de 6 de agosto
Considerando o reconhecimento de interesse público do ISLA-Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém) como estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado operado pelo Decreto-Lei 86/2013, de 26 de junho, bem como o requerimento de registo dos seus estatutos formulado pela respetiva entidade instituidora, o ISLA-Santarém, Educação e Cultura Sociedade Unipessoal, Lda.;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público e, consequentemente, da sua alteração, "juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007 "os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, no sentido que os referidos estatutos se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo único
São registados os estatutos do ISLA-Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém (ISLA-Santarém), cujo texto vai publicado em anexo à presente portaria.
Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 26 de julho de 2013.
ISLA - INSTITUTO SUPERIOR DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SANTARÉM (ISLA-Santarém)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação, sede e natureza
1. O Instituto Superior de Gestão e Administração de Santarém, adiante designado, abreviadamente, por ISLA-Santarém, cuja Entidade Instituidora é o ISLA-Santarém, Educação e Cultura Sociedade Unipessoal, Lda., é um estabelecimento de ensino superior privado inserido no sistema educativo, com natureza de escola politécnica não integrada.
2. Nos termos da legislação em vigor, o ISLA-Santarém integra-se no sistema nacional de ensino, tem a sua sede no Largo Cândido dos Reis (Edifício do antigo Hospital), 2000-241 Santarém, podendo, por deliberação do órgão de gestão da Entidade Instituidora, deslocar a sua sede dentro do concelho de Santarém.
3. O ISLA-Santarém pode, nos termos da lei, celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.
Artigo 2.º
Missão e fins
1. O ISLA-Santarém é um estabelecimento de ensino politécnico vocacionado para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios da gestão e administração, que através da articulação do estudo, da docência, da investigação e da animação social se integra na vida da sociedade, prosseguindo a sua atividade, atenta especialmente ao desenvolvimento cultural, científico e técnico da região de Santarém.
2. São fins do ISLA-Santarém:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica;
b) A realização da investigação fundamental e aplicada;
c) A participação ativa no sistema nacional de ensino;
d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo dos recursos do país;
e) A participação na defesa do ambiente;
f) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento de Portugal, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua portuguesa e os países europeus.
Artigo 3.º
Atividades conexas e complementares
O ISLA-Santarém prossegue, a par do ensino superior, atividades complementares ou conexas com o ensino, nomeadamente no domínio da formação e atualização profissional, da investigação aplicada e da organização de debates, oficinas, seminários e conferências, no domínio das matérias da sua atividade e, ainda, de cursos pós-secundários e cursos de formação pós-graduada, bem como atividades de extensão comunitárias e solidárias.
Artigo 4.º
Princípios gerais de funcionamento
O ISLA-Santarém subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:
a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;
b) Autonomia científica e pedagógica;
c) Estrutura funcional, baseada em áreas científicas, visando realizar simultaneamente a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;
d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, por forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;
e) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente dos países de língua oficial portuguesa;
f) Participação do corpo docente e do corpo discente.
Artigo 5.º
Meios e condições financeiras
Para prossecução das suas atividades, o ISLA-Santarém dispõe de uma ou mais instalações e equipamentos de suporte à organização das atividades científico-pedagógicas e culturais que lhe são afetados pela Entidade Instituidora, a qual lhe assegura ainda, dentro dos limites orçamentais, as condições para o seu normal funcionamento.
Artigo 6.º
Regime jurídico
Sem prejuízo da sua autonomia e capacidade inovadora, o ISLA-Santarém rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.
Artigo 7.º
Graus e diplomas
1. O ISLA-Santarém atribui os graus académicos previstos no regime jurídico aplicável de acordo com a sua natureza.
2. O ISLA-Santarém pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.
3. Nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos aplicáveis, o ISLA-Santarém pode, ainda, atribuir outros certificados, ou diplomas, assim como títulos honoríficos.
Artigo 8.º
Autonomia científica, pedagógica e cultural
1. O ISLA-Santarém goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.
2. A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com a missão e objetivos.
3. A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:
a) A definição das formas de ensino e de avaliação;
b) A distribuição do serviço docente;
c) O ensino de novas experiências pedagógicas.
4. Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de obter a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.
Artigo 9.º
Gestão
1. A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira do ISLA-Santarém cabe à Entidade Instituidora, a qual, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia do estabelecimento.
2. As receitas e despesas gerais do ISLA-Santarém são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.
3. Na gestão do ISLA-Santarém, a Entidade Instituidora ouve regularmente os órgãos em que haja participação de docentes e estudantes, em especial, os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
4. As relações entre a Entidade Instituidora e o ISLA-Santarém estabelecem-se através dos respetivos órgãos, de acordo com as atribuições e competências estatutariamente previstas, ou, residualmente, no que estiver omisso, por regulamentação avulsa da Entidade Instituidora.
5. O exercício do poder disciplinar sobre pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, bem como sobre os estudantes, cabe à Entidade Instituidora, nos termos da lei, podendo delegar em um ou mais órgãos do estabelecimento.
6. Compete, especificamente, nos termos da lei, à Entidade Instituidora do estabelecimento:
a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
d) Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;
e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;
f) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;
i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Diretor do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
j) Contratar o pessoal não docente;
k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Diretor;
l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.
CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Unidades funcionais
1. O ISLA-Santarém adota uma estrutura orgânica simples e flexível, de forma a permitir os ajustamentos que a todo o tempo se mostrem adequados à prossecução das suas atividades.
2. O ISLA-Santarém, sem prejuízo do disposto no número anterior, estrutura-se por áreas do saber ou de gestão denominadas unidades funcionais integrando um ou mais ciclos de estudos.
3. A organização e funcionamento das unidades funcionais previstas nos números anteriores consta de regulamento.
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos do ISLA-Santarém:
a) O Diretor;
b) O Administrador;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Geral.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 12.º
Nomeação e mandato
1. O Diretor do ISLA-Santarém é livremente nomeado e destituído pela Entidade Instituidora.
2. O Diretor é um docente com o grau de Doutor ou Mestre.
3. O mandato do Diretor é de três anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
Artigo 13.º
Competências
O Diretor é o órgão a quem cabe a coordenação de todas as atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém, representando-o e promovendo-o, competindo-lhe, designadamente:
a) Superintender na vida do ISLA-Santarém, orientando as suas atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação das respetivas unidades funcionais;
b) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual das atividades científico-pedagógicas do ISLA-Santarém;
c) Representar o ISLA-Santarém junto dos organismos oficiais, dos outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica e assegurar a ligação com os representantes de outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem o ISLA-Santarém tenha acordos de cooperação;
d) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos académicos a que presida;
e) Apresentar aos restantes órgãos estatutários as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento do ISLA-Santarém e à prossecução das respetivas atividades;
f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável ao ISLA-Santarém, dos presentes estatutos e dos regulamentos em vigor;
g) Propor à Entidade Instituidora a admissão do pessoal docente;
h) Assegurar a disciplina do pessoal docente, por expressa delegação da Entidade Instituidora;
i) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;
j) Homologar a distribuição do serviço docente, após parecer do Conselho Técnico-Científico;
k) Elaborar e aprovar os regulamentos do ISLA-Santarém que digam respeito ao funcionamento do estabelecimento de ensino e que não estejam compreendidos nas competências de outros órgãos, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;
l) Designar os membros dos júris das provas académicas, sob proposta do conselho Técnico-Científico;
m) Emitir parecer sobre ciclos de estudos a submeter pela Entidade Instituidora a acreditação ou a registo;
n) Promover a organização dos processos eleitorais para designação dos membros do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico;
o) Promover a realização de cerimónias académicas, palestras, seminários, encontros e congressos;
p) Assinar cartas de curso, certificados e diplomas;
q) Propor à Entidade Instituidora a criação de prémios escolares ou emitir parecer sobre proposta efetuada pelo Conselho Técnico-Científico;
r) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos do ISLA-Santarém.
Artigo 14.º
Dedicação exclusiva
O Diretor não pode exercer funções académicas em outro estabelecimento de ensino superior e está dispensado de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder lecionar no ISLA-Santarém, mas sem direito a retribuição.
