matérias sectoriais ou a assuntos de coordenação política, designada «Parte I - Assuntos gerais»;

5.4.2 - A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de secretários de Estado e por isso se considerem em condições de aprovação sem apresentação e debate específicos, designada «Parte II - Projetos a aprovar»;

5.4.3 - A terceira, relativa à apreciação de projetos que tenham suscitado dificuldades não ultrapassadas em reunião de secretários de Estado e por isso careçam de apresentação e discussão em Conselho, designada «Parte III - Projetos a debater».

5.5 - Por determinação do Primeiro-Ministro, podem ainda ser incluídos na parte III da agenda projetos que pela sua relevância política mereçam uma apreciação específica do Conselho, ou projetos que não tenham sido objeto de apreciação em reunião de secretários de Estado, bem como pontos extra-agenda referidos no n.º 4.2.

5.6 - No início de cada dois meses, a parte I da agenda é dedicada à apreciação do ponto de situação da execução do Programa do Governo, à avaliação do impacte das medidas e políticas já adotadas ou em curso e à análise prospetiva das prioridades a prosseguir.

6 - Deliberações:

6.1 - O Conselho delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito de voto.

6.2 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou votação.

6.3 - Em caso de urgência, as deliberações sobre pontos da agenda previamente discutidos em Conselho podem ser tomadas mediante a receção por meio eletrónico, na Presidência do Conselho de Ministros, da posição de cada um dos membros do Conselho.

6.4 - Os projetos submetidos a Conselho são objeto de deliberação que os aprove, com ou sem alterações, rejeite, adie para apreciação posterior ou determine a baixa à reunião de secretários de Estado, podendo também ser retirados pelos respetivos proponentes.

7 - Comunicado:

7.1 - De cada reunião do Conselho é elaborado pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares um comunicado final, que é transmitido à comunicação social e divulgado no portal do Governo.

7.2 - A elaboração do comunicado final deve contar com a cooperação de todos os gabinetes governamentais, nomeadamente pelo fornecimento tempestivo de dados e informações técnicas relevantes que lhes sejam solicitados.

8 - Súmula:

8.1 - De cada reunião do Conselho é elaborado e assinada pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares uma súmula, de que consta a indicação sobre o tratamento de cada um dos pontos da agenda e, em especial, as deliberações tomadas.

8.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao Gabinete do Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer membro do Conselho que o solicite.

9 - Tramitação subsequente:

9.1 - Compete ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares promover a introdução nos diplomas das alterações aprovadas em Conselho.

9.2 - Os diplomas aprovados são assinados pelos ministros competentes em razão da matéria, cabendo ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares conduzir o processo de recolha das assinaturas e, quando for o caso, da respetiva promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, referenda e publicação no Diário da República.

9.3 - Em sede de promulgação ou assinatura pelo Presidente da República, caso seja necessária a recolha de informações complementares, elas são prestadas à Presidência da República pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

9.4 - Depois de assinadas as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República aprovadas em Conselho, o Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares conduz o respetivo processo de apresentação àquele órgão de soberania.

10 - Solidariedade:

10.1 - Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho, devendo apoiá-las e defendê-las, tenham ou não estado presentes na sua adoção e qualquer que tenha sido a sua posição na apreciação.

11 - Confidencialidade:

11.1 - As agendas e os projetos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho são confidenciais, sem prejuízo do disposto no n.º 7 sobre o comunicado final.

11.2 - Os gabinetes dos membros do Governo devem adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior e obstar à violação da confidencialidade.

II - Reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento:

12 - Composição:

12.1 - A RCAEI, é composta pelo Vice-Primeiro-Ministro, que preside, e pelos secretários de Estado:

12.1.1 - Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro;

12.1.2 - Finanças;

12.1.3 - Assuntos Fiscais;

12.1.4 - Negócios Estrangeiros e da Cooperação;

12.1.5 - Assuntos Europeus;

12.1.6 - Desenvolvimento Regional;

12.1.7 - Administração Local;

12.1.8 - Inovação, Investimento e Competitividade;

12.1.9 - Turismo;

12.1.10 - Ambiente;

12.1.11 - Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza;

12.1.12 - Agricultura;

12.1.13 - Mar;

12.1.14 - Ciência;

12.1.15 - Emprego.

