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Regulamento 509/2017, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves

Texto do documento

Regulamento 509/2017

Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, pelo presente torna público que a Assembleia Municipal de Silves no uso da sua competência que lhe é conferida pela, alínea g) do n.º 1 do artigo n.º 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação introduzida pelas respetivas alterações, aprovou na sessão ordinária de 30 de junho de 2017, a versão definitiva do regulamento da Biblioteca Municipal de Silves, o qual foi submetido a inquérito público no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de março de 2017, e no qual consta a seguinte redação:

Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves

Preâmbulo

No atual quadro de uma sociedade do conhecimento, assente na diversidade e complexidade humana e tecnológica, as bibliotecas constituem importantes equipamentos de interesse público na vida social, educativa e cultural da sua comunidade.

Com efeito, a evolução dos tempos e da sociedade leva a que as bibliotecas despontem como incontornáveis espaços propiciadores da aquisição de informação e conhecimento, contribuindo de forma decisiva para a formação ao longo da vida e para as dinâmicas da vida social, educativa e cultural das comunidades em que se inserem.

Contudo, a proliferação dos diferentes suportes documentais que permitem aceder à informação, obrigam as bibliotecas de hoje a grandes desafios, mudanças e atualizações constantes, no sentido de mais fácil e eficazmente ajudar a vencer as barreiras do espaço e do tempo, no que concerne à satisfação das necessidades de informação dos utilizadores em tempo útil.

É neste contexto que emerge a Biblioteca Municipal de Silves, enquanto equipamento público de elevada importância estratégica da identidade histórico-cultural do concelho de Silves, na medida em que proporciona atividades e serviços que visam incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos à informação, ao conhecimento, à educação e à cultura, contribuindo, desse modo, para a melhoria da vida das populações.

Aliás, com a preocupação de garantir a igualdade de oportunidades e a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o Município de Silves tem investido de forma continuada na sua Biblioteca, procurando disponibilizar atividades e serviços que promovam a democratização da educação e da cultura, efetivando, assim, o direito constitucional de todos à educação e à cultura, consagrado no n.º 1 do artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios expressos no Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.

De facto, conforme se alega nesse Manifesto, "a participação construtiva e o desenvolvimento da democracia dependem tanto de uma educação satisfatória como de um acesso livre e sem limites ao conhecimento, ao pensamento, à cultura e à informação", revelando-se a Biblioteca Pública, enquanto porta de acesso local ao conhecimento, um equipamento público fundamental que fornece as condições básicas para a aprendizagem ao longo da vida, para uma tomada de decisão independente e para o desenvolvimento cultural do indivíduo e dos grupos sociais.

No entanto, atendendo a que as atividades a proporcionar e os serviços a prestar pela Biblioteca Municipal de Silves têm sempre por base o relacionamento com os seus utilizadores, torna-se indispensável estabelecer normas que regulem o funcionamento desse equipamento público cultural, nomeadamente no que diz respeito ao acesso, consulta e utilização de documentos, ao empréstimo domiciliário, aos prazos e, em especial, aos direitos e deveres dos utilizadores da Biblioteca.

Efetivamente, para que a Biblioteca Municipal de Silves possa assegurar um tratamento igualitário, equitativo e imparcial dos seus utilizadores, particularmente no que concerne ao acesso destes últimos ao fundo bibliográfico disponível, aos meios audiovisuais, informáticos e demais equipamentos existentes, bem como à panóplia de serviços e atividades disponibilizadas, impõe-se o estabelecimento de regras específicas, objetivas e transparentes, que possam ser conhecidas e cumpridas por todos.

Por outro lado, tratando-se a Biblioteca Municipal de Silves de um equipamento público de utilização coletiva, a sua gestão eficaz, eficiente e sustentável, pressupõe, nalguns casos, o pagamento de preços e/ou taxas por parte dos utilizadores, determinadas de acordo com o estabelecido na lei e nos regulamentos municipais em vigor.

Por conseguinte, o presente regulamento da iniciativa do atual executivo municipal permanente pretende ser um instrumento normativo disciplinador do funcionamento da Biblioteca Municipal de Silves, que se encontra integrada na Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública, com a tipologia BM2, com base no contrato-programa celebrado entre o antigo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (atual Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas) e o Município de Silves.

Assim sendo, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea ee) do n.º 1 do citado artigo 33.º, o presente Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves.

Regulamento da Biblioteca Municipal de Silves

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), d), e) e m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas e as condições de funcionamento e utilização da Biblioteca Municipal de Silves.

2 - O presente regulamento aplica-se a qualquer pessoa que tenha acesso às instalações da Biblioteca Municipal de Silves.

3 - O presente regulamento é aplicável, mediante deliberação favorável da Câmara Municipal de Silves, às bibliotecas que vierem a integrar a Rede de Bibliotecas Municipais, da responsabilidade direta do Município de Silves.

Artigo 3.º

Património Municipal

A Biblioteca Municipal de Silves, adiante designada por BMS, integra o património do Município de Silves.

Artigo 4.º

Equipamento Público

1 - A BMS é um equipamento público municipal que presta um serviço público de natureza educativa e cultural, sob a dependência direta da Divisão de Cultura, Turismo e Património da Câmara Municipal de Silves.

2 - A BMS integra a Rede Nacional de Bibliotecas de Leitura Pública.

Artigo 5.º

Instalações

As instalações da BMS são compostas por diversas áreas funcionais, distribuídas por quatro pisos:

1) Piso arqueológico, de acesso restrito, situado em cave, que integra estruturas arqueológicas à vista, datadas do século X a XII, representativas da presença árabe na antiga Xelb (atual Silves);

2) Piso 1, de acesso público, que integra:

a) Átrio, que integra zona de receção, dotada de balcão de atendimento e de disponibilização de informação; espaço igualmente reservado à realização de exposições e à divulgação de eventos e novidades editoriais;

b) Sala Maria Keil, que corresponde a uma sala de leitura para público infanto-juvenil, dotada das seguintes áreas funcionais: serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental, Bebeteca, sala de actividades de promoção da leitura, biblioteca de pais e espaço multimédia e audiovisual;

c) Sala Urbano Tavares Rodrigues, que corresponde a uma sala polivalente, destinada à realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza da BMS, nomeadamente atividades de promoção do livro e da leitura, encontros com escritores, conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares;

d) Pátio interior, que corresponde a uma zona ao ar livre, destinada a leitura informal e a projetos de animação da Biblioteca; e,

e) Sanitários e fraldário.

3) Piso 2, de acesso público, que integra:

a) Sala António Lobo Antunes, que corresponde a uma sala de leitura para maiores de 15 anos, dotada de espaço de publicações periódicas, serviço de atendimento e empréstimo, espaço de consulta documental e zonas multimédia e audiovisual;

b) Cafetaria e esplanada;

c) Sala Garcia Domingues, que corresponde a uma sala de leitura vocacionada para trabalhos de grupo, que alberga o legado documental do especialista em estudos árabes, Dr. José Garcia Domingues, e o espólio do Museu Municipal de Arqueologia; e,

d) Sanitários e fraldário.

4) Piso 3, de acesso restrito, que integra:

a) Arrumos - salas para arrumação de material diverso;

b) Gabinetes - áreas de trabalho técnico e administrativo;

c) Depósito - espaço destinado ao armazenamento de documentos e economato;

d) Salas de controlo informático;

e) Sala de reuniões;

f) Refeitório;

g) Terraço; e,

h) Sanitários.

Artigo 6.º

Gestão das Instalações

1 - A administração e gestão da BMS compete à Câmara Municipal de Silves.

2 - No âmbito do exercício dos poderes de administração e gestão da BMS, compete à Câmara Municipal de Silves, nomeadamente:

a) Garantir o pessoal indispensável ao regular funcionamento do equipamento público municipal;

b) Assegurar a manutenção e beneficiação do edifício e suas instalações; e,

c) Zelar pela segurança do edifício e suas instalações.

3 - Sem prejuízo do cumprimento da lei, a administração e gestão da BMS deve pautar-se por critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

Artigo 7.º

Concessão e Cedência de Instalações

1 - O Município de Silves pode concessionar a exploração da cafetaria existente na BMS, mediante a prévia realização de concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

2 - O Município de Silves pode ainda, nos termos da lei e da regulamentação municipal aplicável, ceder a particulares a utilização das instalações da BMS, para a realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza do equipamento, nomeadamente conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares.

CAPÍTULO II

Objetivos e Atividades

Artigo 8.º

Objetivos Estratégicos

São objectivos estratégicos da BMS:

a) Difundir e proporcionar o livre acesso à cultura e à informação útil e atualizada, independentemente do suporte, com base na igualdade de oportunidades para todos, sem distinção de idade, raça, sexo, convicções políticas e religiosas, língua ou condição social;

b) Fomentar e consolidar o gosto pela leitura e contribuir para o desenvolvimento cultural da população;

c) Dinamizar a realização de atividades culturais no concelho de Silves e contribuir para a ocupação de tempos livres da população;

d) Garantir as condições propiciadoras da fruição da criação literária, científica e artística, e estimular a curiosidade pela herança cultural, o apreço pelas artes e pelas realizações e inovações científicas, promovendo a reflexão, o desenvolvimento da capacidade crítica, a inquietação cultural e a participação criativa e responsável do indivíduo;

e) Adquirir, organizar, divulgar e disponibilizar coleções documentais, de modo a dar resposta às necessidades de informação do indivíduo e diferentes grupos sociais, espelhando simultaneamente a atualidade e a pluralidade do conhecimento humano; e,

f) Gerir o acervo documental, de modo a conservar, valorizar, promover e divulgar o património cultural e a memória coletiva do concelho de Silves, nomeadamente através da organização e difusão do Fundo Local, contribuindo para reforçar a identidade cultural do território municipal.

