de 2 de Outubro
Atendendo ao desejo de reforçar os laços de amizade e de cooperação entre os povos português e australiano;Conscientes do interesse para ambos os Estados de promover a cooperação no domínio diplomático, nomeadamente em matéria de garantia dos direitos dos dependentes dos diplomatas;
Tendo em conta que o presente Acordo visa habilitar os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador, não existindo nenhuma restrição quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Austrália sobre o Trabalho dos Cônjuges e Dependentes do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Lisboa em 6 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Jorge Lacão Costa.
Assinado em 17 de Setembro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA SOBRE O
TRABALHO DOS CÔNJUGES E DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO E
CONSULAR
Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e no intuito de garantir os direitos dos dependentes dos diplomatas que exerçam uma actividade remunerada:A República Portuguesa e a Austrália acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições gerais
Para efeitos do presente Acordo:1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa um funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, numa missão diplomática, posto consular ou em missão numa organização internacional no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular. Os «membros da família» incluem:
a) Cônjuges;
b) Filhos dependentes solteiros com menos de 21 anos que integrem o agregado familiar;
c) Filhos dependentes solteiros com menos de 25 anos que integrem o agregado familiar e frequentem a tempo inteiro, como estudantes, uma instituição de educação pós-secundária; e d) Filhos dependentes solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
3) «Convenção Diplomática» designa a Convenção de Viena para as Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.
Artigo 2.º
Objecto do Acordo
1 - Com base na reciprocidade, os membros da família que constituem o agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou de um posto consular do Estado acreditante serão autorizados a desempenhar actividades remuneradas no Estado acreditador de acordo com as disposições legais do Estado acreditador e em conformidade com as disposições do presente Acordo.2 - Não haverá nenhuma restrição quanto ao tipo de actividade remunerada a desempenhar. Contudo, em profissões em que sejam requeridas qualificações específicas, é necessário que os membros da família possuam essas mesmas qualificações, podendo esse emprego ser negado em casos em que, por razões de segurança, apenas cidadãos do Estado acreditador possam ser aceites.
Artigo 3.º
Autorização
A autorização para exercer uma actividade remunerada não será, normalmente, concedida se o requerente, ao iniciar a actividade proposta, deixar de fazer parte do agregado familiar do membro da missão diplomática ou posto consular.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 - O requerimento oficial de autorização para o exercício de actividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela Embaixada do Estado acreditante para o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.2 - O membro da família será autorizado a exercer a actividade remunerada a partir da data de chegada do membro da missão diplomática ou posto consular ao Estado acreditador e até à data da partida deste, ou por um período posterior considerado razoável.
3 - Os procedimentos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma actividade remunerada com a maior brevidade possível, sendo quaisquer condições relativas à autorização de trabalho e semelhantes formalidades aplicadas de forma favorável ao requerente.
4 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará a Embaixada, imediata e oficialmente, de que o requerente está autorizado a exercer uma actividade remunerada.
Artigo 5.º
Privilégios e imunidades civis e administrativos
No caso de membros da família que usufruam de imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador segundo a Convenção Diplomática, tal imunidade será levantada pelo Estado acreditante no que concerne aos assuntos da esfera do trabalho e que se enquadrem na esfera do direito civil e administrativo do Estado acreditador. Em tais casos, o Estado acreditante também levantará a imunidade de execução de qualquer sentença contra um membro da família.
Artigo 6.º
Imunidade penal
No caso de membros da família que gozem de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador segundo a Convenção Diplomática:a) O Estado acreditante levantará a imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador ao membro da família em causa relativamente a qualquer acto ou omissão que surjam de uma actividade remunerada, excepto em casos especiais quando o Estado acreditante considera que tal levantamento é contrário aos seus interesses;
b) O levantamento de imunidade de jurisdição penal não será interpretado como extensivo à imunidade de execução da sentença, para a qual um levantamento específico será requerido. Em tais casos, o Estado acreditante dará especial atenção ao levantamento desta imunidade.
Artigo 7.º
Regimes fiscal e de segurança social
Em conformidade com a Convenção Diplomática ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família serão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os assuntos relacionados com o exercício da sua actividade remunerada no Estado acreditador.
Artigo 8.º
Solução de controvérsias
Qualquer diferendo entre os dois Estados sobre a interpretação ou a aplicação das disposições do presente Acordo será resolvido por via diplomática.
Artigo 9.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.2 - As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando, por escrito e por via diplomática, da intenção de denunciar o Acordo.
3 - O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação.
Artigo 10.º
Revisão
O Acordo pode ser objecto de revisão por proposta de qualquer das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 11.ºArtigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção da última nota diplomática confirmando que os procedimentos legais internos necessários para a sua entrada em vigor foram cumpridos.Feito em Lisboa, aos 6 dias de Fevereiro de 2009, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo qualquer dos textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Vasco Valente, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Pela Austrália:
Luke Williams, Embaixador da Austrália em Portugal.
(Ver documento original)