Parecer 23/88, de 31 de Maio
- Corpo emitente: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 124, de 31.05.1989, Pág. 5320
- Data: 1989-05-31
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Sumário
NAO DESCONTA NA ANTIGUIDADE O TEMPO DE LICENÇA GRACIOSA GOZADA POR FUNCIONÁRIOS ORIUNDOS DAS EX-COLONIAS, QUANDO SAO INTEGRADOS NOS QUADROS DO D-G DOS REGISTOS E DO NOTARIADO.
Aviso
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