Artigo 9.º

Objetivos Específicos

São objetivos específicos da BMS:

a) Atualizar sistematicamente e permanentemente o seu fundo documental através de compra, permuta ou oferta, de forma a evitar o envelhecimento das coleções e a obsolescência dos suportes de informação;

b) Organizar de forma adequada e permanente os fundos bibliográficos, de acordo com as normas nacionais e internacionais;

c) Promover exposições, colóquios, conferências, sessões de leitura e outras atividades de extensão ou relevo cultural;

d) Propor a edição ou o patrocínio da edição das obras dedicadas ao estudo do património histórico e cultural do concelho de Silves;

e) Apoiar publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

f) Promover os autores locais, através de encontros, debates e outras iniciativas de índole cultural;

g) Desenvolver atividades de cooperação com outras Bibliotecas, organismos públicos e instituições que contemplem, no âmbito das suas atividades, a promoção cultural, educativa e informativa;

h) Contribuir para a implementação, organização e dinamização das Bibliotecas Escolares do concelho de Silves, através do seu Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;

i) Contribuir para a descentralização dos serviços da Biblioteca, através do desenvolvimento de uma "Rede Concelhia de Bibliotecas";

j) Diligenciar a criação de uma "Biblioteca Itinerante", que permita o acesso de toda a população do concelho de Silves aos livros e à sua leitura; e,

k) Fomentar o diálogo intercultural e a cooperação institucional do Município de Silves, no quadro de parcerias regionais, nacionais e internacionais.

Artigo 10.º

Atividades

Com vista à prossecução dos seus objetivos, a BMS desenvolve entre outras, as seguintes atividades:

a) Garantir, de modo adequado e permanente, a organização técnica dos documentos e a sua contínua divulgação junto dos diferentes públicos do concelho de Silves;

b) Promover a partilha e a gestão sustentável dos recursos informativos e documentais, através do catálogo coletivo do concelho de Silves;

c) Conceber e implementar projetos e iniciativas de promoção do livro e da leitura;

d) Programar e acolher iniciativas de âmbito cultural e dos polos de formação ao longo da vida;

e) Prestar apoio técnico às Bibliotecas que integram a "Rede Concelhia de Bibliotecas"; e,

f) Cooperar com outras Bibliotecas, organismos públicos e instituições que contemplem, no âmbito das suas atividades, a promoção cultural, educativa e informativa.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento

Artigo 11.º

Princípios

A organização e funcionamento da BMS rege-se pelo disposto na lei e no presente regulamento, bem como:

a) Pelos princípios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro;

b) Pelos princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo; e,

c) Pelos princípios e valores expressos no Manifesto da UNESCO para as Bibliotecas Públicas.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - Sem prejuízo de determinação em contrário por deliberação da Câmara Municipal de Silves, as instalações da BMS funcionam de janeiro a dezembro de cada ano civil.

2 - O horário de funcionamento das instalações da BMS é estabelecido por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

3 - Os horários das atividades culturais realizadas nas instalações da BMS são aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, podendo sofrer alterações sempre que necessidades de funcionamento interno assim o justifiquem.

Artigo 13.º

Horário de Funcionamento

1 - Sem prejuízo de determinação em contrário por deliberação da Câmara Municipal de Silves, os horários de funcionamento ao público da BMS são os seguintes:

a) Horário de funcionamento normal, de 16 de setembro a 14 de junho:

I. De segunda a sexta-feira, das 09h30 m às 18h30 m;

II. Ao sábado, das 14h00 m às 18h30 m; e,

III. Encerramento aos domingos e feriados.

b) Horário de funcionamento de Verão, de 15 de junho a 15 de setembro:

I. De segunda a sexta-feira, das 09h30 m às 18h30 m; e,

II. Encerramento aos sábados, domingos e feriados.

2 - Para além do previsto no número anterior, as instalações da BMS encerram ao público sempre que seja determinada tolerância de ponto pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves.

3 - Sempre que se justifique, as atividades culturais e outras similares a programar nas instalações da BMS podem ser realizadas fora de horas, sem sujeição aos horários de funcionamento previstos no n.º 1, designadamente entre as 20h00 m e as 01h00 m.

CAPÍTULO IV

Utilizadores

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 14.º

Acesso

1 - O acesso às instalações da BMS é permitido ao público em geral, com exceção:

a) Dos indivíduos que estejam em estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

b) Dos indivíduos que sejam portadores de doenças ou de outras lesões de que possa resultar objetivamente perigo para a saúde pública;

c) Dos indivíduos que apresentem condições de higiene e salubridade que ponham em causa o bem-estar dos demais utilizadores; e,

d) Dos indivíduos que sejam portadores de objetos perigosos, que possam colocar em causa a segurança de pessoas e bens.

2 - Não é permitida a entrada de animais nas instalações da BMS, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.

3 - O acesso de crianças menores de 6 anos deve ser sempre efetuado na companhia de pessoa adulta.

Artigo 15.º

Liberdade de Circulação e Consulta

1 - Qualquer cidadão pode circular livremente nos espaços da BMS destinados ao público e utilizar os serviços de livre acesso disponibilizados.

2 - O acesso dos utilizadores das instalações da BMS às estantes é livre, podendo ser consultado todo o tipo de documentos existentes nas salas de leitura.

SECÇÃO II

Inscrição de Utilizadores

Artigo 16.º

Utilizadores

De acordo com os princípios da leitura pública, são admitidos como potenciais utilizadores inscritos na BMS todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que a pretendam frequentar.

Artigo 17.º

Inscrição de Utilizadores

1 - A inscrição como utilizador da BMS e com a qualidade de leitor é única e válida para todas as Bibliotecas que venham a integrar a "Rede Concelhia de Bibliotecas" e está à disposição de quem o solicitar, desde que sejam observadas as condições estipuladas no presente regulamento.

2 - A inscrição com a qualidade de leitor pode assumir uma das seguintes categorias:

a) Leitor individual - preferencialmente, cidadãos que não se encontrem temporariamente no concelho de Silves;

b) Leitor ocasional - preferencialmente, cidadãos que se encontrem temporariamente no concelho de Silves;

c) Leitor menor de 16 anos - cidadãos com menos de 16 anos de idade, cuja inscrição é da responsabilidade de um dos pais, tutor ou encarregado de educação; ou,

d) Leitor institucional - pessoas coletivas de direito público ou privado.

3 - A inscrição referida nos números anteriores é gratuita e pode efetuar-se nos seguintes termos:

a) Pré-registo de inscrição, que pode ser efetuado por todos os interessados, na página web da BMS criada no site institucional do Município de Silves; sendo que o pré-registo de inscrição torna-se definitivo após a apresentação, no balcão de atendimento ao público da BMS, dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do número seguinte, consoante a categoria de leitor; ou,

b) Registo definitivo de inscrição, num dos balcões de atendimento da BMS, mediante a apresentação dos documentos necessários para o efeito, consoante a categoria de leitor.

4 - Para formalizar o registo definitivo de inscrição, os interessados devem apresentar, consoante a categoria de leitor, os seguintes elementos documentais:

a) Na inscrição como leitor individual ou ocasional, deve ser apresentado:

I. Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de autorização de residência ou permanência válida ou de passaporte, ou outro documento de identificação pessoal equivalente; e,

II. Documento idóneo comprovativo da residência (v.g, atestado da Junta de Freguesia, carta de condução, recibo de consumo de água, luz, telefone ou similar, ou outro documento equivalente onde conste a morada).

b) Na inscrição como leitor menor de 16 anos, deve ser apresentado:

I. Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cartão de autorização de residência ou permanência válida ou de passaporte, ou outro documento de identificação pessoal equivalente, respeitante ao menor e a um dos seus pais, tutor ou encarregado de educação; e,

II. Autorização e declaração de responsabilidade de um dos pais, tutor ou encarregado de educação.

c) Na inscrição como leitor institucional, deve ser apresentada uma declaração de manifestação de vontade de inscrição, contendo:

I. A indicação da designação da entidade, sede e número de pessoa coletiva;

II. A identificação do seu representante legal, através da indicação do seu nome, qualidade em que intervém, número de identificação fiscal, residência, e respetivos contatos; e,

III. A identificação da pessoa responsável pelo cartão de utilizador e respetivos empréstimos, assumindo-se como interlocutor direto com a BMS.

5 - Qualquer alteração dos dados de inscrição de utilizador, nomeadamente de residência ou sede, deve ser imediatamente comunicada no balcão de atendimento ao público da BMS.

Artigo 18.º

Validade de Inscrição

A validade da inscrição na BMS varia consoante a categoria de leitor:

a) Leitor individual - inscrição válida por 5 anos, automaticamente renovável por igual período, mediante a atualização dos dados da inscrição;

b) Leitor ocasional - inscrição válida pelo período de permanência do utilizador no concelho de Silves;

c) Leitor menor de 16 anos - inscrição válida até ao final de cada ciclo escolar, com o limite máximo dos 16 anos de idade, altura em que devem ser atualizados os dados pessoais e fotografia do leitor; e,

d) Leitor institucional - inscrição válida por 5 anos, automaticamente renovável por igual período, mediante a atualização dos dados da inscrição.