SECÇÃO III
Administrador
Artigo 15.º
Nomeação e mandato
1. O Administrador é designado pela Entidade Instituidora e só perante esta é responsável.
2. O mandato do Administrador é de quatro anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes.
Artigo 16.º
Competências
Compete ao Administrador:
a) Assegurar a ligação com a direção da Entidade Instituidora de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento do ISLA-Santarém;
b) Preparar o orçamento anual, bem como os relatórios e contas dos exercícios anuais, a submeter à direção da Entidade Instituidora;
c) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e atividades circum-escolares;
d) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;
e) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;
f) Propor à Entidade Instituidora a aquisição, conservação e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;
g) Apresentar à Entidade Instituidora a proposta de admissão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;
h) Manter ligação com a direção da Associação de Estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio do ISLA-Santarém e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;
i) Exercer as competências relativas à direção e disciplina do pessoal administrativo, técnico e auxiliar, por expressa delegação da Entidade Instituidora;
j) Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do ISLA-Santarém que não se integrem na esfera de competências dos restantes órgãos estatutários.
SECÇÃO IV
Conselho Técnico-Científico
Artigo 17.º
Natureza
O Conselho Técnico-Científico é o órgão destinado a definir a orientação científica e pedagógica do ISLA-Santarém, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.
Artigo 18.º
Composição e funcionamento
1. Integram o Conselho Técnico-Científico do ISLA-Santarém:
a) O Diretor, que preside;
b) Representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento eleitoral do ISLA-Santarém a aprovar pela Entidade Instituidora, pelo conjunto dos:
i) Docentes de carreira;
ii) Equiparados a docente em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei.
2. Por proposta do presidente do Conselho Técnico-Científico, podem ser convidados a participar no Conselho Técnico-Científico outros membros do ISLA-Santarém ou individualidades exteriores a este, mas sem direito de voto.
3. O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário, ou em comissões por curso, tendo as decisões de ser sempre ratificadas pelo Conselho Técnico-Científico em plenário.
4. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pelo Diretor.
Artigo 19.º
Elegibilidade e Mandato
1. O presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia o vice-presidente no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos das comissões.
2. O mandato dos membros eleitos do Conselho Técnico-Científico é de três anos.
Artigo 20.º
Competências do Conselho Técnico-Científico
Compete ao Conselho Técnico-Científico contribuir para o projeto científico do ISLA-Santarém e, nesse sentido:
a) Exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
i) Elaborar o seu regimento;
ii) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade ou instituição;
iii) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais da instituição;
iv) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;
v) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
vi) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
vii) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
viii) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
ix) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
x) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
xi) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
b) Promover, estimular e orientar planos de investigação e de extensão;
c) Deliberar sobre equivalências e creditação de competências nos casos previstos na Lei;
d) Aprovar os regulamentos de desenvolvimento do regime da carreira do pessoal docente e dar parecer sobre outros regulamentos necessários para o bom funcionamento do ISLA-Santarém, sob proposta do Diretor.
Artigo 21.º
Reuniões
1. O plenário do Conselho Técnico-Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISLA-Santarém.
2. As reuniões são convocadas pelo seu Presidente, as ordinárias sempre por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, que é assinada pelo presidente e por quem a lavrou.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 22.º
Natureza
O Conselho Pedagógico é o órgão destinado a definir a orientação pedagógica do ISLA-Santarém, bem como a assegurar a coordenação das ações correspondentes.
Artigo 23.º
Composição e Funcionamento
1. Integram o Conselho Pedagógico do ISLA-Santarém:
a) Um docente eleito pelos seus pares, em representação de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA-Santarém;
b) Um estudante eleito pelos seus pares, em representação de cada um dos cursos em funcionamento no ISLA-Santarém.
2. Nas reuniões do Conselho Pedagógico participam, também, o Diretor, um representante da Associação de Estudantes e o Provedor do estudante, todos eles sem direito a voto.
