Considerando que o alargamento do prazo médio das maturidades da carteira de dívida da República cumpre um propósito basilar no âmbito da estratégia de regresso de Portugal aos mercados de financiamento e na promoção da sustentabilidade das finanças públicas nacionais.
Considerando que as condições de financiamento do nosso país têm vindo a demonstrar uma evolução favorável permitindo a emissão de instrumentos representativos de dívida pública com maturidades cada vez mais longas e a taxas tendencialmente mais baixas.
Determino, no respeito pelo limite de acréscimo de endividamento líquido global direto fixado no art. 131.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), e no uso dos poderes que me foram atribuídos nos termos do n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, que:
1 - O limite de (euro) 5 000 000 000 relativo a emissão de obrigações do Tesouro, estabelecido no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é aumentado para (euro) 15 000 000 000.
2 - O limite de (euro) 25 000 000 000 relativo à emissão de bilhetes do Tesouro, estabelecido no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é reduzido para (euro) 20 000 000 000.
3 - O limite de (euro) 20 000 000 000 relativo à emissão de outra dívida pública fundada sob formas de representação distintas das indicadas nos números 2, 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/2013, de 17 de janeiro, é reduzido para (euro) 15 000 000 000.
1 de julho de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
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