Artigo 19.º

Cartão de Utilizador

1 - Com o registo definitivo de inscrição, na sequência da apresentação dos documentos necessários para o efeito no balcão de atendimento ao público da BMS, é imediatamente emitido, a título gratuito, um cartão de utilizador da BMS, que permite ao seu titular usufruir dos seguintes serviços:

a) Serviço de empréstimo domiciliário;

b) Serviço de consulta local de documentos em diversos suportes; e,

c) Serviço de acesso à internet.

2 - O cartão de utilizador deve ser apresentado perante funcionário do Município de Silves afeto à BMS, sempre que solicitado, assim como a sua utilização pressupõe a aceitação e cumprimento das disposições constantes do presente regulamento.

3 - O cartão de utilizador é de uso pessoal, não podendo ser transmitido ou cedido a terceiros, sob pena de cancelamento da inscrição e proibição do acesso aos serviços mencionados no n.º 1.

4 - Exceciona-se do disposto no número anterior a possibilidade do titular de cartão de utilizador autorizar a entrega e devolução de documentos com o seu cartão, por outra pessoa por si indicada, circunstância que deve sempre ser antecipadamente comunicada num dos balcões de atendimento ao público da BMS.

5 - Os pais, tutores ou encarregados de educação dos menores de 16 anos são responsáveis pelos cartões de utilizador dos seus filhos, tutelados ou educandos.

6 - Em qualquer circunstância, o titular do cartão de utente é responsável pelos movimentos e empréstimos domiciliários efetuados através do seu cartão.

Artigo 20.º

Cartão Alternativo

1 - O programa de gestão documental da BMS permite ao interessado optar entre a utilização do cartão de utilizador ou do cartão de cidadão.

2 - A opção pela utilização do cartão de cidadão, não isenta o utilizador da aceitação e do cumprimento das disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 21.º

Perda ou Extravio

1 - A perda ou extravio do cartão de utilizador da BMS deve ser comunicada, com a maior brevidade possível, num dos balcões de atendimento ao público da BMS.

2 - A emissão de uma segunda via do cartão de utilizador da BMS, devido a perda, extravio, dano ou má utilização, implica a apresentação dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 17.º, consoante a categoria de leitor, bem como o pagamento do preço estabelecido na tabela de tarifas e preços municipais anexa ao Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

SECÇÃO III

Direitos, Deveres e Interdições

Artigo 22.º

Direitos

Aos utilizadores da BMS assiste, designadamente, o direito a:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos da BMS;

b) Retirar das estantes em livre acesso os documentos ou informação que pretenda consultar, ler, visionar ou ouvir;

c) Consultar livremente o catálogo coletivo da BMS;

d) Solicitar a consulta da informação da área de depósito;

e) Requisitar os documentos disponíveis para empréstimo domiciliário, mediante a apresentação de cartão de utilizador;

f) Utilizar os recursos informáticos da BMS, mediante inscrição como utilizador;

g) Usufruir de todos os demais recursos e serviços disponibilizados pela BMS, nos termos do presente regulamento;

h) Ver assegurada a confidencialidade sobre os seus dados pessoais e imagem;

i) Ser informado sobre a organização, serviços, recursos e atividades da BMS;

j) Participar em todas as atividades e eventos culturais promovidos ou divulgados na BMS, desde que destinados ao público em geral;

k) Solicitar o apoio dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS;

l) Ser atendido segundo os princípios de respeito mútuo e de cordialidade a que obrigam todas as relações interpessoais;

m) Dispor de um ambiente agradável e propício à leitura e à consulta de documentos;

n) Sugerir a aquisição de obras em diversos suportes; e,

o) Apresentar sugestões e propostas, bem como críticas e reclamações fundamentadas sobre o funcionamento da BMS, e obter resposta às mesmas.

Artigo 23.º

Proteção de Dados Pessoais e da Imagem

1 - Aos utilizadores da BMS é garantida a proteção de dados pessoais e da sua imagem, nos termos da lei e regulamento comunitário aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos no ato de inscrição na BMS destinam-se a ser processados informaticamente, nos termos definidos pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, e destinam-se a ser utilizados para fins estatísticos, de gestão de utilizadores e empréstimos, bem como para divulgação das atividades e serviços da BMS.

3 - É garantida a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos pelos utilizadores da BMS, qualquer que seja o serviço utilizado, não sendo cedida a terceiros qualquer informação que possa configurar a violação da legislação aplicável em matéria de protecção de dados pessoais, salvo ordem judicial em contrário.

4 - É garantido ao titular de dados pessoais o direito de acesso, retificação e eliminação de qualquer dado pessoal que lhe diga respeito, bem como de oposição ao seu tratamento, devendo o pedido ser formulado por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 24.º

Deveres

Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os utilizadores da BMS estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Cumprir as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Comunicar à BMS qualquer alteração dos dados pessoais constantes da sua ficha de inscrição;

c) Apresentar o cartão de utilizador da BMS quando tal lhe for solicitado pelos funcionários do Município de Silves afetos à BMS;

d) Respeitar a integridade das instalações, dos equipamentos e dos fundos documentais da BMS;

e) Manter e zelar pelo bom estado de conservação dos documentos facultados, quer para consulta local, quer para consulta domiciliária, bem como fazer bom uso de todos os equipamentos, incluindo os informáticos e seus programas, bem como das instalações da BMS;

f) Entregar aos funcionários do Município de Silves afetos à BMS ou colocar nos locais assinalados os documentos que tenha retirado das estantes para consulta local;

g) Informar os funcionários do Município de Silves afetos à BMS de eventuais danos observados nas espécies documentais consultadas, tendo em vista a adoção das necessárias providências;

h) Devolver, dentro do prazo estabelecido, as obras, livros ou documentos requisitados, ou solicitar, antes do termo do prazo, a renovação do respetivo empréstimo;

i) Comunicar imediatamente a perda e/ou extravio do cartão de utilizador, sob pena de ser responsabilizado por eventuais utilizações fraudulentas por terceiros;

j) Contribuir para a conservação e manutenção de um bom ambiente, relacionando-se com civismo e educadamente com os outros utilizadores e funcionários do Município de Silves afetos à BMS;

k) Acatar e respeitar as indicações e orientações legítimas dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS;

l) Respeitar o horário de funcionamento da BMS, saindo das respetivas instalações antes do seu encerramento;

m) Indemnizar o Município de Silves pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade, designadamente através da substituição do título em falta, ou, caso este se encontre esgotado, por via do pagamento de um valor pecuniário equivalente, sugerido pela BMS; e,

n) Cumprir o estipulado no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, sempre que se mostrem aplicáveis obrigações legais no domínio da propriedade literária, artística ou científica de obras protegidas.

Artigo 25.º

Interdições

É interdito aos utilizadores da BMS:

a) Danificar as obras que integram o espólio da BMS, designadamente com anotações, sublinhados, marcações ou rasgos, ou retirar qualquer sinalização aposta nesses bens, nomeadamente cotas, carimbos e outros;

b) Destruir ou danificar quaisquer materiais, equipamentos ou outros bens existentes nas instalações da BMS;

c) Retirar quaisquer obras das instalações da BMS, sem a devida autorização;

d) Alterar a disposição do mobiliário, equipamentos e demais bens existentes no interior das instalações da BMS, sem a devida autorização;

e) Falar alto ou perturbar de outro modo o ambiente tranquilo e silencioso de trabalho e estudo que deve prevalecer na BMS;

f) Incomodar os outros utilizadores ou os funcionários do Município de Silves afetos à BMS;

g) Ligar ou desligar os computadores sem autorização ou utilizá-los para fins que não sejam os previstos no presente regulamento;

h) Consultar, a partir da internet, conteúdos de índole ilegal e atentatória da dignidade humana ou dos bons costumes;

i) Instalar e descarregar qualquer tipo de programa ou ficheiros nos computadores disponíveis ao público ou executar qualquer ato para desconfiguração dos sistemas e redes informáticas da BMS;

j) Utilizar leitores portáteis de música nas instalações da BMS, exceto os que se encontram equipados com auscultadores, desde que não emitam ruído que incomode terceiros;

k) Manter os telefones móveis em modo de funcionamento audível (fora do modo silencioso) ou efetuar ou atender chamadas nas salas de leitura e na Sala Urbano Tavares Rodrigues;

l) Fumar, comer ou beber nas instalações da BMS, salvo nos espaços reservados para esse fim;

m) Transportar para o interior das instalações da BMS qualquer tipo de arma, com exceção das forças de ordem pública, ou produtos com caraterísticas explosivas, corrosivas, tóxicas ou inflamáveis;

n) Aceder ao interior das instalações da BMS, fazendo-se acompanhar por animais, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente regulamento;

o) Aceder ao interior das instalações da BMS sob o efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo;

p) Aceder a áreas reservadas da BMS ou assinaladas como inacessíveis ao público em geral;

q) Vender qualquer tipo de bens ou serviços nas instalações da BMS, com exceção dos que resultem de atividades culturais ou outras similares promovidas ou autorizadas pelo Município de Silves;

r) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilícita nas instalações da BMS;

s) Efetuar qualquer tipo de peditório, questionário, inquérito ou entrevista, e afixar ou distribuir qualquer tipo de material promocional nas instalações da BMS, sem a devida autorização;

t) Deixar objetos abandonados nas instalações da BMS; e,

u) Impedir ou dificultar a verificação dos seus pertences, por parte de funcionário do Município de Silves afeto à BMS, aquando do acionamento do sistema de alarme de segurança antifurto instalado na BMS.

