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Aviso 115/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Em 24 de agosto de 2009 e em 7 de outubro de 2009, foram recebidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Camberra e pelo Departamento de Negócios Estrangeiros e Comércio do Governo Australiano, nas quais se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa, em 6 de fevereiro de 2009

Texto do documento

Aviso 115/2017

Por ordem superior se torna público que, em 24 de agosto de 2009 e em 7 de outubro de 2009, foram recebidas notas, respetivamente, pela Embaixada de Portugal em Camberra e pelo Departamento de Negócios Estrangeiros e Comércio do Governo Australiano, nas quais se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa, em 6 de fevereiro de 2009.

Por parte da República Portuguesa, o referido Acordo foi aprovado pelo Decreto 24/2009, de 2 de outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009.

Nos termos do respetivo artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor em 6 de novembro de 2009.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de setembro de 2017. - A Diretora, Susana Vaz Patto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto 24/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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