12.2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Vice-Primeiro-Ministro é substituído pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro.

12.3 - Participam nas reuniões da RCAEI o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e o Ministro da Economia.

12.4 - Podem ainda participar nas reuniões da RCAEI outros secretários de Estado ou altos funcionários que sejam convocados por indicação do Vice-Primeiro-Ministro.

12.5 - Pode assistir à RCAEI um membro do Gabinete do Primeiro-Ministro e do Vice-Primeiro-Ministro, por si indicados.

13 - Reuniões:

13.1 - A RCAEI reúne quinzenalmente, às terças-feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário do Vice-Primeiro-Ministro.

14 - Objeto:

14.1 - A RCAEI tem por objeto:

14.1.1 - Preparar, no âmbito político-legislativo, a definição das linhas de política económica e do investimento a propor ao Conselho de Ministros;

14.1.2 - Coordenar e acompanhar a execução das medidas de política aprovadas;

14.1.3 - Apreciar os assuntos de carácter sectorial com implicações na esfera económica e no investimento.

15 - Agenda da RCAEI:

15.1 - Compete ao Vice-Primeiro-Ministro, em articulação com o Primeiro-Ministro, a organização da agenda da RCAEI.

15.2 - A agenda da RCAEI é remetida aos gabinetes do Primeiro-Ministro e de todos os membros da RCAEI, de modo a ser recebida até à sexta-feira anterior à respetiva reunião.

16 - Súmula:

16.1 - De cada RCAEI é elaborada pelo Secretário de Estado Adjunto do Vice-Primeiro-Ministro uma súmula de que consta, designadamente, a indicação expressa dos pontos apreciados e das eventuais orientações político-legislativas definidas.

16.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo também enviada ao gabinete do Vice-Primeiro-Ministro, e o seu acesso facultado a qualquer membro da RCAEI que o solicite.

III - Reunião de secretários de Estado:

17 - Composição:

17.1 - A reunião de secretários de Estado, adiante designada RSE, é composta pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, que preside, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro, pelo Secretário de Estado da Cultura e por um secretário de Estado em representação do Vice-Primeiro-Ministro e de cada ministro.

17.2 - Participa ainda na RSE o Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional.

17.3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares é substituído pela Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade.

17.4 - Cabe a cada ministro indicar o seu representante na RSE ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, o qual deve, na medida do possível, ser permanente, sem prejuízo de se poder fazer acompanhar de outros secretários de Estado do seu ministério para o tratamento de pontos específicos da agenda.

17.5 - No caso referido na parte final do número anterior, esse facto deve ser comunicado ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, para efeitos logísticos.

18 - Reuniões:

18.1 - A RSE tem lugar todas as segundas-feiras, pelas 15 horas, salvo determinação em contrário, por motivo justificado, do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

19 - Objeto:

19.1 - A RSE é preparatória do Conselho de Ministros e tem por objeto:

19.1.1 - Apreciar os projetos postos em circulação;

19.1.2 - Apreciar os atos normativos da União Europeia que careçam de transposição para a ordem jurídica nacional e definir, quando necessário, qual o ministério responsável por essa transposição;

19.1.3 - Realizar debate sobre assuntos específicos de políticas sectoriais, previamente solicitado ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

20 - Agenda da RSE:

20.1 - Compete ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, sob orientação do Primeiro-Ministro, o agendamento de projetos para a RSE.

20.2 - A agenda da RSE é remetida aos gabinetes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, de todos os ministros, do Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Cultura, de modo a ser recebida na quarta-feira imediatamente anterior à respetiva reunião.

20.3 - A agenda da RSE comporta três partes:

20.3.1 - A primeira, relativa à apreciação dos projetos postos em circulação, designada «Parte I - Projetos circulados»;

20.3.2 - A segunda, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores RSE e dos que baixaram do Conselho de Ministros, designada «Parte II - Projetos transitados»;

20.3.3 - A terceira, relativa às matérias referidas no n.º 19.1.3, designada «Parte III - Assuntos específicos».