Artigo 26.º

Menores

1 - A permanência de menores nas instalações da BMS é da inteira responsabilidade dos respetivos pais, tutores ou encarregados de educação.

2 - O adulto responsável por menor deve assumir a responsabilidade por quaisquer comportamentos ou atos deste último que impliquem a violação de normas do presente regulamento, incluindo a reposição de bens ou equipamentos danificados ou furtados, sob pena de serem acionados pelo Município de Silves os procedimentos legais apropriados à efetivação de responsabilidades.

3 - O acesso à documentação e à internet no espaço dedicado às crianças e jovens é livre, pelo que a responsabilidade pela informação consultada ou acedida pelo menor é, integralmente, do adulto responsável pelo mesmo.

4 - A utilização da Sala António Lobo Antunes por menores de 16 anos, é admitida nas seguintes situações:

a) Por necessidades de estudo,

b) Em visitas à BMS; ou,

c) No contexto de atividades culturais e de promoção da leitura.

5 - Os menores de 16 anos não acompanhados por adulto, são encaminhados para as autoridades competentes, quando revelem sinais de ansiedade ou demonstrem incapacidade para se deslocar sozinhos para casa e não se logre contatar o adulto responsável pelos mesmos.

6 - O Município de Silves declina qualquer responsabilidade por acidentes e danos que se venham a verificar com menores nas instalações da BMS, decorrentes da omissão do dever de vigilância dos respetivos responsáveis legais.

Artigo 27.º

Bens e Valores

O Município de Silves não se responsabiliza pelo extravio, furto, roubo ou dano de quaisquer bens ou valores pertencentes a utilizadores, ocorrido nas instalações da BMS.

CAPÍTULO V

Serviços e Atividades

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 28.º

Serviços e Atividades

1 - O Município de Silves disponibiliza serviços e promove a realização de atividades de natureza cultural, educativa e informativa, nas instalações da BMS, de forma harmoniosa, integrada e diversificada, visando a prossecução de interesses próprios das populações e o desenvolvimento cultural do concelho de Silves.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, com base em informação do responsável da BMS ou de quem o substitua, os serviços e as atividades suscetíveis de serem realizadas na BMS.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a BMS disponibiliza aos seus utilizadores, nomeadamente, os seguintes serviços e atividades:

a) Consulta local de documentos em diversos suportes;

b) Empréstimo presencial, domiciliário e interbibliotecas;

c) Acesso aos recursos informáticos;

d) Acesso aos recursos audiovisuais e multimédia;

e) Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares;

f) Exposições e mostras bibliográficas;

g) Visitas à Biblioteca;

h) Atividades de promoção do livro e da leitura;

i) Serviço educativo;

j) Biblioteca de praia;

k) Serviço de referência; e,

l) Serviço de reprografia.

4 - Os serviços prestados pela BMS são gratuitos, com exceção do serviço de reprografia, impressões e digitalizações, e eventuais atividades de caráter comercial associadas ou enquadradas em atividades culturais promovidas pela BMS.

SECÇÃO II

Acesso aos Documentos

Artigo 29.º

Consulta Local de Documentos

1 - A consulta local de documentos é aquela que é efetuada exclusivamente nas instalações da BMS, dentro dos seus horários de funcionamento, nos espaços ou locais reservados para o efeito.

2 - No âmbito da consulta local de documentos, compete ao serviços competentes da BMS determinar o regime de acesso dos utilizadores ao acervo documental da BMS, o qual pode ser livre, condicionado ou reservado.

3 - Estão sujeitos ao regime de acesso livre os documentos arrumados nas estantes das salas de leitura, cuja consulta não está sujeita a qualquer pedido de autorização ou requisição.

4 - Estão sujeitos ao regime de acesso condicionado os documentos cuja consulta implica a requisição prévia do documento, designadamente:

a) Os documentos que se encontram armazenados no depósito;

b) As coleções especiais, nomeadamente a coleção Dr. Garcia Domingues e outras que venham a ser incorporadas futuramente; e,

c) Os documentos áudio e audiovisuais, aos quais os utilizadores têm acesso apenas aos invólucros, devendo os respetivos conteúdos ser solicitados a um dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS.

5 - Estão sujeitos ao regime de acesso reservado os documentos assinalados com uma bola vermelha na sua lombada e que, pela sua natureza, valor ou estado de conservação, só possam ser consultados no espaço da Biblioteca.

Artigo 30.º

Consulta de Jornais

1 - A BMS disponibiliza diversos jornais para consulta ou leitura dos seus utilizadores.

2 - Aos utilizadores da BMS só é permitido o acesso e consulta de um jornal de cada vez, não podendo reter jornais que não estejam efetivamente a utilizar.

3 - É proibido escrever nos jornais ou proceder à sua inutilização, sob pena do infrator ficar obrigado à sua substituição por um exemplar novo ou, sempre que a substituição não seja possível ou se mostre excessivamente onerosa, ao pagamento de quantia pecuniária equivalente ao preço de aquisição do jornal danificado ou adulterado, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 31.º

Organização dos Fundos Documentais

De forma a manter os fundos documentais devidamente organizados, e facilitar a sua consulta por todos os interessados, os documentos, quando consultados, não devem ser arrumados nas estantes, mas deixados sobre a mesa ou em local identificado para o efeito, para posterior arrumação por parte dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS.

SECÇÃO III

Empréstimos

Artigo 32.º

Definição e Âmbito

1 - O serviço de empréstimo consiste na cedência temporária das várias obras em diversos suportes de informação que integram o catálogo coletivo da BMS, o qual integra o fundo bibliográfico das Bibliotecas que integram a "Rede Concelhia de Bibliotecas".

2 - O serviço de empréstimo é disponibilizado a todos os cidadãos inscritos como utilizadores da BMS.

Artigo 33.º

Empréstimo Presencial

O empréstimo presencial corresponde à cedência temporária de documentos para uso no interior da BMS, aplicando-se aos documentos que se encontram armazenados nas Salas de Leitura ou no Depósito, aos fundos reservados, às coleções especiais, bem como ao material não reconduzível aos livros.

Artigo 34.º

Empréstimo Domiciliário

1 - O empréstimo domiciliário corresponde à cedência temporária de documentos em diversos suportes de informação para consulta, leitura ou visualização, em espaços exteriores às instalações da BMS.

2 - São passíveis de empréstimo domiciliário todo o tipo de documentos, com exceção dos seguintes:

a) Documentos devidamente assinalados;

b) Documentos em mau estado de conservação;

c) Documentos integrados em coleções especiais de acesso condicionado;

d) Documentos de acesso reservado;

e) Documentos integrados, ainda que temporariamente, em exposições bibliográficas;

f) Obras de referência, tais como dicionários, enciclopédias, atlas ou outros documentos similares;

g) Obras raras, de relevante valor documental e cultural;

h) Documentos sobre os quais exista um pedido de reserva formulado por outro utilizador; e,

i) O último número, fisicamente disponível, de publicações periódicas.

3 - O empréstimo domiciliário depende de requisição e está condicionado à apresentação do cartão de utilizador da BMS, devendo os atos de requisição e de renovação de empréstimos ser solicitados até 15 minutos antes do encerramento das instalações da BMS.

4 - A quantidade de documentos passíveis de empréstimo, bem como os prazos de cedência diferem consoante a categoria do leitor e o tipo de documento objeto de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.

5 - O empréstimo domiciliário de filmes está sujeito à observância da classificação etária estipulada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

6 - Sem prejuízo das renovações de empréstimo domiciliário nos termos e limites previstos nos artigos 37.º, n.º 1, e 38.º do presente regulamento, qualquer utilizador da BMS não pode requisitar o mesmo documento, enquanto não decorrer um período de carência de 7 dias, de forma a permitir que outros utilizadores interessados tomem conhecimento da sua existência e possam também fruir da sua consulta ou leitura.

Artigo 35.º

Empréstimo Interbibliotecas

1 - O empréstimo interbibliotecas corresponde à cedência temporária de documentos em diversos suportes de informação entre bibliotecas, para consulta, leitura ou visualização dos seus utilizadores.

2 - O empréstimo interbibliotecas pressupõe a existência de uma cooperação entre bibliotecas, com o propósito de assegurar o intercâmbio de documentos disponíveis, em benefício dos seus utilizadores.

3 - São passíveis de empréstimo interbibliotecas todo o tipo de documentos disponíveis para empréstimo domiciliário.

4 - A biblioteca requisitante do empréstimo é responsável pela correta conservação e utilização dos documentos objeto de cedência.

5 - Os pedidos de empréstimo de bibliotecas requisitantes, estão sujeitos à observância das seguintes regras:

a) Os pedidos de empréstimo interbibliotecas devem ser endereçados à BMS, por escrito, através de correio postal simples ou por correio eletrónico, ou ser formulados presencialmente, num dos balcões de atendimento da BMS;

b) Os documentos objeto de empréstimo interbibliotecas devem ser obrigatoriamente devolvidos através de correio postal registado, ou presencialmente na BMS, quando tenham sido dadas indicações expressas nesse sentido; e,

c) Os pedidos de empréstimo interbibliotecas devem ser previamente analisados pelo responsável da BMS, que decide sobre a sua aceitação ou viabilidade.

