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Despacho 9532-A/2013, de 19 de Julho

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Sumário

Dispõe de um conjunto de orientações para a contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Despacho 9532-A/2013

O Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, aprovou um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Porém, o mesmo foi concebido para vigorar por um período de três anos.

Considerando, no entanto, que a carência de médicos que justificou a sua aprovação ainda não se encontra totalmente suprida, em particular, no âmbito da área de Medicina Geral e Familiar, foi necessário prorrogar a vigência daquele diploma por mais dois anos, o que se concretizou através do Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho.

Neste contexto, considerando a excecionalidade do exercício de funções públicas remuneradas pelos mencionados profissionais, o mesmo encontra-se sujeito ao cumprimento de um procedimento que é desencadeado com a apresentação da competente proposta pelo estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado e na qual se fundamenta o interesse da contratação em causa, culminando com a necessária autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde desde que razões de interesse público, ainda que excecionais, justifiquem a contratação pretendida.

Por forma a garantir uma uniformidade de procedimentos e, deste modo, agilizar a análise e decisão dos pedidos, entende-se necessário emitir um conjunto de orientações neste âmbito.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, determina-se:

1. A contratação de médicos aposentados, com e sem recurso a mecanismos legais de antecipação pelos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, é absolutamente excecional e justificada por razões de interesse público.

2. A contratação referida no número anterior deve abranger exclusivamente a prestação direta de cuidados de saúde aos utentes, não podendo os novos contratos abranger funções de direção ou chefia.

3. Para efeitos de autorização ministerial da contratação daqueles profissionais, a realizar nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as entidades contratantes devem justificar, fundamentadamente, o interesse público da contratação em causa, exigindo-se, ainda, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Imprescindibilidade da contratação, de forma a assegurar o regular funcionamento do serviço de saúde;

b) Impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com recurso a instrumentos de mobilidade e em resultado da nova organização do tempo e trabalho médico;

c) Apresentação pela entidade contratante de declaração que ateste a existência de cabimento orçamental que suporte os encargos inerentes à contratação em apreço.

4. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades contratantes devem demonstrar, de forma inequívoca, de que modo têm vindo a aplicar o novo regime de organização do trabalho médico em função das necessidades existentes, bem como comprovar o recurso aos mecanismos de mobilidade previsto na lei, e ainda informar acerca dos pedidos de transição para o novo regime de trabalho a que correspondem quarenta horas semanais e respetiva decisão.

5. As entidades que pretendam recorrer à contratação de médicos nas circunstâncias descritas no nº. 4 deverão submeter a correspondente proposta à Administração Regional de Saúde territorialmente competente, a qual, no prazo máximo de dez dias úteis, e concluindo pela existência de interesse público na contratação em causa e depois de verificar o cumprimento dos requisitos definidos no presente Despacho, deverá submeter a proposta de contratação, devidamente fundamentada, à competente autorização.

6. As contratações autorizadas, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 94/2013, de 18 de julho, mantêm-se em vigor até ao termo do respetivo prazo ou até ao limite de vigência do referido diploma, conforme os casos.

7. As contratações já autorizadas para o exercício de funções de direção e chefia, mantêm-se, a título excecional, em vigor até 31 de dezembro de 2013.

8. O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de julho de 2013. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel

Ferreira Teixeira.

207130846

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/19/plain-310594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310594.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-18 - Decreto-Lei 94/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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