20.4 - Excecionalmente, por determinação do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, podem ainda ser incluídos na parte III da agenda da RSE projetos que pela sua urgência política devam ser objeto de apreciação, embora não tenham completado o procedimento de circulação.

21 - Deliberação da RSE:

21.1 - A RSE delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

21.2 - Os projetos apreciados em RSE são objeto de deliberação que os considere em condições de agendamento para a parte II ou III do Conselho de Ministros, com ou sem alterações, que os adie para a reunião seguinte ou para aguardarem até reformulação.

22 - Alterações aos projetos:

22.1 - Compete ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, em articulação com o membro do Governo proponente, promover a introdução das alterações à redação acordadas em RSE, e bem assim todas as que decorram do cumprimento das regras de legística e técnica legislativa.

23 - Súmula:

23.1 - De cada RSE é elaborada pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares uma súmula, de que consta, designadamente, a indicação expressa das deliberações tomadas.

23.2 - A súmula fica depositada na Presidência do Conselho de Ministros, sendo o seu acesso facultado a qualquer membro da RSE que o solicite.

IV - Procedimento Legislativo:

24 - Desmaterialização:

24.1 - Todos os atos inerentes aos procedimentos previstos no presente Regimento ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e circulação eletrónica.

25 - Modelos:

25.1 - Os projetos de atos normativos devem ser elaborados com base nos modelos de diploma disponibilizados no sistema de gestão documental da rede informática do Governo.

26 - Envio de projetos:

26.1 - Os projetos de atos normativos são remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares pelo gabinete proponente, por meio eletrónico, através do sistema de gestão documental da rede informática do Governo, acompanhados dos pareceres ou documentos comprovativos das audições legais e consultas realizadas.

27 - Formulário eletrónico:

27.1 - O envio de projetos efetua-se através do preenchimento do formulário eletrónico disponibilizado pelo sistema de gestão documental da rede informática do Governo, compreendendo os seguintes elementos:

27.1.1 - Forma do diploma e gabinete proponente;

27.1.2 - Sumário a publicar no Diário da República;

27.1.3 - Impacto no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira;

27.1.4 - Audições, obrigatórias ou facultativas, realizadas ou a realizar;

27.1.5 - Participação de grupos de trabalho ou comissões integradas por peritos, personalidades de reconhecido mérito, ou entidades académicas, nos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas ou regulamentares, bem como o recurso a entidades terceiras à Administração Pública, realizadas ou a realizar;

27.1.6 - Criação de procedimentos administrativos, obrigações de prestação de informação e taxas;

27.1.7 - Avaliação sumária dos meios humanos e financeiros envolvidos na respetiva execução, a curto e médio prazos;

27.1.8 - Ponderação na ótica das políticas de família e de natalidade;

27.1.9 - Avaliação de eventual impacte para a igualdade de género;

27.1.10 - Avaliação sucessiva do impacto;

27.1.11 - Identificação de legislação a alterar ou revogar;

27.1.12 - Identificação do ato jurídico da União Europeia a cuja transposição se procede, sendo o caso;

27.1.13 - Identificação da convenção internacional a aprovar;

27.1.14 - Identificação expressa da necessidade de aprovação de regulamentos para a concretização ou boa execução, com indicação da entidade competente, forma do ato e prazo;

27.1.15 - Proposta de nota para a comunicação social.

27.2 - O preenchimento dos campos referidos é obrigatório, bem como o envio dos documentos relativos às audições legais e consultas realizadas, sob pena de não circulação e agendamento do projeto.

28 - Audições e consultas diretas:

28.1 - Compete ao ministro proponente a consulta direta das entidades previstas na Constituição e na lei, salvo o disposto no número seguinte.

28.2 - A audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas compete ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

28.3 - Os prazos para a audição das Regiões Autónomas são de 20 ou 15 dias, consoante o órgão a pronunciar-se seja a Assembleia Legislativa ou o Governo Regional, no caso da Região Autónoma dos Açores, e respetivamente de 15 ou de 10 dias, no caso da Região Autónoma da Madeira.

28.4 - Em caso de urgência, os prazos reduzem-se a 10 ou a 8 dias, respetivamente para a Região Autónoma dos Açores e para a Região Autónoma da Madeira.