6 - Os pedidos de empréstimo da iniciativa da BMS, estão sujeitos à observância das seguintes regras:

a) A realização de pedido de empréstimo interbibliotecas pela BMS depende de prévia manifestação de vontade expressa por titular de cartão de utilizador da BMS, que assume a qualidade de interessado na obtenção do empréstimo;

b) Na realização do pedido de empréstimo interbibliotecas, a BMS deve dar preferência:

I. Às bibliotecas que cooperem gratuitamente ou que exijam apenas o pagamento dos custos de envio dos documentos por correio postal; e,

II. Às bibliotecas geograficamente mais próximas da BMS e com as quais já tenha havido empréstimos interbibliotecas, pautados por critérios de economicidade, eficiência e celeridade.

c) Quando a biblioteca mutuante cobre despesas pela realização do empréstimo interbibliotecas, deve o valor dessas despesas ser comunicado ao utilizador da BMS, a fim do mesmo proceder ao pagamento exigido, nomeadamente através de cheque dirigido à biblioteca credora;

d) A BMS formaliza o pedido final de empréstimo interbibliotecas após o utilizador anuir por escrito em como se responsabiliza pelo pagamento das despesas identificadas e cobradas pela biblioteca mutuante; e,

e) Os utilizadores da BMS que beneficiem da cedência de documentos, que constituem o objeto de um empréstimo interbibliotecas, devem cumprir as normas do presente regulamento, assim como as normas de empréstimo estipuladas pela biblioteca mutuante.

Artigo 36.º

Empréstimo a Serviços Municipais

1 - O empréstimo a serviços municipais corresponde à cedência temporária de material livro aos serviços municipais da Câmara Municipal de Silves, para consulta pelos seus funcionários.

2 - O empréstimo a serviços municipais da Câmara Municipal de Silves é admitido até um máximo de 10 documentos, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável.

3 - O pedido de empréstimo deve ser formulado pelo dirigente ou coordenador do serviço municipal interessado e o seu deferimento pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves depende de parecer favorável do responsável da BMS.

4 - O parecer favorável referido no número anterior pode fundamentar-se na existência de exemplares suficientes na BMS para corresponder às necessidades dos utilizadores.

Artigo 37.º

Regras Gerais de Empréstimo

1 - Aos empréstimos realizados pela BMS nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do presente regulamento, aplicam-se as regras e os limites constantes do presente quadro:

Regras de Empréstimo e Limites às Renovações e Reservas

(ver documento original)

2 - Em qualquer situação de empréstimo, apenas pode ser emprestado material acompanhante, desde que o empréstimo seja feito simultaneamente aos dois documentos, o principal e o acompanhante, aplicando-se ao material acompanhante as regras e prazos de empréstimo que se aplicam ao documento principal.

3 - Findo o prazo de empréstimo, que integra o número de dias de duração do empréstimo, os documentos cedidos temporariamente devem ser devolvidos à BMS, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente regulamento e dos limites aplicáveis às renovações de empréstimo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 - A contagem do prazo de empréstimo inicia-se no primeiro dia seguinte ao da entrega dos documentos ao interessado.

5 - Qualquer utilizador da BMS tem o direito de exigir um comprovativo da entrega dos documentos requisitados, onde conste a identificação dos bens emprestados pela BMS e das datas de devolução estipuladas.

Artigo 38.º

Renovação de Empréstimo

1 - O pedido de renovação de empréstimo corresponde à manifestação da intenção, expressa pelo utilizador da BMS, de prolongar o prazo de empréstimo inicialmente estipulado.

2 - A renovação de empréstimo deve ser pedida até à data limite do prazo de empréstimo, sob pena da mesma não ser aceite.

3 - O pedido de renovação de empréstimo pode ser formulado presencialmente, por telefone, por correio eletrónico ou através da página web da BMS criada no site institucional do Município de Silves, devendo o interessado, consoante os casos, apresentar ou indicar o seu número de utilizador da BMS.

4 - O pedido de renovação de empréstimo é objeto de recusa quando exista um pedido de reserva pendente sobre o documento.

5 - Com a aceitação do pedido de renovação de empréstimo, o prazo suplementar inicia-se no dia seguinte ao término do prazo inicial do empréstimo.

6 - Os limites às renovações de empréstimo, por tipo de documento, resultam do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento.

Artigo 39.º

Reserva de Documentos

1 - O utilizador da BMS que pretenda requisitar documentos em diversos suportes de informação emprestados a outro utilizador, pode proceder à sua reserva nos termos dos números seguintes.

2 - Todos os tipos de documentos passíveis de empréstimo podem ser objeto de reserva por utilizador da BMS, até ao limite do número total de documentos autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento.

3 - O pedido de reserva pode ser efetuado presencialmente, por telefone, por correio eletrónico ou através da página web da BMS criada no site institucional do Município de Silves, devendo o interessado, consoante os casos, apresentar ou indicar o seu número de utilizador da BMS.

4 - Com a comunicação pela BMS de que os documentos se encontram disponíveis, devem os mesmos ser levantados no prazo de 3 dias úteis, sob pena de se considerarem livremente disponíveis para acesso de outros utilizadores.

5 - Os limites às reservas, por tipo de documento, resultam do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do presente regulamento.

Artigo 40.º

Obrigações do Empréstimo

1 - Qualquer utilizador da BMS é responsável pelos movimentos de empréstimo efetuados com o seu cartão, obrigando-se, nomeadamente:

a) A cumprir os prazos de empréstimo e de renovação estabelecidos;

b) A zelar pela guarda e conservação dos documentos emprestados pela BMS;

c) Não fazer uma utilização imprudente dos documentos emprestados pela BMS; e,

d) Não aplicar os documentos emprestados pela BMS a fim diverso daqueles a que esses bens se destinam.

2 - Os pais, tutores e encarregados de educação são responsáveis pelos empréstimos efetuados por menores sob a sua responsabilidade, sujeitando-se ao cumprimento das obrigações previstas no número anterior.

Artigo 41.º

Devolução

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º do presente regulamento, os documentos objeto de empréstimo devem ser devolvidos à BMS no termo do prazo fixado para o efeito.

2 - Quando o termo do prazo de empréstimo, também designado por data de devolução, coincida com dia em que a BMS não esteja aberta ao público, transfere-se a data da devolução para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Caso o utilizador não proceda à devolução dos documentos no termo do prazo de empréstimo, deve ser notificado pela BMS para proceder à devolução imediata dos mesmos, sob pena da recusa de empréstimos futuros proporcional ao somatório dos dias em atraso e de eventual responsabilidade civil e criminal.

4 - O atraso na devolução de documentos emprestados, em prazo superior a 60 dias, equivale a posse ilegítima e abusiva dos bens objeto do empréstimo e permite à BMS presumir a perda ou extravio dos bens, aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 42.º

Perdas e Danos

1 - O utilizador da BMS responsável pela deterioração, perda ou extravio dos documentos emprestados, deve ser notificado pela BMS para, no prazo de 10 dias úteis, proceder à substituição do bem deteriorado, perdido ou extraviado, por um exemplar em bom estado de conservação, ou ao pagamento do seu valor pecuniário, no caso da reposição não ser possível, de acordo com a avaliação feita pela BMS, tendo em conta o valor do bem no mercado editorial.

2 - Quando o documento deteriorado, perdido ou extraviado constituir parte integrante de uma obra constituída por mais de um volume, o valor da indemnização é igual à totalidade do custo da obra, caso não seja possível adquirir unicamente o documento deteriorado, perdido ou extraviado.

3 - A não devolução, substituição ou pagamento de acordo com a avaliação feita pela BMS, pode implicar a aplicação de sanções, designadamente a recusa de novos empréstimos ou a cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMS, nos termos das alíneas c) ou e) do n.º 1 do artigo 80.º do presente regulamento.

4 - O Município de Silves pode agir civil e criminalmente contra o utilizador que não proceda à devolução dos documentos no termo do prazo fixado para o efeito, ou à sua substituição ou pagamento de acordo com a avaliação feita pela BMS, no caso de deterioração, perda ou extravio dos bens emprestados.

SECÇÃO IV

Recursos Informáticos

Artigo 43.º

Definição e Âmbito

1 - Os recursos informáticos correspondem aos recursos de hardware, software e comunicação de dados disponíveis na BMS.

2 - A BMS tem ao dispor dos seus utilizadores vários computadores, destinados à realização de pesquisas e trabalhos, bem como à consulta do catálogo coletivo da BMS.

3 - O acesso a fontes de informação externas à BMS, nomeadamente à internet, é disponibilizado através de equipamento informático fixo e através do acesso sem fios (wireless).

Artigo 44.º

Utilização dos Recursos Informáticos

1 - A utilização dos recursos informáticos disponíveis na BMS pressupõe a titularidade e apresentação de cartão de utilizador da BMS, exceto no caso de pessoas em trânsito, que se desloquem às instalações da BMS apenas por dois dias.

2 - Em qualquer circunstância, a utilização dos recursos informáticos implica inscrição prévia nos balcões de atendimento das salas da BMS, para fins de gestão, de estatística e de segurança.

3 - Para garantir a disponibilidade de computador ou outro equipamento informático, os utilizadores interessados podem efetuar marcação prévia, no próprio dia, presencialmente ou por telefone.

