Em 2006, foi celebrado entre o Estado e os operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (AML) um Acordo relativo à manutenção da disponibilização dos títulos intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123.
A vigência do Acordo celebrado em 2006 foi sucessivamente prorrogada até 2010, mas a obrigação de serviço público de disponibilização de títulos intermodais foi prestada até à presente data, pelo que importa regular o pagamento de compensações respeitantes a este período.
Em 2013, a Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, aprovou as regras relativas ao sistema dos passes intermodais e o regime de compensações pela obrigação tarifária de serviço público, até então previstas no Acordo de 2006 e respetivas adendas, referidos nos parágrafos anteriores.
Importa, assim, definir a forma de cálculo e de pagamento das compensações a atribuir aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da AML, que cumpriram as obrigações de disponibilização dos títulos de transporte intermodais mencionados no primeiro parágrafo, nas diferentes modalidades, nos anos de 2011 e 2012.
Para além disso, importa ainda estabelecer as disposições regulamentares aplicáveis ao ano de 2013, no âmbito da transição para o novo sistema tarifário da AML.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, o Secretário de Estado do Tesouro e o Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, determinam:
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente despacho estabelece a compensação financeira a atribuir aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa (Operadores), que cumpriram as obrigações de disponibilização dos títulos de transporte intermodais L1, L12, L123, L123SX, L123MA, 12, 23 e 123, nos anos de 2011 e 2012, nas modalidades normal, criança, terceira idade, reformado/pensionista, e tendo em conta também a disponibilização das modalidades 4-18, sub23 e social+.
2- O presente despacho estabelece também, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho, as regras de cálculo de compensações financeiras e de repartição de receitas entre Operadores aplicáveis até à publicação do despacho referido no n.º 1 do artigo 5.º da mesma portaria.
Artigo 2.º
Método de cálculo de montantes
1- Quando reunidas as condições técnicas para o efeito, a repartição das receitas tarifárias dos títulos de transporte intermodais referidos no artigo 1.º e o cálculo dos montantes das compensações financeiras devidas pelo cumprimento da obrigação de serviço público de disponibilização desses títulos devem ser realizadas com base nos dados do sistema de bilhética sem contacto, nos termos previstos no artigo 5.º da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho.
2- Até à plena operacionalização da repartição de receitas tarifárias e cálculo de compensações com base no sistema de bilhética sem contacto aplicam-se as regras previstas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Compensação financeira
1- A compensação financeira (IC(índice int.) é o produto do respetivo volume de vendas anual (V(índice int.), pela percentagem de passageiros transportados com esse título (PT(índice %) e pelo défice tarifário (Delta)(índice tarif.):
IC(índice int.) = V(índice int.) x PT(índice %) x (Delta)(índice tarif.)
2- O défice tarifário de cada título (Delta)(índice tarif.) é calculado com base na diferença entre os preços de venda das assinaturas de linha de referência e a tarifa normal em vigor para esse título.
3- O adicional da compensação financeira (IC(índice adic).), previsto na Cláusula 3.ª do Acordo celebrado entre o Estado e os Operadores em 2006, é calculado através do produto do montante da compensação financeira (IC(índice int.), previsto na Cláusula 2.ª do mesmo Acordo, pelo coeficiente entre o adicional da compensação financeira (1,6 M(euro) e o montante da compensação financeira (7,8 M(euro) inicialmente fixados no Acordo:
IC(índice adic.).= 1,6 x IC(índice int.)/7,8
Artigo 4.º
Compensação Financeira para o ano de 2011
1- Para determinação da compensação decorrente da obrigação tarifária relativa ao ano de 2011 é aplicada a chave de repartição que tem vindo a ser utilizada desde a data de entrada em vigor do Acordo celebrado entre o Estado e os Operadores em 2006, a qual decorre do inquérito à utilização dos passes de 1989.
2- O montante da compensação financeira, calculado para o período do ano 2011, com início no dia 1 de janeiro e termo no dia 31 de dezembro, é de (euro) 7.719.755 (sete milhões setecentos e dezanove mil setecentos e cinquenta e cinco euros), incluindo IVA no montante de (euro) 436.967 (quatrocentos e trinta e seis mil novecentos e sessenta e sete euros), a distribuir pelos Operadores, nos termos constantes do Quadro I do Anexo ao presente despacho.
3- O adicional da compensação financeira calculado para o período o ano 2011, com início no dia 1 de janeiro e termo no dia 31 de dezembro, é de (euro) 1.583.540 (um milhão quinhentos e oitenta e três mil quinhentos e quarenta euros), incluindo IVA no montante (euro) 89.634 (oitenta e nove mil seiscentos e trinta e quatro euros), a distribuir pelos Operadores nos termos constantes do Quadro II do Anexo ao presente despacho.
