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Decreto Legislativo Regional 7/2013/A, de 30 de Julho

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Sumário

Regula, para o ano de 2013, a calendarização do processamento do subsídio de férias e das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes dos trabalhadores do setor público da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2013/A

REGULA PARA O ANO 2013, A CALENDARIZAÇÃO DO

PROCESSAMENTO DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DAS PRESTAÇÕES

CORRESPONDENTES AO 14.º MÊS E EQUIVALENTES.

O Tribunal Constitucional através do seu Acórdão 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da suspensão do pagamento do subsídio de férias ou equivalente, constante do artigo 29.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013.

Assim, atendendo à sustentabilidade financeira da Região Autónoma dos Açores, alicerçada no rigor, na transparência e na boa gestão das finanças públicas regionais, bem como no cumprimento integral das metas orçamentais a que a Região se comprometeu, procura-se desde já, com o presente diploma, dar cumprimento àquela decisão do Tribunal Constitucional, assumindo-se o pagamento daquele subsídio no mês de julho.

Tal medida revela-se de crucial importância, garantindo-se uma maior disponibilidade financeira imediata aos trabalhadores que permitirá aumentar a confiança e a segurança dos orçamentos pessoais e familiares, o que, naturalmente, potenciará também claros benefícios em termos sociais e económicos com todas as vantagens daí advenientes.

As razões apontadas justificam por uma questão de igualdade e de justiça, a extensão das medidas implementadas por este diploma aos trabalhadores da administração local sediados na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respetivo setor empresarial municipal, competindo, respetivamente, aos órgãos deliberativos das autarquias locais, sob proposta dos respetivos órgãos executivos e aos órgãos das empresas municipais, a decisão de atribuir o subsídio de férias nos termos do presente diploma.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente diploma regula para o ano 2013, a calendarização do processamento do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos ao pessoal referido no n.º 9 do artigo 27.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que concerne à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público

1. No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês a que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma, tenham direito, nos termos legais, é pago no mês de julho, com base na remuneração relevante para o efeito auferida neste mês.

2. A decisão de atribuição no mês de julho do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, aos trabalhadores das autarquias locais sediadas na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalhadores do respetivo setor empresarial municipal, compete, respetivamente, aos órgãos deliberativos das autarquias locais, sob proposta dos respetivos órgãos executivos e aos órgãos das empresas municipais.

Artigo 3.º

Pagamento do subsídio de Natal

No ano 2013 o subsídio de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, tenham direito, nos termos legais, continua a ser pago nos moldes referidos no artigo 28.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho

dependente

1. As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho em vigor durante o ano de 2013 na Região Autónoma dos Açores, são aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente auferidos desde janeiro de 2013, pelas pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do despacho referido no número anterior.

3. No momento do pagamento do subsídio de férias ou de quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/30/plain-310803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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