4 - A utilização dos computadores é limitada a 60 minutos por utilizador, que podem ser prorrogados por mais 30 minutos, desde que não haja utilizadores inscritos em lista de espera.

5 - Quando a utilização de computador se destine à realização de trabalhos escolares, académicos ou profissionais, o utilizador tem direito a um período de utilização máxima de 120 minutos, desde que avise antecipadamente o funcionário do Município de Silves alocado ao serviço.

6 - A consulta de conteúdos que contenham registos sonoros obriga os utilizadores a ter de usar auscultadores, que podem ser solicitados ao funcionário do Município de Silves alocado ao serviço.

7 - Quaisquer avarias detetadas nos computadores ou na sua rede de alimentação, devem ser comunicadas pelos utilizadores ao funcionário do Município de Silves alocado ao serviço.

8 - Os utilizadores da BMS, quando cessem a utilização de computador, devem proceder ao encerramento da sessão que iniciaram no equipamento informático, para garantir a salvaguarda da sua privacidade.

Artigo 45.º

Condições dos Equipamentos

1 - A BMS não é responsável pela fiabilidade e qualidade dos recursos informáticos disponibilizados aos utilizadores.

2 - A BMS não é responsável por eventuais falhas de acesso a fontes de informação externas, nomeadamente no acesso à internet.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a BMS diligencia todos os esforços para zelar pelo bom estado e funcionamento dos recursos informáticos e, em caso de falhas técnicas, providencia pelo restabelecimento do serviço no menor período de tempo possível.

4 - A BMS não é responsável pela qualidade, validade, legalidade ou utilidade da informação disponível na internet.

Artigo 46.º

Recursos Informáticos dos Utilizadores

1 - É permitido o uso de computadores portáteis, Tablets ou Ipads, nas instalações da BMS, sob responsabilidade exclusiva do seu proprietário ou detentor, desde que a sua utilização não perturbe o normal funcionamento da BMS.

2 - É permitido o uso de Cd's, Dvd's, Cd-Rom's ou canetas Usb, para ler ou gravar informação do utilizador, não se responsabilizando a BMS por quaisquer danos provocados nos referidos bens, em virtude da utilização que deles é feita pelos seus proprietários ou detentores.

Artigo 47.º

Limitações à Utilização dos Recursos Informáticos

1 - A utilização dos recursos informáticos da BMS não é permitida a utilizadores que não possuam a sua situação regularizada em matéria de empréstimos concedidos pela BMS.

2 - Os utilizadores da BMS só podem ter acesso a jogos informáticos:

a) Nos computadores da BMS, desde que estes não sejam necessários para a realização de trabalhos escolares, académicos ou profissionais, ou para o acesso a informação de caráter pessoal; ou,

b) Nos computadores portáteis dos utilizadores, desde que isso não constitua impedimento à utilização das mesas de leitura pelos demais utilizadores da BMS.

3 - É proibida a consulta, via internet, de conteúdos ilícitos, ofensivos dos bons costumes ou cujo teor possa ferir a suscetibilidade de outros utilizadores da BMS, nomeadamente conteúdos que versem sobre violência, terrorismo, sexo, ódio racial ou xenofobia.

4 - Não é permitida a utilização dos recursos informáticos da BMS para fins ilícitos ou não éticos, designadamente:

a) A cópia de conteúdos sujeitos a direitos de autor;

b) O acesso a ficheiros ou sistemas não autorizados;

c) A instalação de programas não autorizados nos computadores da BMS;

d) A gravação de ficheiros de qualquer tipo, no disco rígido dos computadores da BMS, sem qualquer autorização;

e) A alteração das parametrizações dos recursos informáticos da BMS; e,

f) A interceção e/ou utilização de códigos de acesso a recursos informáticos pertencentes à BMS ou a outros utilizadores.

Artigo 48.º

Deveres dos Utilizadores

Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, os utilizadores dos recursos informáticos estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Não aceder às categorias de sites da internet proibidos pela BMS;

b) Cumprir com o estabelecido nas leis que regulamentam a utilização dos meios informáticos;

c) Respeitar as orientações dadas pelo funcionário do Município de Silves alocado ao serviço;

d) Respeitar a privacidade dos demais utilizadores da BMS;

e) Zelar pelo bom estado e funcionamento dos recursos informáticos da BMS;

f) Repor os equipamentos e programas informáticos por si danificados; e,

g) Proceder ao pagamento de impressões de documentos informáticos por si originadas, nos termos do artigo 50.º do presente regulamento.

Artigo 49.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - Os utilizadores dos recursos informáticos são responsáveis:

a) Pelos conteúdos por si acedidos e por si descarregados da internet e/ou gravados em suporte móvel de dados, bem como pela eventual propagação de vírus que daí possa decorrer; e,

b) Por perdas ou danos em documentos por si consultados, ou produzidos, nos computadores da BMS.

2 - Os pais, tutores ou encarregados de educação são responsáveis pela utilização dos recursos informáticos da BMS efetuada por menores sob a sua responsabilidade, sujeitando-se ao cumprimento dos deveres, obrigações e interdições previstas na presente secção.

Artigo 50.º

Impressões

Qualquer interessado que pretenda realizar impressões de documentos informáticos, deve solicitar a prestação desse serviço junto de funcionário do Município de Silves afeto à BMS e proceder ao pagamento do respetivo preço estabelecido na tabela de tarifas e preços municipais anexa ao Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

SECÇÃO V

Recursos Audiovisuais e Multimédia

Artigo 51.º

Definição e Âmbito

1 - Os recursos audiovisuais e multimédia correspondem ao acervo de Cd's, Cd-Rom's, Dvd's e áudio-livros disponíveis na BMS.

2 - A BMS tem ao dispor dos seus utilizadores vários documentos audiovisuais e multimédia, destinados à visualização e/ou audição dos utilizadores da BMS.

Artigo 52.º

Utilização dos Recursos Audiovisuais e Multimédia

1 - A utilização dos recursos audiovisuais e multimédia disponíveis na BMS pressupõe a titularidade e apresentação de cartão de utilizador da BMS.

2 - Os utilizadores da BMS que pretendam utilizar os recursos audiovisuais e multimédia disponíveis, têm livre acesso às estantes onde se encontram depositados os invólucros dos respetivos documentos.

3 - A entrega dos recursos audiovisuais e multimédia selecionados por utilizador da BMS, bem como o manuseamento dos equipamentos de leitura dos recursos audiovisuais instalados na BMS, deve, por norma, ser efetuada por funcionário do Município de Silves alocado ao serviço.

4 - O visionamento de filmes na BMS está sujeito à observância da classificação etária estipulada pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais.

Artigo 53.º

Empréstimo de Equipamento Áudio Portátil

1 - A BMS disponibiliza equipamentos áudio portáteis, designadamente leitores de Cd's, aos seus utilizadores que não sejam menores de 16 anos.

2 - Todo o equipamento áudio portátil disponível destina-se a ser utilizado na BMS, não sendo autorizado o seu transporte para o exterior das suas instalações.

3 - O empréstimo de equipamento áudio portátil implica a apresentação de cartão de utilizador da BMS.

SECÇÃO VI

Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares

Artigo 54.º

Âmbito

O Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares, designado por SABE, destina-se, em consonância com os recursos humanos e materiais disponíveis, a assegurar o apoio técnico às Bibliotecas Escolares do concelho de Silves e a promover a cooperação interbibliotecas, de modo a complementar e potenciar os recursos documentais a nível local.

Artigo 55.º

Competências

1 - Ao SABE compete, nomeadamente:

a) Organizar as Bibliotecas Escolares apoiadas pela "Rede de Bibliotecas Escolares", bem como apoiar a constituição e organização do seu fundo documental;

b) Promover a troca de experiências entre a BMS e as Bibliotecas Escolares, nos domínios da gestão e organização de Bibliotecas, das tecnologias da informação e da animação do livro e da leitura;

c) Potenciar recursos através de uma efetiva cooperação e partilha de meios entre a BMS e as Bibliotecas Escolares;

d) Participar na formação contínua dos funcionários e/ou professores envolvidos no serviço de Bibliotecas Escolares;

e) Fornecer recursos suplementares aos existentes nos estabelecimentos escolares, através do empréstimo interbibliotecas; e,

f) Garantir a ligação entre o Município de Silves, a BMS e o gabinete coordenador da "Rede de Bibliotecas Escolares" do Ministério da Educação.

2 - O SABE também faculta, quando solicitado, orientação, apoio e esclarecimentos técnicos sobre a organização de Bibliotecas, a aquisição de documentos e seu tratamento documental, às Bibliotecas Escolares do concelho de Silves não integradas na "Rede de Bibliotecas Escolares".

Artigo 56.º

Recursos

As competências do SABE são exercidas em função dos recursos humanos e materiais disponíveis, não podendo, em qualquer circunstância, ser prejudicado o bom e regular funcionamento da BMS.

SECÇÃO VII

Exposições e Visitas à Biblioteca

Artigo 57.º

Exposições

1 - A BMS, enquanto equipamento público municipal que presta um serviço público de natureza educativa e cultural, promove a realização de exposições.

2 - As exposições são expostas ao público, durante 30 dias, no átrio da BMS, salvo determinação em contrário, sempre que necessidades de funcionamento interno da BMS assim o justifiquem.

3 - A montagem e a desmontagem das exposições são da responsabilidade do artista ou promotor da iniciativa, podendo contar com a colaboração e supervisão de funcionários do Município de Silves afectos à BMS.

