Despacho Normativo 51/86
A isenção do IVA referida no n.º 36 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), quanto à actividade exercida pelos produtores de flores e plantas ornamentais, poderá gerar graves distorções de concorrência, uma vez que incentiva e privilegia o encurtamento dos circuitos económicos (a venda ou aluguer directo pelo produtor), em detrimento de outros onde actuam agentes económicos não ligados à produção nem enquadrados nos regimes especiais de isenção ou no dos pequenos retalhistas.
Tal situação, conduzindo ao agravamento da posição concorrencial destes em relação aos produtores, poderá pôr em causa a neutralidade do imposto, o que se pretende acautelar, evitando distorções resultantes da aplicação das disposições do CIVA sem prejuízo para quaisquer dos agentes económicos em causa.
Assim:
1 - Determino, declarando obrigatória, nos termos do artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a sujeição ao IVA dos produtores de flores e plantas ornamentais a que se refere o n.º 36 do artigo 9.º do CIVA e a consequente apresentação da declaração competente para efeitos de registo.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser apresentada na repartição de finanças competente no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente despacho.
Ministério das Finanças, 5 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.