Com vista a execução de uma conduta de saneamento da obra "empreitada de conceção, projeto e construção das infraestruturas necessárias à execução do plano de investimentos da INDAQUA MATOSINHOS", veio a INDAQUA MATOSINHOS, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A., empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços municipalizados de águas e saneamento no concelho de Matosinhos, requerer a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre três parcelas de terreno, a localizar nas freguesias de Perafita e Custóias, pertencentes ao concelho de Matosinhos, identificadas no mapa de áreas e assinalada nas plantas anexos ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram subdelegadas pelo Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território na alínea b) do n.º 1 do Despacho 5877/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 7 de maio de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 7.º, todos do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e com os fundamentos constantes da Informação n.º 125/DSO.DEJ/2012, de 2 de julho de 2012, da Direção-Geral do Território, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno, identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da INDAQUA MATOSINHOS, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A..
2 - A servidão administrativa a constituir, com a área total de 578.24 m2, incide sobre uma faixa de 5 metros de largura, com 2,5 metros de largura para cada eixo longitudinal da conduta, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 2,5 metros para cada lado do eixo da conduta;
c) A obrigação de respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, e de abster-se de efetuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária, ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área e a consentir, sempre que se mostre necessário, no acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que ao mesmo possam estar associadas, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da INDAQUA MATOSINHOS, Gestão de Águas de Matosinhos, S. A..
5 de julho de 2013. - O Diretor-Geral, Paulo V. D. Correia.
Empreitada de conceção, projeto e construção das infraestruturas necessárias à execução do plano de investimentos da INDAQUA Matosinhos
Mapa de proprietários - Parcelas 3, 4 e 5
(ver documento original)
207106505