3. Por proposta do presidente do Conselho Pedagógico, podem ser convidados a participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito de voto, outros docentes do ISLA-Santarém ou individualidades exteriores a este.
4. O Conselho Pedagógico funciona em plenário ou em comissões por curso.
5. Das deliberações das comissões cabe recurso ao plenário do Conselho Pedagógico.
6. A designação dos membros eleitos, prevista no n.º 1, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pelo Diretor.
Artigo 24.º
Elegibilidade e mandato
1. O Conselho Pedagógico elege o seu presidente de entre os seus membros com o grau de doutor ou de mestre.
2. O presidente nomeia o vice-presidente, no qual poderá delegar a coordenação dos trabalhos da comissão pedagógica de curso.
3. O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de três anos relativamente à representação dos docentes e de um ano quanto à representação assegurada pelos estudantes e cessa com a entrada em funções de novos membros.
Artigo 25.º
Competências do Conselho Pedagógico
1. Compete ao Conselho Pedagógico exercer as seguintes competências que lhe são atribuídas pelo artigo 105.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica ou da instituição;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2. As competências do Conselho Pedagógico são exercidas de acordo com o princípio da autonomia relativa dos órgãos do ISLA-Santarém.
Artigo 26.º
Reuniões
1. O plenário do Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e as comissões pedagógicas dos cursos, pelo menos, duas vezes por semestre; extraordinariamente, aquele e estas reunirão as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento do ISLA-Santarém.
2. As reuniões são convocadas pelo seu presidente, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3. De cada reunião é lavrada a respetiva ata, assinada pelo presidente e por quem a lavrou.
SECÇÃO VI
Conselho Geral do ISLA-Santarém
Artigo 27.º
Natureza
O Conselho Geral do ISLA-Santarém é o órgão destinado a apreciar as grandes linhas de orientação a que deve obedecer o funcionamento do ISLA-Santarém e a formular pistas e iniciativas a desenvolver.
Artigo 28.º
Composição
1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém é composto por membros natos e convidados e por membros designados.
2. São membros natos e convidados:
a) O Diretor;
b) O Administrador;
c) Os coordenadores dos centros de estudos e os Diretores de Curso;
d) O responsável dos Serviços Administrativos;
e) O Diretor da Biblioteca;
f) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Entidade Instituidora, que preside;
g) O Presidente da Direção da Entidade Instituidora;
h) O Presidente da Associação Académica do ISLA-Santarém;
i) Dez personalidades da região, convidadas pelo Presidente do Conselho Geral.
3. São membros designados:
a) Dois representantes dos docentes doutorados e mestres, por curso, a eleger pelos seus pares;
b) Dois representantes dos docentes licenciados, por curso, a eleger pelos seus pares;
c) Dois investigadores por cada unidade orgânica ou projeto autónomo, eleitos pelos seus pares;
d) Dois estudantes de cada curso, eleitos pelos seus pares;
e) Dois representantes dos trabalhadores não docentes, eleitos pelos seus pares.
4. O mandato dos membros do Conselho Geral é de três anos.
Artigo 29.º
Competência
Compete ao Conselho Geral do ISLA-Santarém:
a) Debater e apreciar a política de desenvolvimento do ISLA-Santarém;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades gerais do ISLA-Santarém;
c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação da qualidade tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;
d) Propor a realização de colóquios, conferências ou seminários sobre temas de interesse para as empresas e outras instituições;
e) Facultar toda a informação que se revele útil ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade relacionada com o ensino;
f) Apreciar todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor.
Artigo 30.º
Reuniões
1. O Conselho Geral do ISLA-Santarém reúne-se ordinariamente uma vez por ano, podendo ainda reunir extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do Diretor.
2. Para que o Conselho Geral do ISLA-Santarém possa funcionar regularmente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações do Conselho Geral do ISLA-Santarém são exaradas em ata.
SECÇÃO VII
Diretores de cursos
Artigo 31.º
Organização
1. A orientação dos cursos compete aos Diretores de curso, docentes doutorados ou mestres, nomeados pelo Diretor do ISLA-Santarém.