4- O pagamento da compensação financeira correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, é efetuado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 5.º
Compensação Financeira para o ano de 2012
1- O montante da compensação financeira calculado para o ano 2012, tendo em conta a chave de repartição que decorre do inquérito de 2007, com início no dia 1 de janeiro e termo no dia 31 de dezembro, é de (euro) 5.704.999 (cinco milhões setecentos e quatro mil novecentos e noventa e nove euros), incluindo IVA no montante de (euro) 322.924 (trezentos e vinte e dois mil novecentos e vinte e quatro euros), a distribuir pelos Operadores, nos termos constantes do Quadro III do Anexo ao presente despacho.
2- O adicional da compensação financeira calculado para o ano 2012, com início no dia 1 de janeiro e termo no dia 31 de dezembro, é de (euro) 1.170.256 (um milhão cento e setenta mil duzentos e cinquenta e seis euros), incluindo IVA no montante de 66.241 (sessenta e seis mil duzentos e quarenta e um euros) a distribuir pelos Operadores nos termos constantes do Quadro IV do Anexo ao presente despacho.
3- O pagamento da compensação financeira, correspondente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, é efetuado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 6.º
Utilização dos dados do sistema de bilhética sem contacto
1- A partir de 1 de janeiro de 2012, a repartição das receitas tarifárias dos títulos de transporte intermodais referidos no artigo 1.º e o cálculo dos montantes das compensações financeiras devidas pelo cumprimento da obrigação de serviço público de disponibilização desses títulos, são realizadas com base nos dados do sistema de bilhética sem contacto em vigor na AML.
2- A definição do método de cálculo e dos algoritmos que permitem determinar as validações que correspondem a deslocações efetivamente realizadas e as distâncias percorridas em cada modo de transporte e em cada Operador, bem como a definição dos registos informáticos válidos para estes efeitos e a coordenação dos procedimentos necessários à concretização do previsto no número anterior, são efetuadas pela Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL), ouvidas as partes interessadas.
3- Serão considerados inválidos os registos que não correspondam a deslocações efetivas, designadamente respeitantes a:
a) Cartões de teste do sistema;
b) Cartões específicos para pessoal da manutenção ou outros trabalhadores, que circulem no interior das estações ou no material circulante;
c) Má utilização dos cartões;
d) Validações consecutivas de entrada num período de tempo fisicamente improvável;
e) Validação de entrada e validação de saída consecutivas, na mesma paragem, num curto período de tempo;
f) Validações de entrada consecutivas, em paragens diferentes, num curto período de tempo.
4- Os indicadores de repartição de receita apurados mensalmente em 2013, com base no sistema de bilhética sem contacto, são utilizados para proceder à revisão do cálculo das receitas tarifárias do ano de 2012 e das compensações financeiras a que se refere o artigo 5.º.
5- Tendo em conta o método de cálculo a que se refere o n.º 2, a AMTL apura o valor da receita tarifária mensal para cada Operador em 2013, a revisão da receita tarifária atribuída a cada operador no mês homólogo do ano 2012, a revisão do valor das compensações financeiras referidas no artigo 5.º, e elabora os respetivos mapas de compensações entre todos os operadores no prazo máximo de 30 dias após receção de toda a informação a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 7.º
Informação e pagamento de compensações
1- Os Operadores fornecem à AMTL os dados das validações efetuadas pelos passageiros no sistema de bilhética e toda a informação pertinente para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso da distribuição das receitas e das compensações financeiras, bem como do número e caraterísticas dos autocarros da frota afeta ao serviço regular de passageiros, sempre que solicitado.
2- A disponibilização da informação referida no número anterior deve ser feita por via eletrónica para a AMTL, até ao dia 25 do mês seguinte a que respeita, e é da responsabilidade de cada um dos Operadores.
3- A AMTL remete à DGTF a informação sobre os montantes das compensações financeiras a pagar a cada um dos Operadores, acompanhada da informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social, no prazo de 48 horas após a emissão da última confirmação de regularidade.
4- Em caso de omissão ou incorreção de preenchimento de algum dos elementos previstos no n.º 1, a AMTL devolve ao Operador a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo de 10 dias úteis.
5- Os montantes a que se refere o n.º 3 podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pelas entidades competentes ou em resultado de reclamação apresentada por qualquer dos Operadores, devendo os ajustes a que houver lugar ser efetuados no processamento seguinte.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de julho de 2013. - O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
ANEXO
QUADRO I
MONTANTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA 2011
(ver documento original)
QUADRO II
ADICIONAL DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA 2011
(ver documento original)
QUADRO III
MONTANTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA 2012
(ver documento original)
QUADRO IV
ADICIONAL DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA 2012
(ver documento original)
17722013