28.5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 28.1, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares pode acertar com os proponentes que as consultas diretas ali referidas só sejam promovidas após apreciação inicial do projeto em RSE ou Conselho de Ministros, designadamente quando estejam em causa procedimentos de participação ou negociação previstos na lei.

29 - Pronúncias obrigatórias:

29.1 - A Ministra de Estado e das Finanças é obrigatoriamente consultada e deve pronunciar-se sobre todos os projetos de atos normativos que envolvam, direta ou indiretamente, aumento da despesa ou diminuição da receita.

29.2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é obrigatoriamente consultado e deve pronunciar-se sobre os projetos de atos normativos que visem a transposição de instrumentos normativos da União Europeia ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados institutivos da União Europeia.

30 - Consulta pública:

30.1 - Para além das consultas atrás referidas, pode ser realizada consulta pública, designadamente através do portal do Governo, competindo ao ministro proponente desencadear os respetivos procedimentos em articulação com o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

30.2 - A consulta pública pode consistir na formulação de questões concretas sobre a matéria a regular, permitindo a qualquer cidadão participar mediante o preenchimento e envio de um formulário próprio disponibilizado no portal do Governo.

31 - Notificação e comunicação à União Europeia:

31.1 - A notificação ou comunicação à União Europeia, quando exigíveis, são efetuadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com o ministro proponente.

32 - Devolução e circulação:

32.1 - Compete ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares a apreciação preliminar da admissibilidade dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

32.1.1 - Determina a sua circulação pelos Gabinetes do Primeiro-Ministro, do Vice-Primeiro-Ministro, de todos os ministros e dos Secretários de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e da Cultura;

32.1.2 - Determina a sua devolução ao proponente, caso não tenham sido respeitados os requisitos estabelecidos no presente Regimento, não esteja observada a forma adequada ou existam quaisquer irregularidades, deficiências ou ilegalidades, sempre que tais vícios não possam desde logo ser supridos.

32.2 - Para efeitos do número anterior, considera-se desrespeito do presente Regimento o não cumprimento das regras de legística publicadas no anexo II ou dos modelos de diploma disponibilizados nos termos do disposto no n.º 25.

32.3 - Semanalmente, à sexta-feira, tem lugar o envio para circulação, através da rede informática do Governo, dos projetos remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares até às 17 horas do dia anterior e que sejam considerados em condições de circulação.

32.4 - Os projetos circulam durante pelo menos uma semana, só depois se considerando em condições de agendamento para RSE.

33 - Objeções e comentários:

33.1 - Durante a circulação e até ao agendamento, os gabinetes dos membros do Governo podem transmitir aos gabinetes proponentes, com conhecimento ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, quaisquer objeções ou comentários ao projeto circulado.

33.2 - As objeções ou comentários devem ser fundamentados e, quando não importem uma rejeição global, devem incluir propostas de redação alternativa.

33.3 - No caso do proponente desde logo acolher redações alternativas, a nova versão deve ser enviada ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares até às 17 horas do último dia útil anterior à respetiva reunião.

34 - Transposição de direito da União Europeia:

34.1 - No prazo de oito dias após a publicação de um ato normativo da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros informa os ministros competentes em razão da matéria e o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares do prazo da sua transposição para a ordem jurídica interna.

34.2 - Em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares promove a criação e gestão de mecanismos automatizadas de notificação periódica, aos membros do Governo competentes em razão da matéria, do decurso dos prazos de transposição.

34.3 - Os projetos para transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos ao Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, para circulação, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo para a transposição, salvo em situações excecionais previamente articuladas com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e comunicadas ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares.

V - Outros procedimentos:

35 - Aprovação de demais atos da competência do Conselho de Ministros:

35.1 - O disposto no capítulo IV aplica-se, com as necessárias adaptações, ao procedimento de aprovação de outros atos legalmente cometidos ao Conselho de Ministros.

36 - Publicação de outros atos normativos:

36.1 - Compete ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares promover a publicação dos atos normativos que não careçam de aprovação em Conselho de Ministros.

36.2 - Para efeitos dessa publicação, devem os membros do Governo remeter ao Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, por meio eletrónico, os respetivos originais.»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/08/08/plain-311002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/311002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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