2. Sempre que a dimensão do curso o justifique, o respetivo Diretor poderá ser coadjuvado por um Subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do curso.
3. Em cada curso pode existir um secretário designado pelo Diretor do curso.
Artigo 32.º
Competências do Diretor de Curso
Compete ao Diretor de Curso:
a) Orientar o curso e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos, os regulamentos do ISLA-Santarém e as deliberações do Diretor do ISLA-Santarém e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
b) Elaborar por sua iniciativa, ou a solicitação do Diretor ou do Conselho Técnico-Científico, para apreciação e deliberação destes, propostas de criação ou reforma de centros de estudos;
c) Elaborar os planos de estudo dos cursos ministrados e aprovar os planos de trabalho dos centros de estudos, para apreciação pelo Conselho Técnico-Científico e pelo Diretor do ISLA-Santarém;
d) Propor ao Diretor e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, observada a legislação em vigor, o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;
e) Exercer o poder disciplinar, de acordo com os presentes estatutos e os regulamentos em vigor no ISLA-Santarém, relativamente aos estudantes dos cursos, por expressa delegação da Entidade Instituidora;
f) Dar execução, no âmbito do curso, às deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e do Diretor do ISLA-Santarém;
g) Representar o curso junto de todos os órgãos do ISLA-Santarém.
Artigo 33.º
Subdiretor do Curso
Aos Subdiretores do curso compete coadjuvar os Diretores no exercício das competências definidas nos artigos anteriores.
CAPÍTULO III
Serviços de Apoio
Artigo 34.º
Serviços de Apoio
1. O ISLA-Santarém dispõe de serviços de apoio que funcionam na dependência direta do Diretor.
2. A competência orgânica e as categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento do Diretor e do Administrador, em consonância com a Entidade Instituidora.
Artigo 35.º
Biblioteca
1. O ISLA-Santarém dispõe de uma Biblioteca, destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação, e ao prosseguimento de uma atividade cultural editorial própria.
2. O Diretor da Biblioteca é nomeado por despacho do Diretor do ISLA-Santarém de entre os docentes do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente, de investigação, técnico, administrativo e auxiliar
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 36.º
Categorias de Pessoal
O pessoal do ISLA-Santarém distribui-se pelas seguintes categorias:
a) Pessoal docente;
b) Pessoal de investigação;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
Artigo 37.º
Quadros de pessoal
Cada uma das categorias de pessoal referidas no artigo anterior integra-se num quadro, cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, os quais são desenvolvidos e completados pelas normas constantes de regulamentos próprios, no respeito pelos regimes jurídicos das carreiras docente e de investigação.
SECÇÃO II
Pessoal docente
Artigo 38.º
Habilitações e Categorias
1. O pessoal docente possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções no ensino superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respetivo estatuto.
2. Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e em legislação complementar.
3. O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.
Artigo 39.º
Direitos do Pessoal Docente
1. O pessoal docente goza de liberdade intelectual na orientação científica e na lecionação de matérias, no contexto dos programas aprovados, respeitando a coordenação institucional, científica e pedagógica e a missão do ISLA-Santarém.
2. Os programas das unidades curriculares são, sempre que possível, coordenados ao nível de curso, sem prejuízo da ação de coordenação global do Conselho Técnico-Científico.
3. A docência é exercida nos termos da legislação aplicável, do respetivo contrato, dos regulamentos e das instruções respeitantes à organização e funcionamento do ISLA-Santarém e, nos casos omissos, em harmonia com os usos e tradições do ensino superior.
