O Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece um mecanismo de correção dos efeitos decorrentes de medidas ou eventos extramercado registados na União Europeia ou em algum dos respetivos Estados Membros, com repercussões na formação dos preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal, pretendendo com isso evitar-se que o funcionamento anómalo do mercado se repercuta nos consumidores portugueses.
Para esse efeito, o referido decreto-lei determina que compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) - no quadro das atribuições estatutárias que desempenha ao nível do acompanhamento e supervisão do mercado grossista de eletricidade - analisar o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia e os seus efeitos redistributivos nas diversas rubricas de proveitos que influem nas tarifas de energia elétrica. Essa análise é efetuada através de um estudo, a elaborar pela ERSE no final de cada semestre e a ser submetido, previamente ao seu envio para o membro do Governo responsável pela área da energia, à apreciação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
De modo a explicitar e concretizar o conteúdo mínimo do referido estudo, o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, estabelece que os termos de referência do estudo são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta elaborada pela ERSE, ouvida a DGEG.
Assim, na sequência da proposta de termos de referência apresentada pela ERSE, que veio acompanhada do parecer favorável da DGEG, importa proceder à análise e aprovação dos referidos termos de referência, os quais devem garantir um nível de estabilidade metodológica, sem prejuízo da atualização de dados no âmbito da realização do estudo em cada semestre.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, e tendo em conta a proposta apresentada pela ERSE e o parecer favorável da DGEG, determino o seguinte:
1. A aprovação dos termos de referência dos estudos a elaborar pela ERSE ao abrigo do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, constantes do anexo I ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
23 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade.
ANEXO I
Termos de referência
Em termos de conteúdo do estudo, e tendo em conta que o mesmo deverá determinar os efeitos na formação do preço médio da eletricidade no mercado grossista em Portugal, decorrentes de eventos considerados extramercado e que têm origem em outros países da União Europeia, deve ser efetuada uma caracterização inicial do mercado grossista no período a que o estudo se reporta e nos períodos anteriores que se venham a considerar relevantes em termos de análise, uma identificação dos eventos extramercado em apreciação, a explicitação da metodologia de análise que cada estudo considera, a aplicação dessa metodologia para determinação dos efeitos e respetiva mensuração, assim como a determinação dos efeitos redistributivos nas rubricas tarifárias relevantes.
Assim, o estudo a elaborar pela ERSE no final de cada semestre deve obedecer ao seguinte conteúdo mínimo:
1) Sumário Executivo.
2) Enquadramento do estudo.
3) Caracterização do mercado grossista de eletricidade:
a) Caracterização dos desenvolvimentos do mercado grossista no período a que o estudo se reporta, mencionando o nível médio de preços verificado para Portugal, o nível de diferencial de preços verificado entre Portugal e Espanha, os regimes de hidraulicidade e eolicidade verificados, a estrutura do mix de geração a mercado discriminada por tecnologia e empresa, a evolução da procura, a caracterização da interligação entre Portugal e Espanha e a evolução de outros principais condicionantes da formação do preço em mercado, tais como indisponibilidades de geração, restrições ao nível da capacidade de interligação entre Portugal e Espanha e a evolução dos mercados de energia primária que condicionam a formação do preço marginal no mercado grossista.
b) Caracterização de outros períodos considerados relevantes de modo a poder enquadrar, para efeitos de análise intertemporal, o impacto e respetiva evolução dos eventos extramercado e dos efeitos de políticas seguidas ao nível da remuneração de capacidade e garantia de abastecimento no mercado grossista português.
c) Resumo e caracterização dos eventos extramercado.
4) Identificação e caracterização dos eventos extramercado e dos efeitos de políticas seguidas ao nível da remuneração de capacidade e garantia de abastecimento registados na União Europeia com impacto na formação dos preços no mercado grossista em Portugal.
5) Explicitação da Metodologia de Análise, de modo que seja possível realizar a devida caracterização dos impactos motivados pela ocorrência dos eventos e respetivos efeitos.
6) Aplicação da Metodologia de Análise e mensuração dos efeitos motivados pela ocorrência dos eventos extramercado nos custos de aquisição de energia tendo em conta, designadamente:
a) A mensuração dos efeitos deve ser apresentada, pelo menos, nas seguintes perspetivas:
i) Efeito total por centro eletroprodutor;
ii) Efeito por unidade de energia injetada na rede em cada período horário, através da explicitação dos parâmetros a e b da seguinte fórmula:
ETi = a(índice i) + b(índice i) x PM(índice i)
em que,
ETi, é igual ao efeito total motivado pela ocorrência dos eventos identificados no ponto 4, em euros por MWh, em cada período horário i;
a(índice i) é um parâmetro, em euros por período horário;
b(índice i) é um parâmetro por período horário;
PM(índice i) é o preço de mercado grossista no período horário i;
i é um índice relativo a cada um dos períodos horários em análise.
b) A mensuração dos efeitos deve apresentar resultados em dois cenários distintos:
i) Um cenário relativo ao semestre a que se reporta o período de análise do estudo em questão, nomeadamente no que se refere às variáveis identificadas na alínea a) do ponto 3;
ii) Um cenário alternativo que considere um número de semestres históricos suficientemente alargado, e não inferior a dois, para eliminar de forma material o desvio para a média dos regimes de hidraulicidade e eolicidade verificados no período de análise.
7) Identificação das variáveis de repercussão dos impactes referidos nos pontos 4 e 6, designadamente nos proveitos a recuperar pelo operador da rede de distribuição em Portugal continental por aplicação dos preços de energia da parcela II da tarifa de Uso Global do Sistema e, eventualmente, nos proveitos permitidos da função de compra e venda de energia elétrica para fornecimento dos clientes do comercializador de último recurso, de forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2013, relativo à repartição de custos de interesse económico geral.
8) Identificação e caracterização de eventos extramercado subsequentes ao período de análise que, com elevada probabilidade, deverão vir a ter impacto na formação dos preços no mercado grossista em Portugal;
9) A aplicação da Metodologia de Análise, a mensuração dos efeitos e a identificação de variáveis de repercussão dos impactos referidos nos pontos 4 e 6, devem considerar a possibilidade de a repartição referida no n.º 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 74/2013, de 4 de junho, apenas ser aplicável às centrais térmicas abrangidas por esse mesmo número a partir de um número mínimo de horas equivalentes de produção semestral.
207144462