de 28 de setembro
A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão, estatui nos seus artigos 34.º, n.os 1 e 2, e 61.º-A, n.º 9, que as taxas devidas pela prestação dos serviços associados ao cartão de cidadão e pela emissão do cartão de cidadão provisório, bem como as situações de redução, isenção ou gratuitidade daquelas, são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A experiência obtida com estes 10 anos desde a criação do cartão de cidadão permite-nos concluir que, e apesar do seu êxito, há ajustes a fazer.
Assim, e em alinhamento com as alterações introduzidas pela Lei 32/2017, de 1 de junho, à Lei 7/2007, aproveita-se a oportunidade para regular a matéria atinente às taxas devidas pela prestação do serviço público do cartão de cidadão, bem como as situações de redução, isenção e gratuitidade.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário prever expressamente, no âmbito da emissão e substituição do cartão de cidadão e no pedido autónomo de alteração de morada, a possibilidade de benefício de gratuitidade nos casos em que o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência.
Em segundo lugar, clarificam-se as taxas devidas pela realização do serviço externo quer no momento do pedido quer no momento da entrega do cartão de cidadão, incrementando-se a acessibilidade dos cidadãos aos serviços, designadamente no caso de cidadãos com mobilidade reduzida e promovendo políticas de inclusão social, como a da população reclusa, nas situações em que se verifique que a sua saída não se mostre viável.
Em terceiro lugar, em face da criação de novos procedimentos e a simplificação de outros, designadamente no que concerne, respetivamente à possibilidade de fixação de novos códigos PIN e de apresentação do pedido de emissão do cartão de cidadão por intermédio de novos canais, procede-se à regulação das respetivas taxas.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º e n.º 9 do artigo 61.º-A da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, e no uso da competência delegada através do Despacho 977/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Emissão e renovação
1 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão:
a) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade até 5 anos - 15(euro);
b) Com entrega normal no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos - 18(euro);
c) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade até 5 anos - 30(euro);
d) Com entrega urgente no território nacional e prazo de validade superior a 5 anos - 33(euro);
e) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos - 20(euro);
f) Com entrega normal no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos - 23(euro);
g) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade até 5 anos - 45(euro);
h) Com entrega urgente no estrangeiro e prazo de validade superior a 5 anos - 48(euro);
i) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade até 5 anos - 50(euro);
j) Com levantamento em balcão do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), designado para o efeito, no próprio dia do pedido ou no dia útil seguinte e prazo de validade superior a 5 anos - 53(euro).
2 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão provisório - 70(euro).
Artigo 2.º
Alteração de morada e de local de entrega
1 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada - 3(euro).
2 - Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão dentro do mesmo território nacional ou estrangeiro - 6(euro).
3 - Pela alteração do local de entrega do cartão de cidadão para território estrangeiro - 8(euro).
Artigo 3.º
Prazos de entrega
1 - Sempre que seja requerida urgência na entrega do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 1.º, os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão, fixados em função da residência dos interessados, são os seguintes:
1.1 - Portugal Continental - 3 dias;
1.2 - Região Autónoma da Madeira e nas Ilhas de São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Santa Maria da Região Autónoma dos Açores - 4 dias;
1.3 - Nas Ilhas Graciosa, Corvo, São Jorge e Flores da Região Autónoma dos Açores - 5 dias;
1.4 - Europa - 5 dias;
1.5 - Resto do mundo - 7 dias.
2 - Em caso de incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1.1 a 1.5 do número anterior e nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, apenas é devida a taxa prevista nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 4.º
Serviço externo
1 - Pela realização de serviço externo, no pedido ou na entrega do cartão de cidadão, são devidas as seguintes taxas:
a) Por cada pedido de cartão de cidadão - 40(euro);
b) Por cada entrega de cartão de cidadão - 40(euro).
2 - Pela realização de serviço externo no quadro da execução de protocolos celebrados com o IRN e nas situações em que a entidade não assegure o transporte, é devida uma única taxa - 40(euro)
Artigo 5.º
Recuperação do PUK
Pelo pedido de recuperação do PUK para a fixação de novos PIN - 5(euro).
Artigo 6.º
Redução de taxa
1 - Pela emissão do cartão de cidadão, com entrega normal e solicitada até à idade de 20 dias, a taxa prevista nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 1.º é reduzida em 50 %.
2 - Pela renovação do cartão de cidadão promovida por via eletrónica, com entrega normal, a taxa devida é reduzida em 10 %.
Artigo 7.º
Atos gratuitos e isentos
1 - É gratuita a emissão e renovação do cartão de cidadão provisório por motivo imputável aos serviços.
2 - São isentos de taxas a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:
a) Documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;
b) Declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
3 - Pela emissão ou renovação do cartão de cidadão nos termos das alíneas c), d), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 1.º, a isenção estabelecida no n.º anterior abrange apenas as taxas previstas nas alíneas a), b), e) e f) desse mesmo artigo.
4 - É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.
5 - É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:
a) Quando o requerente comprove insuficiência económica nos termos previstos no n.º 2;
b) Quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;
c) Quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida;
d) Quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 203/2007, de 13 de fevereiro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.
A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 25 de setembro de 2017.