Artigo 40.º
Deveres do Pessoal Docente
1. Constituem deveres gerais de todos os docentes os de ensinar e de investigar com qualidade.
2. Constituem deveres específicos de todos os docentes:
a) Prestar o serviço docente assegurando a regularidade do ensino na(s) unidade(s) curricular(es) cuja docência lhe(s) for(em) confiada(s);
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, atividades de investigação científica;
c) Participar, sempre que solicitado, na gestão do estabelecimento de ensino, bem como na prestação de serviços à comunidade;
d) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada, nomeadamente através da utilização de metodologias adequadas ao perfil dos estudantes e à natureza dos cursos;
e) Cumprir os regulamentos do ISLA-Santarém, nomeadamente o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes e as normas internas estabelecidas pelo Diretor;
f) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
g) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
h) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
i) Publicar, como docentes do ISLA-Santarém, os resultados dos seus trabalhos de investigação científica;
j) Desempenhar ativamente as suas funções, elaborando e pondo à disposição dos estudantes material pedagógico atualizado;
k) Promover a realização de atividades extracurriculares, em cooperação com o Diretor, no sentido de desenvolver uma maior aproximação dos estudantes à realidade do mundo empresarial;
l) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão do ISLA-Santarém, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
m) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo do ISLA-Santarém, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou nomeados, participando para o efeito nas respetivas reuniões ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, no domínio científico e pedagógico em que a sua atividade se exerça;
n) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade intelectual de orientação e de opinião.
3. Cada docente deve ainda elaborar sumários descritivos e precisos da matéria lecionada e indicar a bibliografia específica, para serem disponibilizados aos estudantes, tendo como referência as horas de contacto.
4. Cada docente deve efetuar as avaliações e os exames de estudantes em todas as épocas, autenticando a respetiva documentação, cooperando com os seus pares nas demais tarefas de avaliação para que possam ser designados.
Artigo 41.º
Regimes de prestação de serviço
O regime de prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente é fixado em regulamento próprio, o qual define os direitos e deveres recíprocos e, nomeadamente, as tabelas de remuneração, tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO III
Pessoal de investigação
Artigo 42.º
Categorias
As categorias de pessoal de investigação são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 43.º
Regimes de prestação de serviços e remunerações
1. O regime de prestação de serviço do pessoal de investigação pode ser o de dedicação exclusiva, de tempo integral, de tempo parcial ou por períodos limitados, para a execução de projetos específicos de investigação.
2. As tabelas de remuneração, para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior, são fixadas em regulamento.
SECÇÃO IV
Pessoal técnico
Artigo 44.º
Categorias
As categorias de pessoal técnico são fixadas em regulamento, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 45.º
Regimes de prestação de serviço e provimento
O regime de prestação de serviço do pessoal técnico é idêntico ao do pessoal de investigação.
SECÇÃO V
Pessoal administrativo e auxiliar
Artigo 46.º
Categorias e provimento
As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento do Administrador.
CAPÍTULO V
Estudantes
Artigo 47.º
Categorias de estudantes
1. No ISLA-Santarém há duas categorias de estudantes:
a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;
b) Estudantes eventuais.
2. São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes cursos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes Estatutos, no regulamento de ingresso e no regulamento pedagógico e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes Estatutos e no regulamento pedagógico com o objetivo de obter os graus académicos que o ISLA-Santarém confere.
3. Podem ainda estudantes eventuais, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, inscrever-se em unidades curriculares avulsas, creditando-se a frequência e o aproveitamento, para efeitos de mobilidade.
Artigo 48.º
Direitos dos estudantes
1. Os estudantes têm direito a uma avaliação objetiva, imparcial e justa.
2. Os estudantes têm direito à realização das provas de avaliação estabelecidas no regulamento de avaliação, beneficiando sempre do direito à realização de exame final.
3. Os trabalhadores-estudantes, os membros das associações de estudantes e os restantes estudantes que se encontrem abrangidos por estatutos particulares beneficiarão dos direitos que a lei especialmente estabelece atendendo aos seus estatutos.
4. Os estudantes têm direito à consulta das provas de avaliação.
5. Os estudantes têm direito a solicitar a revisão das suas provas de exame, dentro dos prazos estipulados no regulamento de avaliação, devendo esta ser efetuada por docente diferente do que, originariamente, procedeu à avaliação da prova, da mesma área científica, de entre o corpo docente do ISLA-Santarém.
6. Os estudantes têm direito a transitar de ano letivo sempre que obtiverem aprovação no número mínimo de unidades curriculares que se encontra estabelecido no regulamento de avaliação.
