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Contrato 499/2013, de 23 de Julho

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Sumário

Torna público o extrato de adenda assinada em 22 de fevereiro de 2013 com a Almina - Minas do Alentejo, S. A. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de enxofre, cobre, zinco, chumbo e prata a que corresponde o n.º C-9 e a denominação de Aljustrel.

Texto do documento

Contrato 499/2013

Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, de 16 de março, publica-se o extrato de adenda assinada em 22 de fevereiro de 2013 com a Almina - Minas do Alentejo, S. A. referente ao contrato de concessão de exploração de depósitos minerais de enxofre, cobre, zinco, chumbo e prata a que corresponde o n.º C-9 e a denominação de ALJUSTREL, celebrado em 10 de janeiro de 1992, com a Pirites Alentejanas, S. A. (antiga denominação da Almina), cujo extrato foi publicado no Diário da República n.º 97, 3.ª série, de 27 de abril de 1992 e que teve ainda uma adenda celebrada em 12 de maio de 2006, cujo extrato foi publicado no Diário da República, n.º 137, 2.ª série, de 18 de julho de 2006 (Parte Especial).

As alterações ao contrato de concessão de exploração definidas nesta nova adenda dizem respeito a:

Área concedida: 1875 hectares, 97 ares e 84 centiares delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça), são os seguintes:

(ver documento original) e ao artigo sétimo sobre os encargos de exploração cujas cláusulas principais são as seguintes:

1 - Para além dos encargos tributários legais, a SOCIEDADE terá a obrigação de pagar à DGEG um encargo de exploração anual em contrapartida da extração de minérios.

2 - O encargo de exploração é uma percentagem incidente sobre o valor de mercado dos minérios à boca da mina (concentrados expedidos/utilizados) constando a metodologia e os valores da percentagem a utilizar no cálculo do Anexo I, que faz parte integrante do Contrato e cuja cópia poderá ser facultada a quem o solicitar.

3.- [...] 4 - Os encargos de exploração e a metodologia do cálculo terão um período de vigência de 15 anos podendo, após esse período, ser objeto de revisão.

5 - Com os requisitos enumerados no número seguinte, o encargo de exploração pode ser objeto de abatimentos dentro dos seguintes limites:

a) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas e projetos internos de investigação e monitorização mineralúrgica, metalúrgica e ambiental.

O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 50 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 50 % da responsabilidade da SOCIEDADE.

b) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina", em programas e projetos locais, regionais, ou nacionais, de natureza ambiental, social e arqueologia industrial mineira.

O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 75 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 25 % da responsabilidade da SOCIEDADE.

c) Até 0,25 %, do valor dos minérios à "boca da mina" em apoio a projetos locais propostos pelas autarquias ou freguesias abrangidas pela área da concessão;

O valor destes projetos só pode contemplar um máximo de 95 % apoiados por via deste abatimento, sendo os restantes 5 % da responsabilidade da SOCIEDADE.

6 - Para efeitos do número anterior os abatimentos devem:

a) Corresponder a montantes efetivamente pagos pela SOCIEDADE, devidamente comprovados, no período de referência.

7 - [...] 8 - Nos termos da lei, e mediante solicitação escrita do Concessionário, a DGEG quando o entender justificado renunciará, total ou parcialmente, à cobrança do encargo de exploração.

9 - No caso dos lucros líquidos serem nulos ou negativos não há lugar à cobrança de encargos de exploração.

O valor do encargo de exploração nunca poderá ser superior a 7,5 % dos lucros líquidos apurados no ano a que se refere.

Entende-se por lucro líquido o montante objeto de tributação em sede de IRC, a que se abate exclusivamente esse encargo tributário, a derrama, o próprio encargo de exploração e outros impostos cobrados em função desse valor apresentado.

Os gastos e rendimentos a que se refere este ponto não incluem os que não resultem da atividade operacional da SOCIEDADE, nomeadamente e entre outros os resultados positivos ou negativos de contratos de fixação de preços dos minerais e de câmbio/"hedging", as mais ou menos valias resultantes de operações não conexas diretamente com a atividade operacional e os outros rendimentos e gastos não resultantes da atividade operacional da SOCIEDADE. 10. A título excecional, entre 2013 e 2017, inclusive, o concessionário só pagará uma percentagem não superior a 0,25 % do valor do minério à boca da mina, podendo este valor ser, na sua totalidade, utilizado na figura dos abatimentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 5, e nos termos do n.º 6. 11. O presente acordo vigora por referência a 1 de janeiro de 2013 5 de junho de 2013. - O Subdiretor-Geral, Carlos A. A. Caxaria.

307090119

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/23/plain-310669.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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