As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:
Área concedida: 1875 hectares, 97 ares e 84 centiares delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), são os seguintes:
(ver documento original) e ao artigo sétimo sobre os encargos de exploração cujas cláusulas principais são as seguintes:
1 - Para além dos encargos tributários legais, a SOCIEDADE terá a obrigação de pagar à DGEG um encargo de exploração anual em contrapartida da extração de minérios.
2 - O encargo de exploração é uma percentagem incidente sobre o valor de mercado dos minérios à boca da mina (concentrados expedidos/utilizados) constando a metodologia e os valores da percentagem a utilizar no cálculo do Anexo I, que faz parte integrante do Contrato e cuja cópia poderá ser facultada a quem o solicitar.
3.- [...] 4 - Os encargos de exploração e a metodologia do cálculo terão um período de vigência de 15 anos podendo, após esse período, ser objeto de revisão.
5 - Com os requisitos enumerados no número seguinte, o encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos dentro dos seguintes limites:
a) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas e projetos internos de investigação e monitorização mineralúrgica, metalúrgica e ambiental.
O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 50 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 50 % da responsabilidade da SOCIEDADE.
b) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas e projetos locais, regionais, ou nacionais, de natureza ambiental, social e arqueologia industrial mineira.
O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 75 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 25 % da responsabilidade da SOCIEDADE.
c) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina" em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias ou freguesias abrangidas pela área da concessão;
O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 95 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 5 % da responsabilidade da SOCIEDADE.
6 - Para efeitos do número anterior os abatimentos devem:
a) Corresponder a montantes efetivamente pagos pela SOCIEDADE, devidamente comprovados, no período de referência.
7 - [...] 8 - Nos termos da lei, e mediante solicitação escrita do Concessionário, a DGEG quando o entender justificado renunciará, total ou parcialmente, à cobrança do encargo de exploração.
9 - No caso dos lucros líquidos serem nulos ou negativos não há lugar à cobrança de encargos de exploração.
O valor do encargo de exploração nunca poderá ser superior a 7,5 % dos lucros líquidos apurados no ano a que se refere.
Entende-se por lucro líquido o montante objeto de tributação em sede de IRC, a que se abate exclusivamente esse encargo tributário, a derrama, o próprio encargo de exploração e outros impostos cobrados em função desse valor apresentado.
Os gastos e rendimentos a que se refere este ponto não incluem os que não resultem da atividade operacional da SOCIEDADE, nomeadamente e entre outros os resultados positivos ou negativos de contratos de fixação de preços dos minerais e de câmbio/"hedging", as mais ou menos valias resultantes de operações não conexas diretamente com a atividade operacional e os outros rendimentos e gastos não resultantes da atividade operacional da SOCIEDADE. 10. A título excecional, entre 2013 e 2017, inclusive, o concessionário só pagará uma percentagem não superior a 0,25 % do valor do minério à boca da mina, podendo este valor ser, na sua totalidade, utilizado na figura dos abatimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, e nos termos do n.º 6. 11. O presente acordo vigora por referência a 1 de janeiro de 2013 5 de junho de 2013. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
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