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Aviso (extrato) 11575/2017, de 29 de Setembro

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Sumário

Consolidação de mobilidades internas intercarreiras

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11575/2017

De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no artigo 99.º-A da Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação resultante da Lei 42/2016, de 28 de dezembro (LOE de 2017), determino a consolidação das mobilidades internas intercarreiras dos seguintes trabalhadores, com efeitos a 08/09/2017, atendendo a que se encontram reunidas todas as condições e requisitos previstos no n.º 1 e 2 do citado artigo:

Ricardo José Carmo Fernandes, consolidação da mobilidade interna intercarreiras na carreira e categoria de Técnico Superior (posição 2 - nível 15 da respetiva carreira e categoria da tabela remuneratória única);

Ana Luísa Domingos André Marques, consolidação da mobilidade intercarreiras na carreira e categoria de Assistente Técnico (posição 1 - nível 5 da respetiva carreira e categoria da tabela remuneratória única);

8 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Soromenho Gomes.

310784887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3105886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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