Resolução da Assembleia da República n.º 112/2013
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2013
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o 1.º orçamento suplementar para o ano de 2013, anexo à presente resolução.
Aprovada em 5 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
(ver documento original)
Notas explicativas das rubricas - artigos orçamentais
Receita
1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência da Assembleia da República previsto no OAR2013 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2012: (euro) 11 412 641,23.2 - Reforço das transferências correntes do OE para fazer face ao pagamento do subsídio de férias, por força da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 29.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro).
3 - Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2012, relativo à subvenção pública para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012: (euro) 178 365,07.
Despesa
1 - Reforço da verba inscrita a título de subsídio de férias, ou equivalente, e dos correlativos encargos da entidade empregadora, por força quer da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro), quer do aumento das taxas incidentes sobre as remunerações para a ADSE, Segurança Social e CGA, que não era conhecido em sede de elaboração do orçamento inicial.2 - Reafetação do plafond para remunerações do pessoal dos grupos parlamentares, previsto no artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de julho - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), por força do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias).
3 - Inscrição, em dotação provisional, do diferencial entre o saldo de gerência de 2012 a integrar ((euro) 11 412 641,23) e o montante necessário ao reforço das rubricas onde são inscritos os subsídios de férias (e equivalentes) e as contribuições da entidade empregadora ((euro) 2 995 850), distribuído em (euro) 3 416 791,23 para despesa corrente e em (euro) 5 000 000 para despesa de capital.
4 - Reforço das transferências correntes destinadas a quatro entidades autónomas, necessário ao pagamento do subsídio de férias, e correlativos encargos da entidade empregadora, por força da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro).
5 - Inscrição do montante necessário ao pagamento a três forças políticas da 2.ª tranche da subvenção estatal para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012.
6 - Inscrição do excedente da subvenção para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012, a ser devolvido ao Tesouro em virtude da não execução.