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Resolução da Assembleia da República 112/2013, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova o 1.º orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2013.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 112/2013

1.º Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2013

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o 1.º orçamento suplementar para o ano de 2013, anexo à presente resolução.

Aprovada em 5 de julho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas - artigos orçamentais

Receita

1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência da Assembleia da República previsto no OAR2013 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2012: (euro) 11 412 641,23.

2 - Reforço das transferências correntes do OE para fazer face ao pagamento do subsídio de férias, por força da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 29.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro).

3 - Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2012, relativo à subvenção pública para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012: (euro) 178 365,07.

Despesa

1 - Reforço da verba inscrita a título de subsídio de férias, ou equivalente, e dos correlativos encargos da entidade empregadora, por força quer da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro), quer do aumento das taxas incidentes sobre as remunerações para a ADSE, Segurança Social e CGA, que não era conhecido em sede de elaboração do orçamento inicial.

2 - Reafetação do plafond para remunerações do pessoal dos grupos parlamentares, previsto no artigo 46.º da Lei 28/2003, de 30 de julho - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), por força do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias).

3 - Inscrição, em dotação provisional, do diferencial entre o saldo de gerência de 2012 a integrar ((euro) 11 412 641,23) e o montante necessário ao reforço das rubricas onde são inscritos os subsídios de férias (e equivalentes) e as contribuições da entidade empregadora ((euro) 2 995 850), distribuído em (euro) 3 416 791,23 para despesa corrente e em (euro) 5 000 000 para despesa de capital.

4 - Reforço das transferências correntes destinadas a quatro entidades autónomas, necessário ao pagamento do subsídio de férias, e correlativos encargos da entidade empregadora, por força da aplicação do Acórdão 187/2013 do Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o artigo 19.º (suspensão do pagamento de subsídio de férias) da lei do OE2013 (Lei 166-B/2012, de 31 de dezembro).

5 - Inscrição do montante necessário ao pagamento a três forças políticas da 2.ª tranche da subvenção estatal para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012.

6 - Inscrição do excedente da subvenção para a campanha das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 2012, a ser devolvido ao Tesouro em virtude da não execução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/26/plain-310740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 28/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, que aprova a Lei Orgânica da Assembleia da República, e procede à sua republicação publicando em anexo o texto consolidado com novo título - Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR).

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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