4 - Sem prejuízo de determinação em contrário, o transporte das exposições são da responsabilidade do artista convidado a expor na BMS ou do promotor da iniciativa.

Artigo 58.º

Visitas à Biblioteca

1 - A realização de visitas de grupo às instalações da BMS pode ser autorizada em casos devidamente justificados, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - A autorização para a realização de visitas de grupo às instalações da BMS é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da realização da visita, indicando:

a) A data e horário da visita;

b) O objetivo da visita;

c) O número de visitantes;

d) A média de idades dos visitantes;

e) As habilitações dos visitantes;

f) A identificação e o contacto da pessoa responsável pelo grupo de visitantes; e,

g) Outras informações consideradas relevantes para a boa análise da pretensão.

3 - A decisão do pedido de autorização é proferida no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido, devendo fixar a data e hora da realização da visita de grupo, no caso do deferimento da pretensão.

4 - A decisão de deferimento ou de indeferimento do pedido de autorização deve ser notificada ao interessado no mais curto prazo.

SECÇÃO VIII

Serviço Educativo

Artigo 59.º

Âmbito

A BMS disponibiliza à comunidade escolar do concelho de Silves um serviço educativo que tem por missão a dinamização e realização de iniciativas lúdico-pedagógicas de caráter multidisciplinar, que visam o enriquecimento social, educativo e cultural dos seus destinatários, assumindo-se como um interlocutor privilegiado na promoção da leitura.

Artigo 60.º

Oferta Educativa

A oferta educativa proporcionada pela BMS é comunicada anualmente aos estabelecimentos escolares e abrange todos os níveis de ensino.

SECÇÃO IX

Biblioteca de Praia

Artigo 61.º

Definição e Âmbito

1 - O serviço de "Biblioteca de Praia" é uma extensão da BMS, que visa fomentar a leitura recreativa em tempo de férias, promovendo também a realização de outras atividades culturais fora das instalações da BMS.

2 - O serviço de "Biblioteca de Praia" possibilita aos utilizadores:

a) A leitura presencial de livros e jornais, bem como a utilização de outros materiais usados nas atividades culturais promovidas pela BMS; e,

b) O empréstimo de livros, podendo cada leitor requisitar um livro, por um prazo de cinco dias, com a possibilidade de prorrogação do prazo de empréstimo por igual período.

3 - O empréstimo de livros é efetuado mediante inscrição do utilizador, cuja formalização implica a apresentação do cartão de cidadão ou outro documento oficial de identificação que contenha a fotografia do utilizador.

4 - Os cidadãos menores de 12 anos podem utilizar o espaço da "Biblioteca de Praia", sempre que acompanhados pelos pais ou outro adulto incumbido da sua vigilância.

5 - A esplanada da "Biblioteca de Praia" destina-se exclusivamente à leitura presencial e à realização das atividades culturais organizadas por essa Biblioteca.

6 - O período de funcionamento sazonal e o horário de atendimento ao público praticado pelo serviço de "Biblioteca de Praia" é fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

SECÇÃO X

Serviço de Referência

Artigo 62.º

Definição e Âmbito

1 - O serviço de referência é um serviço de apoio aos utilizadores da BMS, que tem por finalidade:

a) Fornecer informação pertinente aos utilizadores sobre a utilização dos recursos e equipamentos da BMS;

b) Conferir uma maior atenção às necessidades específicas do utilizador;

c) Fornecer as pistas adequadas para que o utilizador encontre resposta às suas questões; e,

d) Orientar e aconselhar o utilizador quanto à pesquisa que pretenda efetuar.

2 - O serviço de referência é prestado gratuitamente por funcionário do Município de Silves alocado ao serviço.

SECÇÃO XI

Serviço de Reprografia

Artigo 63.º

Reprodução de Documentos

1 - A BMS disponibiliza um serviço de reprografia, que assegura o fornecimento de fotocópias, designadamente a realização de impressões e digitalizações de documentos, mediante o pagamento dos preços estabelecidos na tabela de tarifas e preços municipais anexa ao Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

2 - Os estudantes devidamente identificados como tal, que estejam matriculados em estabelecimento do ensino superior sedeado no concelho de Silves, podem beneficiar de isenção do pagamento de preços no que respeita à reprodução de documentos pelo serviço de reprografia da BMS, quando cumpram as condições previstas no artigo 14.º do Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

Artigo 64.º

Limites à Reprodução de Documentos

1 - A reprodução de documentos pelo serviço de reprografia da BMS está sujeita ao cumprimento das regras legais aplicáveis e das circulares internas emitidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Silves.

2 - Não é permitida a reprodução dos seguintes documentos:

a) Pertencentes aos fundos reservados e às coleções especiais; e,

b) Documentos audiovisuais.

3 - É expressamente proibida a reprodução integral de livros, obras ou publicações.

4 - O total de fotocópias, impressões e digitalizações não pode ultrapassar os 50 % do número total de páginas dos livros, obras ou publicações, salvo quando esteja em causa a realização de estudos ou teses elaborados por estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Silves.

5 - No caso de documentos considerados raros ou cujas necessidades de salvaguarda o recomendem, pode ser autorizado, mediante prévia solicitação, a reprodução pelo interessado através de máquina fotográfica própria, sem recurso a flash.

CAPÍTULO VI

Auto-Empréstimo

Artigo 65.º

Auto-Empréstimo

O auto-empréstimo, ou self chek, constitui uma solução automatizada de auto atendimento, que permite a qualquer utilizador:

a) Efetuar o pré-registo de inscrição como utilizador da BMS;

b) Consultar o catálogo bibliográfico da BMS;

c) Pesquisar livros e obras digitais;

d) Efetuar auto-empréstimo e devoluções de documentos, no âmbito dos empréstimos domiciliários;

e) Consultar os seus empréstimos;

f) Solicitar reservas de documentos; e,

g) Obter recibos das operações e transações efetuadas com a BMS.

CAPÍTULO VII

Doação

Artigo 66.º

Doação

1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por doação toda a oferta espontânea e gratuita de documentação ao Município de Silves, praticada por qualquer pessoa singular ou coletiva, por espírito de liberalidade e à custa do seu património.

2 - Qualquer doação efetuada ao abrigo do presente artigo, destina-se a enriquecer a coleção bibliográfica da BMS e a contribuir para a satisfação dos seus utilizadores.

Artigo 67.º

Iniciativa

Qualquer pessoa que pretenda doar documentação ao Município de Silves, para integrar a coleção bibliográfica da BMS, deve submeter à consideração do Presidente da Câmara Municipal de Silves uma listagem dos documentos ou títulos de livros e obras a ofertar.

Artigo 68.º

Parecer

1 - A proposta de doação está sujeita a parecer do responsável da BMS, tendo em consideração a missão e os objetivos da Biblioteca, bem como a atualidade da informação e a pertinência do fundo documental a ofertar.

2 - O parecer do responsável da BMS deve ser favorável ou desfavorável à aceitação da proposta de doação pela Câmara Municipal de Silves.

3 - Quando o parecer referido nos números anteriores seja desfavorável à aceitação da proposta de doação, não pode deixar de indicar outras entidades que, pela sua vocação e especificidade, possam beneficiar da oferta em causa.

Artigo 68.º

Aceitação da Doação

A aceitação de doações de documentação, destinada a integrar a coleção bibliográfica da BMS, compete à Câmara Municipal de Silves, nos termos da lei.

Artigo 69.º

Encargos

Os encargos da doação, nomeadamente o transporte da documentação para a BMS, são da responsabilidade do doador ou seus herdeiros.

Artigo 70.º

Tratamento Técnico do Espólio Documental

A documentação doada para integrar a coleção bibliográfica da BMS é objeto de tratamento técnico especializado.

CAPÍTULO VIII

Cedência de utilização de espaços

Artigo 71.º

Princípio Geral

A utilização das instalações da BMS pode, nos termos da lei e da regulamentação municipal aplicável, ser objeto de cedência a particulares, para a realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza do equipamento.

Artigo 72.º

Sala Urbano Tavares Rodrigues

1 - A Sala Urbano Tavares Rodrigues é uma sala polivalente da BMS, que constitui um espaço privilegiado para a realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza da BMS, nomeadamente atividades de promoção do livro e da leitura, encontros com escritores, conferências, seminários, palestras, colóquios, reuniões, workshops, formações ou similares.

2 - A utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues destina-se prioritariamente à realização de atividades, eventos ou programas de índole cultural, organizados pelo Município de Silves.

Artigo 73.º

Cedência de Utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues

1 - Os particulares e as entidades privadas ou públicas que pretendam utilizar a Sala Urbano Tavares Rodrigues, para promover a realização de atividades, eventos e programas culturais ou outras atividades compatíveis com a natureza da BMS, devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, com a antecedência de 10 dias úteis em relação à data de utilização pretendida, que deve conter:

a) A identificação do requerente, sendo que, no caso de pessoa coletiva, deve ser indicada a sua designação social, sede e número de pessoa coletiva, com identificação do seu representante legal através da indicação do respetivo nome, qualidade em que intervém, número de identificação fiscal e residência, e indicação dos respetivos contactos;

b) A identificação e descrição da atividade, do evento ou do programa que se pretende realizar;

c) A menção do fim a que se destina a atividade, o evento ou o programa que se pretende realizar;

d) A identificação do público-alvo da atividade, do evento ou do programa que se pretende realizar;

e) A identificação da data ou datas de utilização e respetivo horário;

f) A menção dos recursos e materiais a utilizar e sua propriedade;

g) A identificação da pessoa responsável pela realização da atividade, do evento ou do programa, com indicação dos seus respetivos contactos; e,

h) A menção de quaisquer outros elementos considerados relevantes para aferir do interesse da atividade, do evento ou do programa a realizar.

