O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, aprovou um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Porém, o mesmo foi concebido para vigorar por um período de três anos.
Considerando, no entanto, que a carência de médicos que justificou a sua aprovação ainda não se encontra totalmente suprida, em particular, no âmbito da área de Medicina Geral e Familiar, foi necessário prorrogar a vigência daquele diploma por mais dois anos, o que se concretizou através do Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho.
Neste contexto, considerando a excecionalidade do exercício de funções públicas remuneradas pelos mencionados profissionais, o mesmo encontra-se sujeito ao cumprimento de um procedimento que é desencadeado com a apresentação da competente proposta pelo estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado e na qual se fundamenta o interesse da contratação em causa, culminando com a necessária autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde desde que razões de interesse público, ainda que excecionais, justifiquem a contratação pretendida.
Por forma a garantir uma uniformidade de procedimentos e, deste modo, agilizar a análise e decisão dos pedidos, entende-se necessário emitir um conjunto de orientações neste âmbito.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, determina-se:
1. A contratação de médicos aposentados, com e sem recurso a mecanismos legais de antecipação pelos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, é absolutamente excecional e justificada por razões de interesse público.
2. A contratação referida no número anterior deve abranger exclusivamente a prestação direta de cuidados de saúde aos utentes, não podendo os novos contratos abranger funções de direção ou chefia.
3. Para efeitos de autorização ministerial da contratação daqueles profissionais, a realizar nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as entidades contratantes devem justificar, fundamentadamente, o interesse público da contratação em causa, exigindo-se, ainda, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Imprescindibilidade da contratação, de forma a assegurar o regular funcionamento do serviço de saúde;
b) Impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com recurso a instrumentos de mobilidade e em resultado da nova organização do tempo e trabalho médico;
c) Apresentação pela entidade contratante de declaração que ateste a existência de cabimento orçamental que suporte os encargos inerentes à contratação em apreço.
4. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades contratantes devem demonstrar, de forma inequívoca, de que modo têm vindo a aplicar o novo regime de organização do trabalho médico em função das necessidades existentes, bem como comprovar o recurso aos mecanismos de mobilidade previsto na lei, e ainda informar acerca dos pedidos de transição para o novo regime de trabalho a que correspondem quarenta horas semanais e respetiva decisão.
5. As entidades que pretendam recorrer à contratação de médicos nas circunstâncias descritas no nº. 4 deverão submeter a correspondente proposta à Administração Regional de Saúde territorialmente competente, a qual, no prazo máximo de dez dias úteis, e concluindo pela existência de interesse público na contratação em causa e depois de verificar o cumprimento dos requisitos definidos no presente Despacho, deverá submeter a proposta de contratação, devidamente fundamentada, à competente autorização.
6. As contratações autorizadas, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, mantêm-se em vigor até ao termo do respetivo prazo ou até ao limite de vigência do referido diploma, conforme os casos.
7. As contratações já autorizadas para o exercício de funções de direção e chefia, mantêm-se, a título excecional, em vigor até 31 de dezembro de 2013.
8. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
Ferreira Teixeira.
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