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Parecer 114/87, de 12 de Maio

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [109], de 12.05.1989, Pág. 4739
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Sumário

A PARTICIPAÇÃO NO RENDIMENTO EMOLUMENTAR QUE CONSTITUI A PARTE VARIÁVEL DO VENCIMENTO DOS CONSERVADORES E NOTÁRIOS ESTA SUJEITA AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 26 NUMERO 1 DO DECRETO-LEI NUMERO 110-A/81, DE 14/5.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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