2 - O pedido de utilização referido no número anterior pressupõe a aceitação e o cumprimento das normas gerais de funcionamento das instalações da BMS.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Silves, mediante informação do responsável da BMS, decidir sobre o pedido de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues, no prazo de 10 dias úteis após a sua apresentação, e aferir do seu interesse público, classificando, em caso de conflito, os pedidos, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades, eventos ou programas organizados pelo Município de Silves;

b) Atividades, eventos ou programas coorganizados ou apoiados pelo Município de Silves;

c) Atividades ou eventos organizados por estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e de estabelecimentos de ensino do 1.º e 2.º ciclo do ensino básico;

d) Atividades ou eventos organizados por estabelecimentos públicos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário ou superior;

e) Atividades ou eventos organizados por associações, coletividades e instituições de natureza cultural, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

f) Atividades ou eventos organizados por associações, coletividades e instituições de natureza não cultural, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;

g) Atividades ou eventos organizados por entidades públicas; e,

h) Atividades ou eventos organizados por particulares ou entidades privadas.

4 - Quando existam pedidos conflituantes de entidades do mesmo escalão de prioridade, e desde que o interesse público municipal não imponha decisão diferente em função da importância e natureza da situação concreta, constituem fatores de desempate para efeitos da cedência da utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues, os seguintes:

a) A entidade ter sede no concelho de Silves;

b) A entidade ser titular de contrato-programa de apoio a atividades culturais ou de protocolo de cooperação cultural; e,

c) Em última instância, a ordem de entrada dos pedidos.

5 - A decisão que recair sobre o pedido de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues deve ser notificada ao interessado, devendo aquela, no caso de deferimento do pedido e da concessão de autorização de utilização, definir as condições de utilização do espaço, nomeadamente o horário de utilização autorizado e o valor da taxa cujo pagamento haja lugar pela cedência do espaço, a pagar previamente à sua utilização.

6 - Em qualquer circunstância, a cedência de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues fora das horas normais de funcionamento da BMS, bem como o manuseamento do equipamento audiovisual existente, está sujeito ao acompanhamento e supervisão de funcionário do Município de Silves.

Artigo 74.º

Deveres do Utilizador

1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações constantes do presente regulamento, o beneficiário da cedência de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues está sujeito aos seguintes deveres:

a) Proceder ao pagamento tempestivo da taxa devida pela cedência de utilização do espaço;

b) Comunicar qualquer desistência da cedência de utilização do espaço, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, sob pena de não haver lugar ao reembolso da taxa paga;

c) Assegurar a arrumação da sala e do átrio, devendo zelar pelas boas condições dos materiais, equipamentos e instalações;

d) Assumir a responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo causado nos materiais, equipamentos e instalações, durante o período de cedência de utilização; e,

e) Acatar as orientações do responsável da BMS, quando relacionadas com a boa utilização dos materiais, equipamentos e instalações.

2 - A fixação e exposição de cartazes, fotografias ou outros materiais e equipamentos, na Sala Urbano Tavares Rodrigues e demais instalações da BMS, carece de autorização prévia do responsável da BMS.

Artigo 75.º

Atividades de Interesse Público Municipal

As atividades, eventos ou programas culturais promovidos, coorganizados ou apoiados pelo Município de Silves, sobrepõem-se, em qualquer altura ou ocasião, às atividades ou eventos desenvolvidos ou programados por terceiros, ao abrigo de uma autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues.

Artigo 76.º

Extinção da Autorização de Utilização

1 - Qualquer decisão que consubstancie a autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues por particulares, entidades privadas ou entidades públicas, pode ser revogada a qualquer momento por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, quando imperativos de interesse público assim o imponham.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves pode ser declarada a caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues por particulares, entidades privadas ou entidades públicas, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Quando ocorra a falta de pagamento das taxas devidas pela cedência de utilização do espaço, no prazo fixado para o efeito;

b) Quando se verifique que o particular, entidade privada ou entidade pública autorizada a utilizar o espaço efetua uma utilização das instalações para fins desadequados daqueles para que foi concedida a autorização de utilização; ou,

c) Quando se constate a utilização do espaço por outras pessoas ou entidades que não quem formulou o pedido de cedência de utilização.

3 - A revogação ou declaração de caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues deve ser precedida da audiência prévia do interessado, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A revogação da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues, quando fundada em imperativos de interesse público, não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação, podendo apenas haver lugar à devolução do valor da taxa paga correspondente ao período temporal não utilizado.

5 - A declaração de caducidade da autorização de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação, não havendo lugar à devolução da taxa já paga por conta da utilização daquele espaço.

CAPÍTULO IX

Acidentes Pessoais e Sinistros nas Instalações

Artigo 77.º

Responsabilidade

1 - O Município de Silves não se responsabiliza por acidentes pessoais ou sinistros resultantes de imprudência ou mau uso das instalações e/ou equipamentos da BMS.

2 - O Município de Silves não se responsabiliza por qualquer acidente ou sinistro que ocorra durante a cedência de utilização da Sala Urbano Tavares Rodrigues ou de quaisquer outras instalações da BMS.

3 - Ficam excluídos do disposto nos números anteriores os acidentes ou sinistros que ocorram devido a deficiência ou ao mau estado de conservação do edifício ou de equipamentos cuja manutenção seja da competência do Município de Silves.

CAPÍTULO X

Preços e Taxas

Artigo 78.º

Preços e Taxas

1 - Os preços devidos pelos bens fornecidos ou serviços prestados pela BMS, nomeadamente o serviço de reprografia, constam da tabela de tarifas e preços municipais anexa ao Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

2 - Os preços devidos pelos bens fornecidos ou serviços prestados pela BMS, que não constem da tabela referida no número anterior, são fixados por deliberação da Câmara Municipal de Silves, nos termos da lei.

3 - As taxas devidas pela cedência de utilização das instalações da BMS, designadamente da Sala Urbano Tavares Rodrigues, constam da tabela geral de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

Artigo 79.º

Isenções

1 - As isenções de preços inerentes aos bens fornecidos ou serviços prestados pela BMS constam do Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

2 - As isenções de taxas inerentes à cedência de utilização das instalações da BMS, designadamente da Sala Urbano Tavares Rodrigues, constam do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves.

3 - A isenção do pagamento da taxa devida pela cedência de utilização das instalações da BMS, para a realização de atividade, evento ou programa cultural, implica a menção ao apoio do Município de Silves e a inclusão do seu logotipo em todos os meios de publicitação da iniciativa cultural a realizar.

CAPÍTULO XI

Regime Sancionatório

Artigo 80.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, o não cumprimento do disposto no presente regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas dos funcionários do Município de Silves afetos à BMS, dá origem, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Ordem de cessação de utilização de recursos informáticos;

c) Recusa de empréstimo de documentos em diversos suportes de informação, proporcional ao somatório dos dias de atraso na devolução ou por um período até dois anos, no caso de deterioração, perda ou extravio dos bens emprestados;

d) Expulsão das instalações da BMS, com eventual recurso às forças de ordem pública; e,

e) A cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMS, por um período até três anos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior pode ser aplicada por qualquer funcionário do Município de Silves afeto à BMS, mediante a comunicação ao agente que o seu comportamento é inapropriado ou que infringe o disposto no presente regulamento, com a advertência de que uma eventual conduta reincidente pode dar azo à expulsão das instalações da BMS.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente utilize recursos informáticos nas instalações da BMS com desrespeito das normas do presente regulamento.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente se atrase na devolução ou tenha deteriorado, perdido ou extraviado documentos objeto de empréstimo.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada pelo responsável da BMS ou por quem o substitua, quando o agente reincida em comportamentos inapropriados ou no não cumprimento do disposto no presente regulamento.

6 - Quando o agente se recuse a abandonar voluntariamente as instalações da BMS, em cumprimento de ordem de expulsão, o responsável da BMS ou quem o substitua pode solicitar a intervenção das forças de ordem pública, sem prejuízo da adopção de outros procedimentos legais apropriados.

7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, sob proposta do responsável da BMS, quando o agente tenha praticado a infracção com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou com reincidência.

8 - A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 não carece da realização da audiência prévia do interessado, por estar a mesma dispensada nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 - A aplicação da sanção de expulsão das instalações da BMS não preclude a posterior cassação do cartão de utilizador, com inibição de inscrição como utilizador da BMS, por um período até três anos, com base nos mesmos factos que motivaram a anterior ordem de expulsão.

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Artigo 81.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - As competências neste regulamento conferidas à Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências neste regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal de Silves podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 82.º

Normas Supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:

a) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

b) O Código do Procedimento Administrativo;

c) O Regulamento de Taxas e Licenças Municipais do Município de Silves; e,

d) O Regulamento de Tarifas e Preços do Município de Silves.

Artigo 83.º

Referências Legislativas

As referências legislativas e regulamentares efetuadas neste regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas legais ou regulamentares, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.

Artigo 84.º

Dúvidas e Omissões

Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal de Silves.

Artigo 85.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

5 de setembro de 2017. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

310760067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3103643.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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