7. Os estudantes têm direito a participar na gestão interna do ISLA-Santarém através da sua representação no conselho pedagógico.
8. Os estudantes têm direito a eleger um delegado de turma, que servirá de interlocutor entre a sua turma e o Diretor do ISLA-Santarém.
9. Os estudantes têm direito à mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, a qual é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
10. Os estudantes que concluírem os seus estudos têm direito a obter diploma que comprove a titularidade do grau obtido, bem como à emissão de um suplemento ao diploma, mediante o pagamento das verbas estipuladas para fazer face ao custo do serviço respetivo.
11. Os estudantes que concluírem os seus estudos de licenciatura ou mestrado têm direito a requerer carta de curso.
12. Os estudantes têm direito a solicitar a inscrição em unidades curriculares isoladas, as quais serão obrigatoriamente objeto de certificação e creditação nos termos estabelecidos na lei, observando o estipulado no regulamento do ISLA-Santarém.
Artigo 49.º
Deveres dos estudantes
1. Constituem deveres específicos dos estudantes do ISLA-Santarém o de respeitar docentes, investigadores, colegas e pessoal não docente, e o de honestidade no trabalho académico.
2. Constitui infração disciplinar dos estudantes a violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
3. São sanções aplicáveis às infrações disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:
a) A advertência;
b) A multa;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A interdição da frequência da instituição até 5 anos.
4. A Entidade Instituidora aprova, sob proposta do Diretor, o regulamento disciplinar aplicável ao ISLA-Santarém.
Artigo 50.º
Condições de acesso e ingresso
1. O ingresso dos estudantes no ISLA-Santarém está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.
2. Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela Entidade Instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
3. A Entidade Instituidora do ISLA-Santarém comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respetiva fundamentação.
4. O Diretor, no prazo legalmente definido, comunica à Entidade Instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo Conselho Técnico-Científico para cada um dos cursos ministrados.
Artigo 51.º
Regime de matrículas e inscrição
1. Realizada a seriação dos candidatos que preencherem as condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior, terão os mesmos de proceder à matrícula nos 8 dias que se sigam à confirmação da sua admissão, sob pena de perderem o direito à vaga.
2. Os estudantes que no ano letivo anterior já tenham frequentado determinado curso de 1.º ou 2.º ciclo ministrado pelo ISLA-Santarém têm o direito de proceder à sua inscrição no mesmo curso, no ano letivo subsequente, devendo frequentar o ano curricular que resulte do aproveitamento obtido anteriormente.
3. O valor e condições de pagamento de candidaturas, matrículas, inscrições, propinas e outros encargos a suportar pelos estudantes, em cada ano letivo, são fixados pela Entidade Instituidora, ouvido o Diretor
4. Os estudantes, após uma interrupção dos estudos num determinado curso ministrado pelo ISLA-Santarém, têm o direito a inscrever-se no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, sem estarem sujeitos a limitações quantitativas.
5. O estudante pode optar pela matrícula ou inscrição num número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que irá frequentar.
Artigo 52.º
Regime de frequência
1. Os cursos podem ser ministrados segundo o regime presencial ou não presencial, sendo, neste último caso, possível recorrer à metodologia de ensino a distância, em especial como forma de apoiar os trabalhadores-estudantes.
2. O regime de frequência dos cursos ministrados no ISLA-Santarém é adequado à metodologia do ensino e aos ciclos de estudos.
3. O estudante que se matricular num determinado curso pode optar pela frequência de um número de unidades curriculares inferior ao que compõe o ano letivo que irá frequentar.
4. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA-Santarém podem optar pelo turno diurno ou noturno, caso ambos funcionem e exista o número mínimo de estudantes que permita a abertura do respetivo turno.
5. Os estudantes matriculados ou inscritos no ISLA-Santarém devem frequentar as unidades curriculares obrigatórias e têm o direito de escolher as unidades curriculares optativas.
6. A mobilidade dos estudantes é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
Artigo 53.º
Modalidades de avaliação de conhecimentos
1. A avaliação de conhecimentos poderá ser contínua ou final.
2. Nas unidades curriculares em que se encontre previsto o regime de avaliação contínua, os estudantes podem ser obrigados a um número mínimo de horas de contacto, sem o qual devem submeter-se ao regime de avaliação final.
3. Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação final podem ser tidos em conta os resultados de trabalhos ou testes intercalares efetuados pelos estudantes.
4. A avaliação final pode consistir numa prova escrita, numa prova escrita e numa prova oral ou numa prova escrita e uma prova prática com apreciação presencial.
5. Os estudantes têm sempre o direito à realização, em cada unidade curricular, de exame final.
6. Para além do exame final da época normal, os estudantes, que se inscreverem para o efeito, terão direito à prestação de um exame final na época de recurso.
7. Para além do exame final da época normal, e do exame final da época de recurso, os trabalhadores-estudantes e os finalistas a quem, para a conclusão do curso, falte apenas obter aprovação até duas unidades curriculares, têm direito a uma época especial, desde que se inscrevam para o efeito.
8. Até ao final do ano letivo subsequente à obtenção da aprovação numa unidade curricular, os estudantes podem realizar um exame, e apenas um, para melhoria de nota.
9. A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação numérica inteira de 0 a 20 valores.
10. Considera-se aprovado numa unidade curricular um estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10 valores.
11. Será aprovado um regulamento específico para os estudantes em mobilidade.
CAPÍTULO VI
Provedor do estudante
Artigo 54.º
Provedor do estudante
1. O Provedor do Estudante do ISLA-Santarém é uma personalidade de reconhecido mérito, competência e independência, nomeado em Despacho Conjunto, pelo Diretor e pelo Administrador, para um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.
2. A ação do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação como os órgãos do ISLA-Santarém, em especial com o Conselho Pedagógico e com a Associação de Estudantes.
3. Compete ao Provedor do Estudante a defesa e a promoção da justiça nas matérias pedagógicas e administrativas, podendo dirigir recomendações aos órgãos do ISLA-Santarém, devendo para o efeito:
a) Recolher as reclamações apresentadas que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios, provindo diretamente dos interessados ou de órgãos dirigentes de estruturas do ISLA-Santarém;
b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;
c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, ao Diretor ou ao Administrador;
d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam apresentados e, enquanto estejam a decorrer, de um arquivo dos mesmos.
4. O Provedor do Estudante pode participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO VII
Serviço de avaliação da qualidade
Artigo 55.º
Gabinete da qualidade
1. O ISLA-Santarém adota uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos e promove uma cultura de qualidade na sua atividade de ensino e de investigação.
2. O ISLA-Santarém dispõe de um gabinete da qualidade, cujo regulamento é aprovado pela Entidade Instituidora.
3. O gabinete da qualidade, para além das funções estabelecidas no seu regulamento e na lei, controla a implementação dos mais elevados padrões de qualidade no ISLA-Santarém e apoia a logística da avaliação interna e externa do ISLA-Santarém, dos ciclos de estudos e dos docentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 56.º
Interpretação e regulamentação
1. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer das normas destes Estatutos, ou dos regulamentos que vigorem na escola, será emitido Despacho Interpretativo Conjunto pelo Diretor e pelo Administrador, ouvidos, se necessário, os órgãos respetivos.
2. A competência regulamentar que não esteja expressamente prevista na lei ou nestes estatutos, ou que não decorra naturalmente da esfera de atribuições de cada órgão, fica cometida ao Diretor e ao Administrador, fazendo uso de Despacho Conjunto.
Artigo 57.º
Revisão dos Estatutos
Os presentes estatutos podem ser revistos passados dois anos sobre a sua entrada em vigor.
Artigo 58.º
Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1. Os órgãos previstos nos presentes Estatutos entram em funcionamento até 90 dias após a entrada em vigor dos Estatutos.
2. Até à entrada em funcionamento dos órgãos previstos nos presentes Estatutos mantêm-se em funções os órgãos atuais da instituição.
Artigo 59.º
Início de vigência
Os presentes Estatutos entram em vigor após registo efetuado pelo Ministro Educação e Ciência e publicação em Diário da República.